TJSP 25/09/2018 - Pág. 1314 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2666
1314
ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este
processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e
parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV:
LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB 368869/SP)
Processo 1045834-20.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - M.F.G. e outro - Vistos.
Mariana Farias Gonçalves e Ricardo Leandro Cherez ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face
da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em que há pedido de tutela de urgência. Vejo que há relevância jurídica
exposta na inicial notadamente pelo fato de que o valor venal de referência não encontra amparo no sistema jurídico em vigor.
Desse contexto emerge o perigo da demora. Defiro, pois, a liminar para suspender todos os efeitos da Notificação Fiscal
- NSE IIIITCMDoação Lapa Nº IAK/113 2018, Expediente SF 92846 419087/2017 - qual seja, apresentação de Declaração
de ITCMDoação Retificadora da DITCMD nº 46864903, com os Respectivos comprovantes de DARE de ITCMD, referente
ao Imposto Adicional apurado. No mais, notifique-se a Fazenda Pública do Estado e a autoridade pública para prestarem
informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os
documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento
previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA
FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada que eventualmente
não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas informações para o e-mail [email protected] Intime-se. - ADV: JESSÉ
CRISTIAN NOGUEIRA AVIS (OAB 191891/SP)
Processo 1045863-70.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Concessão - Estela Alves Miranda - Vistos. Estela Alves
Miranda ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, em que há pedido
de tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Deixo de designar audiência de tentativa de
conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s)
não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua,
e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Vejo
que a autora nunca recebeu a pensão por morte pretendida; ademais, a postura administrativa questionada goza de presunção
de validade, de legitimidade e de veracidade o que implica na necessidade de dilação probatória e observância da plenitude do
contraditório de a ampla defesa. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. No mais, Servindo a presente como mandado ou,
caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento
de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de
assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo
esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que
a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no
artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Intime-se. - ADV: OSWALDO ROBERTO D’ANDREA (OAB 299705/SP), CLÁUDIO LUÍS RUI (OAB 325247/SP)
Processo 1045925-13.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Mauricio José de
Morais - Vistos. Mauricio José de Morais ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da Diretor de
Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, em que há pedido de tutela de urgência. Vejo
que há relevância no fundamento invocado na inicial notadamente pelo fato de que foi interposto recurso administrativo que
pende de julgamento. Desse contexto, emerge o perigo da demora. Defiro, pois, a liminar para que seja retirada do prontuário do
impetrante as pontuações narradas na inicial, bem como seus efeitos cadastrais no RENACH. No mais, notifique-se o DETRAN/
SP e a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Consigno que
este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital. Clique
aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da
LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados
de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas
informações para o e-mail [email protected] Intime-se - ADV: PALOMA DA SILVA (OAB 408755/SP)
Processo 1046298-44.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Puca Remoções e Auto Socorro
Eireli - Vistos. Puca Remoções e Auto Socorro Eireli ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da Prefeitura do
Municipio de São Paulo, em que há pedido de tutela de urgência. As CDAs gozam de presunção de validade, de exigibilidade,
legitimidade e veracidade; também, para a invalidação do lançamento vejo que o processo administrativo tributário que
o ensejou, respeitou o devido processo legal. Esse proceder, segundo a pretensão inicial, em sede judicial, exige, pois, a
plenitude do contraditário e até mesmo da dilação probatória. Em relação à suspensão pretendida, por conta desses argumentos
somente poderá ser dar com o depósito da quantia devida em dinheiro, fixando-se para tanto o prazo de 5 dias. Deixo de
designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como
é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente
conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da
duração razoável do processo. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria
Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos
dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias
(art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno
que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital. Clique
aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da
LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: RAFAEL EUSTAQUIO
D ANGELO CARVALHO (OAB 235122/SP), PAULO SERGIO AMORIM (OAB 130307/SP)
Processo 1046481-15.2018.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Elisabete
Galeti Pisani - Vistos. Elisabete Galeti Pisani ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo, em que há pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Não
vejo plausibilidade jurídica no direito invocado na inicial porque compete ao Poder Executivo Estadual a elaboração da política
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º