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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018 - Página 2005

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TJSP 26/09/2018 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2667

2005

Processo 0010406-45.2015.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EVANDRO TAVARES FERREIRA e
outros - Vistos. Intime-se a defesa faltante. Intimem-se os réus. Recebo o recurso do corréu Mauro Chaves de Souza. Processe-o
e expeça-se guia de recolhimento em nome do corréu. Intime-se. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 0012310-95.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Diligências (nº 0000667-95.2015.8.26.0022 - 2ª Vara)
- Marli de Souza - Vistos. Designo o dia 21 de novembro de 2018 às 17h30min, para audiência de proposta de suspensão
condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9099/95. Comunique-se à origem. Ciência à Defensoria Pública. Publiquese para defesa constituída. Intime-se. - ADV: TATIANA CARDOSO PAIVA (OAB 257159/SP)
Processo 0012516-12.2018.8.26.0361 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 00012778320178260219
- Vara Única) - Kaue Muller Gondim - Vistos. Designo o dia 29 de novembro de 2018 às 16h00 para oitiva da testemunha.
Comunique-se à origem. Ciência à Defensoria Pública. Publique-se para defesa constituída. Int. - ADV: SUELI DE FATIMA
MARTINS TAKAYANAGUI (OAB 77178/SP)
Processo 0014469-11.2018.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Cícero
de Sá Filho e outro - Constituído advogado pelo acusado Cícero, intime-se-o, para apresentação de defesa preliminar. Int,
CONTROLE 16/2010 - ADV: MARIO ROSSI VALE (OAB 322847/SP)
Processo 0015895-10.2008.8.26.0361 (361.01.2008.015895) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Alan George
Barbosa dos Santos e outros - POSTO ISSO, DECIDO Julgo PROCEDENTE o pedido condenatório contido na denúncia oferecida
pelo Ministério Público e o faço para o fim de: 1 - com fulcro no art. 157, § 2º, I, II e V, c.c. arts. 29, “caput”, 60, “caput”, e 49, §§
1º e 2º, todos do Código Penal, CONDENAR os denunciados, ERISVALDO MOTA DA SILVA, vulgo “Tota”, R.G. nº 21.152.091 e
26.921.478, qualificado a fls. 37, 137 e 140 e RICARDO RIBEIRO DE MATOS, R.G. nº 24.104.547-2 e 31.474.115-X, qualificado
a fls. 36, 141, 144 e 189, ao cumprimento da pena privativa da liberdade de doze ( 12 ) anos de reclusão e ao pagamento
da pena pecuniária de trinta ( 30 ) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; e 2 - com supedâneo no art. 157, § 2º, I, II e V,
c.c. arts. 29, “caput”, 60, “caput”, 49, §§ 1º e 2º, e 61, I, todos do Código Penal, CONDENAR o denunciado, ALAN GEORGE
BARBOSA DOS SANTOS, R.G. nº 39.025.949 e 51.414.682-5, qualificado a fls. 36, 133, 136 e 162, ao cumprimento da pena
privativa da liberdade de quinze ( 15 ) anos de reclusão e ao pagamento da pena pecuniária de trinta e sete ( 37 ) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal. Para os três réus, o regime inicial para o cumprimento da privativa da liberdade, será o fechado,
pois “O roubo é crime grave que revela temibilidade do agente. É ele que vem gerando o clima de violência e de intranqüilidade
que aflige a sociedade brasileira atual, estando a exigir medida eficaz para combatê-lo” (JUTACRIM 88/87), in v. acórdão da
Colenda Sétima Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, Ap. 736.355/2, Rel. Exmo. Juiz JOSÉ
HABICE, RJDTRACRIM 16/146. Da mesma forma: “O regime fechado é absolutamente necessário. A hipótese é de roubo
qualificado, delito que traz marcante intranquilidade à sociedade. O roubo expressa a mais clara definição da violência e do
desprezo do agente pelo semelhante. O agente é movido pelo desejo de despojar o cidadão de seus pertences e para tanto
não se constrange de ameaçá-lo seriamente. Os acusados demonstraram absoluto destemor em face da lei e não merecem
tratamento benéfico na fase inicial do cumprimento da pena imposta. Quem age de forma ousada, fria, bem pensada, com
intuito de levar pânico a terceiros indefesos, apenas para satisfazer sua ambição econômica, não tem compromisso com as
