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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018 - Página 2023

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TJSP 27/09/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2668

2023

de Processo Civil. A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira. Fica deferida a guarda compartilhada da filha do casal
(V.E.M.), por tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90,
sendo desnecessária a lavratura de termo de guarda. A medida pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário
(artigo 35 da Lei 8.069/90). Homologo a renuncia ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu transito de
imediato. Certifique-se. Ante os documentos de fls. a declaração de fls. 52/55, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade
processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Expeça-se certidão de honorários ao(s)
patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB, bem como mandado de averbação. Expeça-se, também, carta de
sentença, devendo o patrono das partes indicar as peças que irão compor a mesma. Retire-se da pauta a audiência designada
às fls. 40/41, comunicando-se o Cejusc. Ciência ao MP. Providencie a serventia as anotações junto ao sistema para que passe
a contar como Divórcio Consensual. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais.
PRIC. - ADV: ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP), CARLA CRISLEY LESSA (OAB 371655/SP)
Processo 1007559-79.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aquisição - Daniele Bonfim Vieira - Ciência à patrona da
requerente da expedição da certidão de honorários. Providencie a impressão e encaminhamento à OAB. - ADV: ELISANGELA
URBANO BATISTA (OAB 288213/SP)
Processo 1007601-94.2018.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1002467-35.2015.8.26.0510 - 2ª
Vara Cível) - Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Não-padronizados - Manifeste-se em 15 dias acerca
certidão: Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1007616-63.2018.8.26.0362 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - V.P.D. - Vistos. Tratamse os presentes de pedido de Alvará, a fim de se obter autorização para entrada e permanência de “crianças e adolescentes a
partir de 5 anos acompanhadas dos pais e/ou responsáveis e de adolescentes a partir de 15 anos desacompanhados de pais e/
ou responsáveis”. Quando do ingresso do pedido os autores não instruíram o feito com Alvará expedido pelo Município nem Auto
de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Com isso, determinou-se que os autos fossem instruídos com tais documentos. Vieram aos
autos as petições de fls. 14/15; 29/30 e 31/32 requerendo que ante a urgência do caso, se deferisse o Alvará condicionado “à
posterior apresentação dos documentos administrativos, tendo em vista a urgência do pedido.” O ministério público posicionouse de forma contrária (fls. 26 e 72). É o relatório. Decido. O pedido de Alvará deve ser INDEFERIDO. É que como bem observado
pelo Ministério Público não há como se conceder um alvará para entrada e permanência de menores em um evento, sem que
o pedido venha acompanhado de Alvará expedido pelo Município e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Assim, tendo em
vista que até o presente momento, o autor não juntou aos autos os referidos documentos, INDEFIRO O PEDIDO. Ciência ao MP.
Publique-se e Cumpra-se. - ADV: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO (OAB 165378/SP)
Processo 1007636-88.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - E.R.R. - F.C.L.S. Ciência à advogada dativa que encontra-se disponível no SAJ a certidão de honorários para impressão e encaminhamento,
após devidamente instruída. - ADV: MARIA AMELIA PERSINOTI SIQUEIRA (OAB 175163/SP)
Processo 1007710-11.2018.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.F.C. - Manifeste-se o
autor, no prazo de cinco dias, acerca do Mandado Cumprido Negativo. - ADV: LUMA NOGUEIRA COSER (OAB 339724/SP)
Processo 1007767-29.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 54 como desistência da ação, a qual HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito requerido por Banco Bradesco S/A em face de José
Valmir Alves , sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desnecessária
expedição de oficio à Ciretran ou desbloqueio do veículo, através do sistema Renajud, tendo em vista que o bloqueio não
fora efetivado. Oficie-se aos órgãos de proteção de crédito (SERASA/SCPC), a fim de que procedam a exclusão do nome do
requerido, José Valmir Alves - CPF 254.688.168-06, de seu banco de dados, no que se refere a estes autos, qualç seja, contrato
de Financiamento para Aquisição de Bens sob nº 3712851, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 10/10/2014, no
valor de R$ 26.855,87 Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1007771-03.2017.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Wilson Chequi - - Jose
Luis Chequi - - Benedita Aparecida Chequi Marques - - Sueli Chequi - - Odair Chequi - Vistos. Ante os documentos juntados
às fls. 29/44, defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código
de Processo Civil. Anote-se. No mais, traga(m) o(a)(s) autor(a)(es)(s) aos autos: - cópia dos documentos pessoais RG e CPF
do autor Odair; - certidão de dependentes cadastrados dos falecidos ANTONIO CHEQUI - CPF 911.455.468-20 e MARIA DE
CARVALHO CHEQUI - CPF 334.328.558-77 e extratos de eventuais valores existentes junto ao INSS; - certidão negativa da
Receita Federal em nome dos falecidos, a qual poderá ser obtida junto ao site da Instituição. Prazo: 15 (quinze) dias. Servirá o
presente, por cópia digitada como ofício, devendo o procurador nomeado nos autos providenciar a impressão e encaminhamento
aos órgãos competentes. Int. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1007815-85.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.S. - Vistos. 1) Ante os
documentos de fls. 07, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes
do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.1) Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação
de alimentos e dá outras providências, bem como na esteira da cota ministerial retro e diante da falta de comprovação dos
rendimentos do requerido, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para arbitrar os alimentos provisórios equivalentes a 1/3 (um
terço) do salário mínimo, a partir da citação. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta para depósito dos alimentos em
nome da representante legal da menor, Tatiellen de Souza Santos da Silva, inscrita no CPF sob o nº 430.159.468-03 e portadora
do RG nº 49.046.219-4 SSP/SP. Com a abertura da conta deverá o(a) autor(a) comunicá-la nos autos. Após a juntada aos autos
do mandado de citação devidamente cumprido e informação pelo autor do número da conta, oficie-se à empregadora, se o caso.
1.2) Designo o dia 18 DE OUTUBRO DE 2018 ÀS 10:30 HORAS, para audiência de tentativa de conciliação das partes perante
o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à Rua Francisco Franco
Filho, 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu - SP. INTIME-SE E CITE-SE o(a) requerido (a), constando da carta/mandado que o
prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze dias úteis) e fluirá a partir da data da audiência, acaso
resulte infrutífera a conciliação, ficando cientificada de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 1.3) Fica o(a) autor intimado(a) a comparecer a audiência designada através de seu
patrono, por meio do DJE. 1.4) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores
públicos nos termos do art. 334, § 9, do C.P.C. 2) Restando infrutífera a tentativa de conciliação, ou não sendo realizada a
audiência por qualquer motivo, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se nos seguintes termos:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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