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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018 - Página 2015

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TJSP 25/09/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2666

2015

Processo 1001398-49.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - J.V.B.S.F. - Vistos. Defiro
os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Cite-se a requerida para responder, no prazo legal (art.183 e 496 “caput” do
CPC), consignando-se que, em não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pelo (a) requerente . Intime-se. - ADV: MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES FREITAS MOYSES (OAB 348318/SP), LUCAS
MACHADO FRASCARI (OAB 306861/SP)
Processo 1001403-71.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Paulo
Roberto Ferreira - Ante o exposto, SUSPENDO o feito, pelo prazo de 60 dias, para que, dentro desse prazo, seja dada
oportunidade à Autarquia de examinar e deferir, se for o caso, o requerimento no prazo legal de 45 dias. Assinalo o prazo de
15 dias para que a parte autora comprove o protocolo de requerimento administrativo, sob pena de extinção. Após o prazo da
suspensão, manifeste-se a parte autora. Na inércia, subentender-se-á que houve implantação do benefício ou a desistência do
pedido, com a consequente extinção do feito. Intime-se. - ADV: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL (OAB 243929/SP),
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP)
Processo 1001423-62.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - E.I.S.Q. - - S.S.Q.
- Ante o exposto, SUSPENDO o feito, pelo prazo de 60 dias, para que, dentro desse prazo, seja dada oportunidade à Autarquia
de examinar e deferir, se for o caso, o requerimento no prazo legal de 45 dias. Assinalo o prazo de 15 dias para que a parte
autora comprove o protocolo de requerimento administrativo, sob pena de extinção. Após o prazo da suspensão, manifeste-se a
parte autora. Na inércia, subentender-se-á que houve implantação do benefício ou a desistência do pedido, com a consequente
extinção do feito. Intime-se. - ADV: JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1001424-18.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Solange Moreira
Osório - Vistos. Para melhor adequação da pauta de audiências, redesigno a audiência anteriormente designada nestes autos
para o dia 27/09/2018, às 15:15 horas. Intimem-se e providencie-se o necessário. - ADV: ANTONIO AMIN JORGE (OAB 32309/
SP)
Processo 1001447-27.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Renato Amin Jorge - Manifestese o autor acerca da petição do INSS de fl. 156/171 (planilha de cálculo). - ADV: MARCELO RICARDO VITALINO (OAB 308837/
SP)
Processo 1001609-22.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - Jhulia da Silva
Mendes - - Marcia Aparecida dos Santos Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUELÓPOLIS - Vistos. I - Saneamento:
Inicialmente, não há falar-se em chamamento ao processo e na figura do litisconsorte necessário, isso porque “... a Constituição
alude a sistema único, pressupondo, por evidente, a integração cooperativa de todos os entes federativos para a sua concretização”
(DALLARI, Sueli Gandolfi. JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Direito Sanitário. Ed. Verbatim. São Paulo, 2010. pg. 103), tratando-se
a responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde numa responsabilidade solidária, levando
aos cidadãos o direito de escolha, que fica ao seu inteiro critério, do ente público perante o qual deseja demandar. Ademais,
os fatos ocorreram no Pronto Socorro Municipal, ou seja, instituição comandada pelo Município de Miguelópolis. Afasto ainda
a alegação de incompetência absoluta deste Juízo. A complexidade técnica da causa firma a incompetência dos Juizados
Especiais, cabendo ao autor intentar as ações judiciais que lhe aprouver na Justiça Comum, providência que, em última análise,
visa protege-lo com alternativas probatórias mais consistentes, como impõe, aliás, o próprio texto constitucional. Assim, tenho
que a prova do fato constitutivo do direito do autor demanda complexa prova pericial e outras insuscetíveis de produção
nos Juizados Especiais. Afasto também a preliminar de inépcia da inicial. O autor descreveu na inicial, de forma objetiva, os
fatos que reputa constitutivos de seu direito, não havendo incerteza ou falta de determinação na sua pretensão, que consiste
na condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais e morais resultantes da ausência de socorro eficiente no
atendimento emergencial do Município de Miguelópolis. Afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, eis
que segundo a regra tradicional de distribuição do ônus da prova (art. 357, III, e 373 ambos do NCPC), cabe ao impugnante o ônus
de carrear aos autos prova inconcussa de que o impugnado realmente não preenche os requisitos autorizadores da concessão
da benfazeja prevista na Lei que estabelece as condições para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Pois
bem, quer me parecer que o requerido não se desincumbiu deste ônus. E por fim, a preliminar falta da interesse de agir não
merece acolhida. Isso porque, a instância administrativa, se acaso existente, não impede a via judicial de questionamento do ato
administrativo ou omissão do Poder Público. Ademais, a própria contestação da requerida demonstra sua resistência ao pedido.
Portanto, não é necessário o esgotamento da via administrativa para que o pedido seja realizado judicialmente. Não vislumbro
outras preliminares, não há questões processuais pendentes de exame, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades
a pronunciar, pelo que DECLARO o processo saneado. II Fixação dos pontos controvertidos de fato e de direito: a) realização
de atendimento emergencial deficiente prestado pelo Pronto Socorro Municipal; b) as sequelas advindas da má prestação
dos serviços; c) nexo causal entre as sequelas e o atendimento deficiente; d) extensão dos prejuízos materiais alegados pela
autora; e) existência de dano moral. III Distribuição do ônus da prova: A distribuição do ônus da prova observará o disposto no
artigo 373, caput, do CPC, nessa quadra, caberá ao autor provar a má prestação dos serviços emergenciais, o nexo causal das
sequelas geradas pelo atendimento ineficiente, a extensão dos danos morais e materiais. IV - Defiro as provas requeridas pelo
autor. Para feitura de perícia de natureza médica determino que se oficie ao IMESC de Ribeirão Preto-SP, para agendamento da
perícia, consignando-se tratar de assistência judiciária. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de
quesitos, em cinco dias. Com o agendamento, intimem-se as partes. V - DEFIRO o pedido de requisição do prontuário médico
do atendimento realizado na autora no dia 20/07/2017 junto ao Pronto Socorro Municipal, uma vez que eles são resguardados
pelo sigilo médico, o que exige a intermediação judicial. Por outro lado, reputo necessário o fornecimento desses documentos
para exata compreensão do atendimento realizado. Requisitem-se os documentos mencionados nos petitórios de f. 85/86.
Cumpra-se e Intime-se. - ADV: SALIM LAMBERTI MIGUEL (OAB 169693/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
235457/SP)
Processo 1001623-06.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Oliveiro Moura de Souza - Vistos. Fls. 119: oficie-se à empresa requisitando autorização para entrada do Sr. Perito para realização
de seus trabalhos. Para maior celeridade, consigne-se que eventual data agendada deverá ser comunicada diretamente pela
empresa ao Sr. Perito. Int. - ADV: MATEUS RODRIGUES CARDOSO FERREIRA (OAB 139288/MG)
Processo 1001672-47.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Fernanda Vieira dos Santos - Manifestemse às partes acerca do Estudo Social de fl. 72/82. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001734-87.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Creuza da Cruz Prates - Vistos. Para
melhor adequação da pauta de audiências, redesigno a audiência anteriormente designada nestes autos para o dia 04/10/2018,
às 14:30 horas. Intimem-se e providencie-se o necessário. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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