regras de convivência social e não pode merecer o afago do Estado até que demonstre merecimento, submetendo-se, antes,
à pena em regime de retiro pleno. Não se trata de mera opinião acerca da gravidade do crime, com reflexos no regime de
cumprimento da pena. Trata-se, na verdade, de estabelecer regime indispensável a criminoso que não pode, temporariamente,
ser submetido a regime mais liberal”. (Apelação nº 0007128-88.2013.8.26.0625. Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Exmo. Des. PINHEIRO FRANCO). No mesmo sentido: “Penal. Pena.
Roubo. Imposição de regime fechado. Necessidade”. (Ap. Crim. nº 0003531-82.2008.8.26.0271. Rel. Exmo Des. SOUZA NERY).
No mesmo sentido: “REGIME PRISIONAL - Roubo Modalidade fechada Necessidade: - Inteligência: art. 157, “caput”, do Código
Penal O regime prisional fechado é o adequado ao autor de roubo, porque é delito grave, revelador da periculosidade daquele
que o comete, exigindo-se uma resposta penal rigorosa, não só pela quantidade de pena, mas, também, pela ótica de sua
qualidade, atendendo-se à determinação legal de que a reprimenda deve mostrar-se necessária e suficiente à reprovação e
prevenção do delito cometido” (Ap. nº 1.262.641/7, Julgado em 17.12.2001, Colenda 12ª Câmara, Rel. Exmo. Dr. BARBOSA DE
ALMEIDA, RJTACRIM 58/147). Com o mesmo pensar: “O regime inicial fechado para cumprimento da pena pela prática de roubo
qualificado é o adequado a reprimenda, ainda que se trate de réu primário” (STF, HC 74.301-3, DJU 6.12.96, p.48.711, Rel. Min.
Maurício Corrêa). Ademais, desfavoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos dos art. 33, § 3º, c.c. art. 59, III, ambos do
Código Penal. Devem suportar os réus, especialmente Alan George dos Santos reincidente - todas as etapas de ressocialização.
Não recolhidos cautelarmente, poderão os réus recorrer em liberdade. Custas pelos réus, nos termos do art. 804, do Código
de Processo Penal, devendo ser observado o disposto no Provimento CG nº 02/2013. Ficam, pois, os réus condenados no
pagamento de custas de 100 UFESPs, nos termos da Lei nº 11.608/03, atentando-se ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50,
no caso de comprovarem ser merecedores de justiça gratuita. Neste sentido: Apelação nº 0009942-14.2011.8.26.0344 - Marília Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. LAURO MENS
DE MELLO. Sobre o tema: “No processo penal, assim como no processo civil, impera o princípio que proclama a obrigação do
vencido arcar com as despesas do processo, com destaque para as custas processuais (C.P.P., art. 804). Em se tratando de réu
miserável, beneficiário da garantia constitucional da assistência jurídica integral gratuita, não há exoneração do pagamento da
obrigação, que, todavia não se exigirá na hipótese de prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma prescrita se
no prazo de cinco anos, contados da sentença, não puder satisfazê-la (Lei nº 1.060/50, art. 12)” (STJ -REsp. nº 108.267/DF Rel.
Min. Vicente Leal j. 12.05.97). Dessa maneira: “(...) CUSTAS JUDICIAIS - ISENÇÃO -Impossibilidade: Sendo a condenação ao
pagamento de taxa judiciária decorrente de previsão da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e da Lei 11.608/03,
deve ser imposta no momento da condenação penal, cabendo ser diferida ao juízo da execução a análise sobre eventual isenção
decorrente da situação financeira do condenado. (...)” (Apelação n.° 9138687-23.2008.8.26.0000, Colenda 15ª Câm. Crim.
Relator: J. MARTINS. j. 26.05.2011, v.u.). No mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO
PENAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO
CPP E ART. 12 DA LEI 1.060/50. PRECEDENTES. 1. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser
condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo,
seu pagamento sobrestado, enquanto durar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quanto então a obrigação estará
prescrita, conforma determina o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Precedentes. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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