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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018 - Página 2015

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TJSP 02/10/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2671

2015

485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão
para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou
arresto. O valor da causa é R$ 6.483,17. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária
da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não
abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições
financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em
fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das
petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento
dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens,
fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para
o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na
internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: MARCELO MARTINS DE
CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1001444-38.2018.8.26.0352 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Diante
do exposto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito
na inicial, acima individualizado. Na forma do art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, determino a inclusão da restrição de
transferência do veículo objeto da busca e apreensão no sistema RENAJUD, o qual deverá ser imediatamente retirado, após a
apreensão. Nomeio depositário do bem o procurador do requerente. Efetivada a busca e apreensão do bem, cite-se o requerido
para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento integral da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas
art. 3º, §2º, do Decreto Lei n. 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004), segundo os valores apresentados pelo requerente
na inicial (devendo o veículo, portanto, permanecer nesta cidade durante o mencionado lapso temporal), hipótese na qual o
bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do mesmo no
patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O requerido poderá apresentar,
ainda, resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, conforme artigo 3°, § 3°, da mencionada disposição
legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001447-90.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JORGE
OLIVEIRA DE PAULA - Primeiramente, determino ao requerente a correção do cadastro processual para retificação da parte
ativa e passiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Com a retificação, encaminhe-se o feito para o CEJUSC para a realização de audiência
de conciliação. Intime-se a parte autora através de seu advogado e CITE-SE o réu, por via postal, para comparecimento
à audiência designada. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. O não
comparecimento injustificado da parte à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a cominação de
multa de até 2% (dois por cento) da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8, CPC). As partes poderão constituir
representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10º, CPC). Caso não haja
autocomposição, passarão a incidir as regras do procedimento comum, com o prazo de contestação fluindo a partir da audiência
de conciliação. Int. - ADV: EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP)
Processo 1001448-75.2018.8.26.0352 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciana de Oliveira Jacinto
Silva - - Maria Helena Procópio de Oliveira Jacinto - - Weliton de Oliveira Jacinto - Defiro a justiça gratuita. Intime-se a parte
autora para apresentar certidão negativa de dependentes habilitados, expedida pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias. Desde
já, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, agência de Miguelópolis, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a
este Juízo os valores existentes na instituição que sejam de titularidade do falecido. Após, vista ao Ministério Público, então
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCAS MACHADO FRASCARI (OAB 306861/SP), MADGE ALINE DE PAULA RODRIGUES
FREITAS MOYSES (OAB 348318/SP)
Processo 1001450-45.2018.8.26.0352 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Cleber Brito de Oliveira
- Defiro a justiça gratuita. CITEM-SE os requeridos. Dispenso a audiência de conciliação, por não vislumbrar, a princípio,
possibilidade de transação. No entanto, caso as partes manifestem intenção de participarem de rodadas de conciliação no
CEJUSC, o Juízo acatará o pedido. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1001453-97.2018.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Josefa
Barbosa da Silva - Em r. decisão publicada em 26.04.2017, nos autos dos Embargos de Divergência em Recurso Especial
nº 1.319.232-DF, proferida pelo relator Ministro Francisco Falcão, o Superior Tribunal de Justiça concedeu tutela de urgência
para o fim de suspender em Primeiro e Segundo Graus, todas as ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença
coletiva com origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Banco do Brasil S/A, Banco Central
do Brasil e União Federal de nº 94.008514-1, visando à devolução das diferenças pagas pelos mutuários de Cédulas de Crédito
Rural, lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do chamado Plano Collor I, no mês
de março de 1990, até o julgamento dos referidos embargos de divergência. Portanto, em cumprimento à mencionada decisão,
SUSPENDO O FEITO, até o julgamento ou cancelamento de tal suspensão, podendo as partes comunicarem o julgamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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