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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018 - Página 2025

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TJSP 24/09/2018 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2665

2025

Processo 0018330-39.2017.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - E.P.S. - - L.S.M. - - A.M.S.
- - M.A.S. e outros - Vistos. Indefiro o pedido de liberdade formulado em audiência em favor dos correus Cláudio e Márcio,
alegando a defesa excesso de prazo para a conclusão da instrução. Explico. De início, anoto que permanecem inalterados
os pressupostos fáticos e jurídicos que deram ensejo às respectivas segregações cautelares dos correus. De outra banda,
verifico que, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial vigente, a configuração de excesso de prazo na
instrução não decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade,
tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Assim, a complexidade do presente feito, o grande número de acusados,
a necessidade de oitiva de um número elevado de testemunhas de acusação e defesa, mais as precatórias pendentes de
cumprimento, justificam maior delonga processual sem se falar em constrangimento ilegal decorrente da propalada violação
ao preceito constitucional da duração razoável do processo. No mais, aguarde-se a realização da audiência em continuação.
Acerca do pedido de oitiva da testemunha Edson dos Santos gerente da CETESB-, aduzida pela defesa do réu Christian às fls.
6832, entendo por bem deferir para a preservação do equilíbrio processual e paridade de armas em homenagem ao princípio
da ampla defesa, porquanto deve ser resguardada a defesa no âmbito mais abrangente possível, não podendo o juízo incorrer
em cerceamento infundado. Anoto que sua intimação e oitiva ocorrerá na data de 14 de dezembro de 2018 as 10:00 horas. Fls.
6847: A questão já foi decidida e cumprida como se vê às fls. 6.400 e 6.856. Fls. 7160/7161: reporto-me à decisão de fls.4.922
a qual deverá ser observada por todos os réus com condições impostas. Manifestação Ministerial de fls. 7208: HOMOLOGO a
desistência da oitiva das vítimas Andréia Correia Camargo e Helber Bueno, para que produza seus regulares efeitos de direito.
Defiro a expedição de carta precatória para oitiva de Joselito Lima Reis, Roberto Lombardi Júnior e Enelis Ferrante Sacek, bem
como a intimação de Valderi Mendes Ferreira Damascena e Lucas Lacrimante Duarte para serem ouvidos em juízo na próxima
audiência. Sem prejuízo, manifestem-se as defesas dos réus Márcio Alexandre, Cláudio Cordeiro e Alexandre Rodrigues, que
arrolaram testemunhas em comum com o MP., sobre as testemunhas Andréia Correia e Helber Bueno, no prazo de 10 dias,
sob pena de preclusão. Int. - ADV: BETHANIA MEVES BELARMINO (OAB 387903/SP), ALEXANDRE LUIZ DA SILVA (OAB
301433/SP), GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 383285/SP), VIRGÍNIA GOMES DE BARROS E SILVA (OAB 372732/SP),
DANILO PORTO SILVA (OAB 374063/SP), ANDRÉ JOSÉ DE LIRA (OAB 264134/SP), JULIANA CARLA PARISE CARDOSO
(OAB 129675/SP), WILFREDO EDUARDO MARTINEZ GALINDO (OAB 177919/SP), PAULO HENRIQUE LEITE (OAB 222189/
SP), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 253891/SP), FRANCISCO TOLENTINO NETO (OAB 55914/SP), JOSE
GERALDO DA SILVEIRA (OAB 68986/SP), JOYCE APARECIDA FERREIRA FRUCTUOSO (OAB 264209/SP), PAULO SIMON
DE OLIVEIRA (OAB 124750/SP), GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/
SP), JOSE EDUARDO PINHEIRO DONEGA (OAB 303198/SP), BRUNO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB 316079/SP)
Processo 0018720-09.2017.8.26.0361 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Evangelo Santana de Carvalho - - Ketully Martinho Rocha - - Jhonnatan Pereira de Moura Silva - - Rodolfo Almeida da Silva
- - Wando Bizerra da Silva - Vistos. Os pedidos de liberdade provisória não comportam deferimento. A acusada e os demais
comparsas foram detidos na posse de elevada e variada quantia de substâncias entorpecentes, indicando as circunstâncias em
que se deu a prisão, que aquela se destinava à narcotraficância, de modo que era de rigor a prisão em flagrante e subsequente
conversão em prisão preventiva. A acusação que pesa contra todos os réus é gravíssima, qual seja, crime de tráfico de
entorpecentes e associação para o tráfico, os quais trazem efeitos nefastos para a sociedade, na medida que incentiva a
criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária as manutenções das custódias para garantia da
ordem pública. Outrossim, em se tratando de crime equiparado a hediondo é imperativo legal a impossibilidade de concessão da
liberdade provisória, na forma do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 que deve ser interpretado por intelecção com o artigo 44,
caput, da Lei nº 11.343/06, onde fica estabelecido um microssistema pelo qual a liberdade em crimes de tráfico é a exceção e não
a regra. No tocante ao propalado excesso de prazo, anoto que os réus são acusados por dois crimes equiparados a hediondo
com flagrante lavrado em 02 de dezembro de 2017 situação acobertada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As questões ventiladas pela defesa da corre acerca da fragilidade do liame probatório tem vínculo direto com o mérito, razão
pela qual será analisada no momento processual oportuno, qual seja, a sentença de mérito. Assim sendo, indefiro os pedidos
de liberdade provisória. Ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do artigo 402 do CPP, conforme pleiteado em
audiência. Na sequência, intimem-se os defensores nos termos do artigo 402 do CPP. Int. Ciência ao M.P. - ADV: JOÃO BATISTA
MARTINS FERRAZ FILHO (OAB 399502/SP), MOISÉS CELESTINO CONCEIÇÃO (OAB 367783/SP), ARISTIDES MANOEL
MENDONÇA (OAB 377156/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1500294-35.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 0006139-25.2018.8.26.0361) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) - Ameaça - J.C.S.P. - Vistos. A manutenção da custódia cautelar do investigado é de rigor, porquanto
necessário o resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, com esteio nos artigos 312 e 313, III, do Código de
Processo Penal. Conforme bem assinalado pelo Ministério Público em sua cota retro, o averiguado descumpriu medida protetiva
contra ele deferida demonstrando desrespeito à ordem legal e ao Poder Judiciário. O boletim de ocorrência acostado as fls.55/57
indica que a mera concessão das medidas proibitivas, por si só, não são suficientes para a preservação da integridade física e
vida da vítima. Assim, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Cobre-se a vinda do Inquérito Policial devidamente relatado.
Intime-se e dê-se ciência ao MP. - ADV: MARCUS VINICIUS SANTANA MATOS LOPES (OAB 285353/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO MASSAO CORTIZO TERAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0719/2018
Processo 0009137-97.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edmar Muniz dos Santos - Vistos.
JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido
o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
MARCO ANTONIO PEREIRA MARQUES (OAB 366561/SP)
Processo 0012566-48.2012.8.26.0361 (361.01.2012.012566) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Roberto
Fernandes - Vistos. A parte exequente foi intimada a dar andamento aos autos e não se manifestou no prazo que lhe fora
concedido. Fundamento e decido. A parte exequente não se manifestou, a indicar que, atualmente, não há interesse no
prosseguimento do feito e/ou que não há bens suficientes à execução. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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