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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018 - Página 2111

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TJSP 01/10/2018 - Pág. 2111 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2670

2111

de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2151535-83.2016.8.26.0000, em 30/06/2017, que reconheceu correta a incorporação
do ALE a razão de 50% no salário base e 50% RETP. “Da incorporação de 50% do valor do Adicional de local de exercício
(ALE) ao valor do salário-base do servidor, posto que os outros 50% foram absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho
Policial (RETP), com fundamento na Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013.” Nos fundamentos do referido IRDR
ficou estabelecida a impossibilidade de incorporação definitiva do ALE ao salário base em sua totalidade. Desta forma, não há
motivos para alongar o debate da lide, uma vez que o incidente de demandas repetitivas soluciona a questão. Ante o exposto
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por ROBERTO NOBUYUKI KIDANI em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de
26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de
22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. R. I. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB
145669/SP), MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP)
Processo 1018606-87.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Curso de Formação - Marco Aurélio da
Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nada mais sendo requerido, cumpra-se fls. 72. Intime-se. - ADV: DIRCEU
AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP)
Processo 1019006-67.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alison Henrique Barbosa de Sá - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e Decido. Alega a parte autora que o ALE deveria ter sido absorvido na razão de 100% sobre o salário base, para
assim incidir em sua totalidade no pagamento do quinquênio, sexta parte, RETP e demais gratificações incorporadas por força
da decisão proferida no Mandado de Segurança n 00271112-62.2012.8.26.0053. Contudo, tal entendimento não se mostra
correto, pois deixou o autor de comprovar ser associado à AFAM. Pois, bem, a Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013
determinou que o valor fosse absorvido aos vencimentos e não ao salário base. Como cediço, vencimentos significa a totalidade
da remuneração do servidor e não somente o salário base. No caso dos policiais civis e militares os vencimentos são compostos
pelo salário base e o Regime Especial de Trabalho Policial - RETP. Levando-se em conta que o RETP é espelho do salário base
tendo, portanto o mesmo valor, incorporar a totalidade do ALE ao salário base implicaria em pagamento duplicado do valor do
extinto ALE. O objetivo da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 foi de preservar o valor pago a título de ALE. Para efetiva
preservação do valor correta a incorporação de 50% ao salário base e 50% ao RETP, o que corresponde à incorporação de
100% do ALE aos vencimentos. O valor incorporado é usado para efeito de cálculo dos quinquênios, sexta parte e demais
gratificações incorporadas, sem nenhum prejuízo para os servidores. Ademais, a questão já ficou pacificada diante do julgamento
do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2151535-83.2016.8.26.0000, em 30/06/2017, que reconheceu correta
a incorporação do ALE a razão de 50% no salário base e 50% RETP. “Da incorporação de 50% do valor do Adicional de local
de exercício (ALE) ao valor do salário-base do servidor, posto que os outros 50% foram absorvidos pelo Regime Especial de
Trabalho Policial (RETP), com fundamento na Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013.” Nos fundamentos do referido
IRDR ficou estabelecida a impossibilidade de incorporação definitiva do ALE ao salário base em sua totalidade. Desta forma,
não há motivos para alongar o debate da lide, uma vez que o incidente de demandas repetitivas soluciona a questão. Ante
o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por ALISON HENRIQUE BARBOSA DE SÁ em face de FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo
55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo
11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. R. I. - ADV:
CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 329155/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP), PAULA FERRARESI SANTOS
(OAB 292062/SP), GABRIEL DA SILVEIRA MENDES (OAB 329893/SP)
Processo 1019025-73.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jorge Luiz
Santos Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado deste feito, e nada mais
haver sido requerido pelas partes, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Intime-se. ADV: FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP), MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP)
Processo 1019079-39.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fernando
Ossamu Tsukada - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos,
intime-se o requerente para manifestação, requerendo o que de direito. Com ou sem comprovação de cadastro de incidente
de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo (Comunicado CG n. 1789/2017). Intime-se. - ADV: MARINETE
SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP)
Processo 1019161-70.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - Wellington
Macedo da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos,
intime-se o requerente para manifestação, requerendo o que de direito. Com ou sem comprovação de cadastro de incidente
de cumprimento de sentença, remetam-se os autos ao arquivo (Comunicado CG n. 1789/2017). Intime-se. - ADV: MARCO
AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), FABIANA CASTILHO PEREIRA (OAB 357977/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0823/2018
Processo 0000286-69.2017.8.26.0361 (processo principal 1002808-23.2015.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Anulação de Débito Fiscal - Destaque Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. 1 - Fl. 181/184: trata-se de repetição dos embargos já resolvidos a f. 176. É apenas a irresignação do que foi
aclarado. Conheço dos embargos, mas nego-lhes acolhimento. 2 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 24 de setembro de 2018. - ADV:
LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/SP), LUIS CLAUDIO
FERREIRA CANTANHEDE (OAB 245932/SP)
Processo 0001636-97.2014.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Andressa
Stephanie Faustino Baptista - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: CARLOS CARAM CALIL
(OAB 235972/SP), JULIANA COSTA DO PRADO (OAB 317922/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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