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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018 - Página 2014

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TJSP 25/09/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2666

2014

a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora
deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames
laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos
do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença
alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova
pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor
e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS
para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em
seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS,
ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso
haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo,
conclusos para deliberações. DEFIRO a justiça gratuita. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MEDEIROS BIDO (OAB
200847/SP)
Processo 1001249-24.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Rosseti
Mesavilla - Recurso de Apelação de fl. 137/144, à parte contrária para Contrarrazões de Apelação, no prazo legal. - ADV:
FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001302-34.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Maria Aparecida Teodoro de Sousa
- Vistos. Homologo a desistência de f. 25/26, EXTINGUINDO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
VIII, do CPC. Sem custas. Intime-se. - ADV: WANDER FREGNANI BARBOSA (OAB 143089/SP)
Processo 1001342-50.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Fatima Regina de Paula - Vistos. Para
melhor adequação da pauta de audiências, redesigno a audiência anteriormente designada nestes autos para o dia 04/10/2018,
às 15:45 horas. Intimem-se e providencie-se o necessário. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001348-23.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Previdência privada - Adriana Aparecida de Oliveira - Em
face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor. Para a realização de perícia
médica, designo perito o Dr. LUCIANO RIBEIRO ÁRABE ABDANUR, o qual deverá designar data para realização do exame
pericial, o mais breve possível. Os honorários do perito nomeado deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJFRES-2014/00305, observando a Serventia, que o valor é de R$ 400,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de
Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta
01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como
a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora
deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames
laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos
do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença
alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova
pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor
e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS
para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em
seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS,
ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso
haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo,
conclusos para deliberações. DEFIRO a justiça gratuita. CUMPRA-SE. Intime-se. - ADV: RALFE PEREIRA FERREIRA (OAB
403518/SP)
Processo 1001361-22.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Maria Aparecida Teodoro de Sousa
- Ante o exposto, SUSPENDO o feito, pelo prazo de 60 dias, para que, dentro desse prazo, seja dada oportunidade à Autarquia
de examinar e deferir, se for o caso, o requerimento no prazo legal de 45 dias. Assinalo o prazo de 15 dias para que a parte
autora comprove o protocolo de requerimento administrativo, sob pena de extinção. Após o prazo da suspensão, manifeste-se a
parte autora. Na inércia, subentender-se-á que houve implantação do benefício ou a desistência do pedido, com a consequente
extinção do feito. Intime-se. - ADV: WANDER FREGNANI BARBOSA (OAB 143089/SP)
Processo 1001362-07.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Lourival Pereira Barbara - Posto isto,INDEFIRO,por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por não entender
demonstrada a verossimilhança das alegações. CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Dispenso
a realização de audiência de conciliação e mediação, conforme enunciado 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do STJ.
Requisite-se da agência do INSS cópia integral do procedimento administrativo (f. 64/65). Intime-se. - ADV: KATIA TEIXEIRA
VIEGAS (OAB 321448/SP)
Processo 1001367-29.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Felipe Camargo de Oliveira
- Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o instrumento de procuração e declaração de pobreza de f. 18 e 19
encontram-se equivocados. Assim, providencie o autor a regularização da representação processual no prazo legal. Trata-se de
demanda em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, o requerente trouxe aos autos
cópia da negativa do requerimento administrativo (f. 31), apresentado em 25/07/2014, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos. Na
esteira da doutrina e jurisprudência atual, entendo que a parte autora deve, ao menos, comprovar ter dirigido a postulação ao
Instituto de Previdência, sob pena de se instaurar procedimento judicial sem a existência de pretensão resistida, e, assim, sem
a condição básica do interesse processual, na modalidade necessidade. Vale ressaltar que não se está a exigir o exaurimento
da via administrativa, mas apenas a sua provocação, com a negativa expressa ou a não apreciação do pedido pelo INSS. E,
como se pode observar, a parte autora não apresenta um único indício de que deduziu sua pretensão à parte requerida. Assim,
tendo em vista que o requerente juntou aos autos requerimento administrativo antigo, necessário se faz requerer novamente
o benefício junto ao INSS, antes de valer-se do Judiciário. No entanto, embora já tenha decidido pelo pronto indeferimento da
inicial, melhor refletindo sobre o assunto, entendo que tal posicionamento poderia provocar distorções, pelo que a solução que
se afirma mais razoável às partes é a de suspensão do feito para que a parte autora possa formular o pedido administrativamente
junto ao INSS. Ante o exposto, SUSPENDO o feito, pelo prazo de 60 dias, para que, dentro desse prazo, seja dada oportunidade
à Autarquia de examinar e deferir, se for o caso, o requerimento no prazo legal de 45 dias. Assinalo o prazo de 15 dias para
que a parte autora comprove o protocolo de requerimento administrativo, sob pena de extinção. Após o prazo da suspensão,
manifeste-se a parte autora. Na inércia, subentender-se-á que houve implantação do benefício ou a desistência do pedido, com
a consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV: JESSICA DOS SANTOS PAULA (OAB 371997/SP), FABIANA FERREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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