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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018 - Página 3669

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TJSP 01/10/2018 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2670

3669

efetivou acordo nos autos, tendo descumprido. Não justificou de forma convincente, o motivo pelo qual persiste a inadimplência.
Desse modo, secundado pelo MP, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado - ADV: CARLOS AUGUSTO PARREIRA CARDOSO
(OAB 170508/SP), JOSAN NUNES (OAB 255963/SP)
Processo 1001935-08.2016.8.26.0484 - Interdição - Tutela e Curatela - Maria Geane Gonçalves Ferreira - Valdeci Gonçalves
Ferreira - Stella Benez Brandão - Intimem-se os Defensores Dativos, Dra. Fernanda Molina de Carvalho Stança, OABSP/235447
e Dr. Hélio Henrique de Barros Duenhas, OABSP/166994 de que as Certidões de Honorários encontram-se expedida nos autos
digitais, às fl.143 e 156, devendo promover sua impressão via on-line. - ADV: FERNANDA MOLINA DE CARVALHO STANÇA
(OAB 235447/SP), HÉLIO HENRIQUE DE BARROS DUENHAS (OAB 166994/SP)
Processo 1001935-08.2016.8.26.0484 - Interdição - Tutela e Curatela - Maria Geane Gonçalves Ferreira - Valdeci Gonçalves
Ferreira - Stella Benez Brandão - Intime-se o(a) requerente Maria Geane Gonçalves Ferreira para que compareça em Cartório
a fim de assinar o Termo de Compromisso de Curador Definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: FERNANDA MOLINA DE
CARVALHO STANÇA (OAB 235447/SP), HÉLIO HENRIQUE DE BARROS DUENHAS (OAB 166994/SP)
Processo 1002055-17.2017.8.26.0484 - Arrolamento Sumário - Inventário e
Partilha - Marcia Maria de Souza - Claudio Aparecido de Souza - Vistos. Observo que o peticionário não se atentou para o
descrito no art. 112, do CPC, ou seja, deverá comprovar nos autos que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este
nomeie sucessor. Assim, manifeste-se o peticionário em prosseguimento, comprovando a notificação do mandante, sendo que
continuará a representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (Art. 112, §1º, do
CPC). Após, voltem-me. Int. - ADV: ODAIR DE ANDRADE (OAB 129876/SP)
Processo 1002139-81.2018.8.26.0484 - Procedimento Comum - Dissolução - A.G.S. - A.R.S. - Vistos, etc. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fls. 67 e, diante dos documentos juntados
(fls. 60/61) e manifestação Ministerial (fls. 70), JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum - Dissolução, com
fundamento no artigo 485, VIII do CPC. Transitada esta em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários ao defensor
dativo, nos termos do convênio celebrado entre a DPE-OAB/SP, intimando-o para que providencie a impressão. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I. C. - ADV: CASSIANO GUSTAVO SALAZAR PARDO (OAB 401167/SP),
LUIZ FERNANDO PASTOR SILVA (OAB 307329/SP)
Processo 1002148-43.2018.8.26.0484 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1019406-82.2017.8.26.0005 - 2ª Vara da
Família e Sucessões - Foro Regional V - São Miguel Paulista) - M.N.M.D. - L.D.P. - Vistos. Considerando-se a manifestação da
parte autora, devolva-se a deprecata ao Juízo de origem com as nossas homenagens, procedendo as devidas anotações. Int. ADV: VIVIANE APARECIDA SANTANA (OAB 244483/SP)
Processo 1002201-24.2018.8.26.0484 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.H.S. - E.M.M.S.S. - Vistos. Especifiquem as partes
se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de
conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para quanto segue. O despacho que determina a
especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade
e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem
ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se
o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve
ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob
pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor
adequar a pauta de audiências ao númerode testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências
subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Sem prejuízo,
determino a realização de estudo psicossocial, conforme solicitado pelo representante do Ministério Público. Int. - ADV: MARIA
INES FERRARESI (OAB 159264/SP), ELISÂNGELA APARECIDA DE ALMEIDA DONÁ (OAB 279251/SP)
Processo 1002463-71.2018.8.26.0484 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.B.L. - D.L. - Vistos. Aguarde-se
o decurso de prazo para eventual contestação, bem como a realização da audiência designada (fls. 35). Int. - ADV: RODRIGO
LUCIANO SOUZA ZANUTO (OAB 198855/SP)
Processo 1002560-71.2018.8.26.0484 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Irene de Oliveira do
Nascimento - Isto Posto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e o faço para autorizar
o(a) requerente Irene de Oliveira do Nascimento, a proceder o levantamento junto ao INSS, agência de Promissão-SP, dos
resíduos previdenciários porventura existentes em nome do(a) “de cujus” IVAN ALVES DE OLIVEIRA. Em face da ocorrência
prevista no parágrafo único, do Art. 1.000 do CPC, certifique a Serventia o trânsito em julgado. Expeça-se o competente Alvará
e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: DÁRINCA MICHELAN SIMÕES (OAB 167069/SP)
Processo 1002578-92.2018.8.26.0484 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Regime de Bens Entre os Cônjuges
- M.L.S.S. - M.J.S. - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO
DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE OUTORGA UXÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por M. L. S. S. em face de M.
J. da S., e o faço para consolidar a tutela de urgência deferida para alienação do quinhão que lhe pertence no imóvel descrito
na inicial, podendo assinar contrato de compromisso de compra e venda e de eventual escritura correspondente, suprindo o
consentimento do esposo da parte autora e, em consequência, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, no
valor de R$200,00, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. As verbas da condenação serão
corrigidas monetariamente. Transitada esta em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários ao defensor dativo, nos
termos do convênio celebrado entre a DPE-OAB/SP. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: STELLA MARTINS DE
OLIVEIRA (OAB 290685/SP)
Processo 1002636-95.2018.8.26.0484 - Procedimento Comum - Guarda - F.A.S.L. - S.S.L. - - G.J.S. - Vistos. Manifestese o procurador da autora, expressamente, acerca da informação constante do relatório social (fls. 18/19) que menciona a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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