TJSP 02/10/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2671
2014
da Costa Silva, - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora.Anote-se.
Cite-se, ficando a designação de audiência de conciliação para melhor oportunidade, uma vez que, na inicial, a parte autora
manifestou desinteresse. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001419-25.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Iraci de
Oliveira Silva - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora.Anote-se.
Cite-se, ficando a designação de audiência de conciliação para melhor oportunidade, uma vez que, na inicial, a parte autora
manifestou desinteresse. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001419-59.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Seguro - Edivar dos Santos Mesquita - Zurich Santander
Brasil Seguros S A e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com relação às requeridas SÓ FRUTA ALIMENTOS LTDA, PREDILECTA
ALIMENTOS LTDA e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A. Condeno o requerente ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado,
nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigência na forma do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiário da justiça
gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registrese. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO DA MATA PUGLIANI (OAB 336749/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PAULO
AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1001420-10.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Janaina
Barros Teixeira - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora.Anote-se.
Cite-se, ficando a designação de audiência de conciliação para melhor oportunidade, uma vez que, na inicial, a parte autora
manifestou desinteresse. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001421-92.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João de
Deus Pereira - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora.Anote-se.
Cite-se, ficando a designação de audiência de conciliação para melhor oportunidade, uma vez que, na inicial, a parte autora
manifestou desinteresse. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001424-47.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Eurípedes da Silva - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora.Anotese. Cite-se, ficando a designação de audiência de conciliação para melhor oportunidade, uma vez que, na inicial, a parte autora
manifestou desinteresse. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001425-32.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucinéia
Moura da Silva - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora.Anote-se.
Cite-se, ficando a designação de audiência de conciliação para melhor oportunidade, uma vez que, na inicial, a parte autora
manifestou desinteresse. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001426-17.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jair dos
Santos - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora.Anote-se. Cite-se,
ficando a designação de audiência de conciliação para melhor oportunidade, uma vez que, na inicial, a parte autora manifestou
desinteresse. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001427-02.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jucimar
Aparecido Carrinho - Vistos. Ante os documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora.Anotese. Cite-se, ficando a designação de audiência de conciliação para melhor oportunidade, uma vez que, na inicial, a parte autora
manifestou desinteresse. Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001428-84.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lidiane
Faria Lourenço - Assim, intime-se a parte autora para, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade, no prazo de cinco
dias, comprovar a alegada hipossuficiência, juntando holerite, CPTS, declaração de imposto de renda ou outros documentos
que entender suficientes. Intime-se. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1001433-09.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Cristiano Correia Freire - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2. Encaminhe-se o feito para o CEJUSC para a realização de audiência de conciliação/
mediação. 3. Intime-se a parte autora através de seu advogado, cite-se e intime-se o réu, por via postal, para comparecimento à
audiência designada e para iniciar o pagamento dos alimentos fixados provisoriamente. As partes deverão estar acompanhadas
de seus advogados ou de defensores públicos. 4. O não comparecimento injustificado da parte à audiência será considerado
ato atentatório à dignidade da justiça, com a cominação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem pretendida ou do
valor da causa (art. 334, §8, CPC). As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes
para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC). 5. Caso não haja autocomposição, passarão a incidir as regras do procedimento
comum. Intime-se. - ADV: JANAINA MARTINS DA SILVA FERNANDES (OAB 329566/SP)
Processo 1001436-61.2018.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
de Ituverava - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica
desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento
da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo
o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que
ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o
necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde
já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240,
§1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa
anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º