TJSP 01/10/2018 - Pág. 2924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2670
2924
declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela
de urgência antecipada incidental pleiteando o requerente a imediata fixação de alimentos em seu favor. No pedido principal,
requer seja tornada definitiva a tutela de urgência. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito dos
requerentes e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a
petição inicial. Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidão de nascimento de fls. 07) e o risco de dano irreparável
é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da prole do casal. À míngua de maiores elementos
quanto à possibilidade do alimentante e necessidade dos alimentados, o valor deverá ser fixado em 30% dos rendimentos
líquidos do réu, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego, que se mostra razoável
por ora. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios
30% dos rendimentos líquidos do requerido, ou 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego,
que se mostra razoável por ora. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. Oficie-se a empregadora do
requerido, via correio eletrônico, de preferência, a efetuar os descontos e o depósito judicial na conta corrente de titularidade
da representante legal do(s) alimentado(s), devendo a o(a) autor(a) fornecer os dados necessários para tanto, inclusive
endereço da empregadora. Oficie-se ainda, ao Banco do Brasil, para que proceda a abertura da conta, a qual será utilizada para
depósito de pensão alimentícia e instruir o ofício à empregadora. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Designo
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO para o dia 22 de janeiro de 2019, às 14h45, ficando
cientes as partes que devem comparecer pessoalmente. INTIME(M)-SE o(s) autor(es), por meio de seu advogado. CITE(M)SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência, que será realizada na sala de audiências da Vara Judicial
desta Comarca, acompanhado(a) de advogado, expedindo-se a carta precatória. ADVIRTA(M)-SE que a ausência do(a) autor(a)
implicará arquivamento. A ausência do(a) requerido(a) implicará revelia. Na mesma oportunidade deverão trazer testemunhas,
até o limite de 03, e documentos. Não realizada a conciliação a contestação deverá ser oferecida, facultado o peticionamento
escrito prévio, dando-se vista à parte contrária para réplica, a ser apresentada oralmente em audiência - igualmente facultado
o peticionamento escrito prévio, após o que será prolatada sentença. Intime-se. - ADV: MIGUEL ANGELO LEITE MOTA (OAB
183595/SP)
Processo 1000529-86.2018.8.26.0449 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.P.F.M. - J.G.S.F.M. - - V.S.F.M. Vistas dos autos ao autor para: Recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo
(art. 485, IV do CPC). - ADV: SUELEN HIPÓLITO ROSA PERES (OAB 205076/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAELA D ASSUMPÇÃO CARDOSO GLIOCHE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0585/2018
Processo 0000200-28.2017.8.26.0449 (processo principal 0001304-60.2014.8.26.0449) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - MARIOMAR ADÃO DA SIVA - Imbel Industria de Material Belico do Brasil - Associação dos Funcionários da
Imbel - Manifeste-se a parte exequente acerca da pesquisa negativa de fls. 141/146. - ADV: ALVARO MARTON BARBOSA (OAB
73995/SP), THALITA CRISTINA RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS (OAB 329407/SP), SILVIA HELENA DE OLIVEIRA (OAB
276142/SP)
Processo 0000381-92.2018.8.26.0449/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Adilson Francisco da
Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0000461-56.2018.8.26.0449 (processo principal 1000130-57.2018.8.26.0449) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Revisão do Saldo Devedor - Anna Maria da Conceição Melo - Pernanbucanas Financiadora S.a. Cred Financ e Investimento
- - Arthur Lundgren Tecidos S.A. Casas Pernambucanas - Diante disso, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito,
com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade
judiciária deferida. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: PRISCILA SOUZA COSTA (OAB 289901/SP), JOSÉ
PEDRO DORETTO (OAB 162883/SP)
Processo 0000462-41.2018.8.26.0449 (processo principal 1000463-43.2017.8.26.0449) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Lizete Gonçalves - LUIZ GUSTAVO RAMOS PAIVA - - Raiane da Silva Rosa VISTOS. Emende o exequente a inicial, para retificar o cálculo apresentado, tendo em vista a indevida inclusão de honorários
advocatícios. O valor da execução é o encerrado no título, acrescido de juros e correção monetária. Os honorários são fixados
pelo juiz na decisão inicial (art. 523, §1º, do CPC) e incidirão apenas se não houver pagamento voluntário. No mais, não é
possível realizar a intimação pela imprensa oficial, tendo em vista que os requeridos não possuem procuradores. Sequer é
possível a intimação por carta ou pessoal, pois consta da certidão do oficial de justiça de fl. 67 (autos principais) a informação
de que os requeridos se mudaram. Com fundamento no princípio da celeridade e economia processual, diga a exequente o
endereço atual dos executados, possibilitando assim a intimação neste incidente, promovendo, também no prazo de 15 dias, a
retificação do cálculo. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MORENO (OAB 318517/SP)
Processo 1000050-64.2016.8.26.0449 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Marco Antonio de Oliveira
- Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Arbitro ao defensor nomeado honorários advocatícios, no patamar estipulado no
anexo VII da tabela do convênio em vigor. Observada a ordem cronológica de determinações, expeça-se a certidão. Após, desde
que cumprido o quanto determinado a fl. 235 e regularizadas as pendências (termos assinados e não juntados aos autos),
arquive-se. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LILIA FATIMA DA SILVA FERREIRA SALLES
(OAB 282638/SP)
Processo 1000105-15.2016.8.26.0449 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Nelson Alves da Silva Catarina da Silva - Banco BGN S/A - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com fundamento
no art. 485, inciso IV, do CPC c.c. art. 313, §2º, inciso II, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da
causa. Observe-se a gratuidade. Transitada em julgado esta sentença, intime-se para pagamento. Em caso de inadimplência,
expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa. Cumpra-se. P.R.I. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), JOSE
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