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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018 - Página 2007

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TJSP 03/10/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2672

2007

- Vistos, Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se com
fundamento no art. 921, III do CPC. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1009463-06.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO S/A - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento acerca da Certidão Negativa do Oficial de
Justiça encartada às fls. 54. Nada Mais. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1009568-80.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Vista Verde - Vistos. 1- Fls.54/64: Ciente do v.Acórdão. Verifico que há tempos a parte autora sabe que deveria cumpria a
decisão de fls.34/35, uma vez que já ciente do resultado do AI. Pois bem, queda-se inerte. Dou 5 dias para cumprimento, sob
pena de extinção e não mero cancelamento da distribuição, diante da movimentação judiciária ocorrida. 2- Intime-se. - ADV:
ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1009890-42.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Colégio Mello Dante Ltda - Vistos.
1- Fls.206: Defiro a pesquisa de endereços da requerida nos sistemas de praxe, mediante o recolhimento das custas pertinentes.
2- Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1010008-18.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS - COOPMIL - JORGE
DONIZETE GONÇALVES - Lut Gestão e Intemediação de Ativos Ltda - Ciência à parte exequente acerca do ofício encartado
fls.339/341. - ADV: FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/
SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB
193131/SP)
Processo 1010298-91.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos. Dentre as novidades do CPC vigente destacam-se o princípio da cooperação
que impõe aos sujeitos do processo o dever de cooperarem entre si para que se obtenha uma decisão efetiva. Atualmente até
mesmo a intimação das testemunhas pode ser feita por carta AR, a ser remetida pela parte interessada à testemunha para que
esta compareça em juízo, o que acaba por diminuir a necessidade de intervenção do Cartório no cumprimento da diligência, o
que ao final acaba por se otimizarem os serviços cartorários em prol de todos os jurisdicionados. É cediço que o Estado possui
limitações orçamentárias e de recursos humanos, o que se agrava ainda mais em tempos de crises econômicas, além disso o
ônus de se diligenciar sobre busca de endereços compete à parte interessada e não pode ser transferido ao Poder Judiciário.
Assim, resta claro que antes de se deferir diligências que dependam de direta intervenção e emprego de atos por parte
exclusivamente do Poder Judiciário através do Cartório Judicial e que prejudiquem a boa prestação jurisdicional em relação aos
demais processos em trâmite porque acaba gerando demora e gargalos, resta evidente ser de boa administração e na linha da
efetividade e da economicidade que sejam deferidas primeiro as diligências de buscas de endereços de uma forma gradativa, ou
seja, deferindo-se primeiro aquelas diligências que gerem menor impacto aos serviços cartorários, já bastante sobrecarregados,
por conta do descomunal volume de processos em tramitação, isto é, buscando-se sempre fazer com que exista o espírito de
colaboração entre os sujeitos do processo para o fim de melhorar os serviços forenses para que todos possam ter acesso. Em
que pese a juntada de diligências para localização da parte requerida através de listas telefônicas (fls. 102/108), a providência
incumbe primeiramente à parte interessada, a qual poderá colaborar e diligenciar diretamente pelos meios próprios (p.ex.:
empresas de telefonia celular, órgãos de crédito, IIRGD, Junta Comercial, outros órgãos públicos e privados não submetidos
a sigilo), devendo instruir seu requerimento com cópia da presente decisão diretamente aos órgãos que contenham tais
informações (que servirá como ofício-alvará) e mencionar que eventual resposta deverá ser encaminhada diretamente a este
Juízo, somente por intermédio do e-mail institucional supra mencionado, caracterizando a pena de desobediência no caso de não
cumprimento. Assim adota-se uma linha gradativa de deferimento de diligências de acordo com a maior ou menor necessidade
de intervenção burocrática por parte do Cartório de forma que somente após, em caso de recusa comprovada e depois de
esgotados as tentativas de localização por diligência direta da parte sejam deferidas novas diligências que demandem direta
intervenção do Poder Judiciário para que sejam realizadas através do Cartório, como é o caso do “Infojud”, “Bacenjud” “Siel”,
“Renajud” e outros tantos disponibilizados. Fundamental que as partes colaborem fazendo os pedidos de diligências de buscas
de endereços de forma gradativa, respeitando-se a graduação de forma a que sejam realizadas as diligências diretamente,
para só então serem requeridas as diligências que dependam de direta intervenção Estatal. ou seja, dando-se preferencia às
diligências que sejam diretas e que dependam, no máximo, da expedição de um alvará como acima mencionado, para depois
se prosseguir nas diligências mais complexas. Alias, as diligências diretas são até no mais das vezes mais baratas porque não
demandam o pagamento de taxas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA
DE ENDEREÇOS DOS DEVEDORES POR MEIO DOS CONVÊNIOS BACEN JUD, INFOJUD E INFOSEG. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AOS ÓRGÃOS QUE NÃO GUARDAM SIGILO. INDEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS
AO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O DEFERIMENTO DE PESQUISA JUNTO AOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS SOMENTE É POSSÍVEL COM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE DILIGENCIOU NO SENTIDO DE
LOCALIZAR OS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS. UMA ÚNICA TENTATIVA FRUSTRADA NÃO É SUFICIENTE PARA QUE
POSSA SE VALER DO PODER JUDICIÁRIO A FIM DE SE DESINCUMBIR DE UM ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE COMPETE.
2. A EFETIVIDADE PROCESSUAL SOMENTE SE ALCANÇA COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO AUTOR, REALIZANDO AS
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AOS FINS COLIMADOS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF - AGI: 20130020064789 DF 0007283-54.2013.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª
Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 . Pág.: 65) EXECUÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DE
DEVEDOR - TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. “O princípio a viger é de que compete à parte, e não ao
juiz, a localização do devedor e de bens a serem penhorados. A simples circunstância de ser lançada nos autos do processo,
certidão do oficial de justiça de que não foi encontrado o devedor, ou nem localizados bens, não é suficiente, per se, para
justificar o expedito pedido de informações à Cemig, Delegacia da Receita Federal, Telemar e Secretaria de Segurança Pública/
MG. A inexistência de bens garantidores da execução não pode transformar o interesse particular em interesse da justiça de
forma a justificar a devassa da documentação fiscal e a quebra do segredo que a protege, na única interpretação, que se
coaduna com os princípios da Justiça.” (TJ-MG 3094951 MG 2.0000.00.309495-1/000(1), Relator: NEPOMUCENO SILVA, Data
de Julgamento: 29/08/2000, Data de Publicação: 09/09/2000). Ante o exposto, INDEFIRO por ora as diligências de INFOJUD,
BACENJUD, RENAJUD, JUCESP , SIEL entre outros, para que a parte possa colaborar e adimplir o seu ônus processual
de realizar as diligências diretamente e observar a gradatividade. Serve a presente como ofício para que a pare interessada
diligencie diretamente sobre endereços junto aos órgãos que contenham tais informações. Alerta-se que a parte não deverá
encaminhar o presente ofício-alvará para os órgãos que impliquem em sigilo, como Bacen, Receita Federal, Eleitoral, etc, bem
como ao Serasa, cujas pesquisas serão realizadas oportunamente pelos sistemas disponíveis. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO
GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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