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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018 - Página 1569

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TJSP 04/10/2018 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2673

1569

uma tentativa de transformar a autoridade judiciária em mero agente diligenciador da parte processual. 7. A utilização do Bacen
Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a,
diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando
decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8. Naturalmente, isso não impede
que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para
localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser
exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso
seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9. Recurso Especial provido.”
(Resp 1199967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/11/2010). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) Discute-se nos autos sobre a possibilidade
de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3. Esta
Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que
observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora
online, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo.
Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência. Nesta via
recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de
execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacen-Jud um meio que possui preferência em
relação à outras modalidades de constrição. De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória
do pedido, passaram-se mais de um ano. 5. Não há falar em ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição online,
na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6. Recurso especial parcialmente
provido.” (REsp nº 1267374/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2012). “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO CITADO POR EDITAL QUE NÃO PAGA, NEM NOMEIA BENS. PENHORA ONLINE
FRUSTRADA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.199.967/MG, sob a relatoria do
Ministro Herman Benjamin (DJe de 4.2.2011), decidiu pela admissibilidade da reiteração do pedido de penhora eletrônica de
dinheiro através do Sistema Bacen-Jud. No ordenamento jurídico pátrio, não há nenhuma exigência ou condicionante para se
tentar novamente a mesma medida já deferida há mais de ano; muito pelo contrário, o atual Regulamento do Bacen-Jud, em seu
art. 13, § 2º, prevê a possibilidade de nova ordem de bloqueio de valor para o mesmo executado, no mesmo processo. 2.
Recurso especial provido.” (REsp nº 1273341/MG; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011). No caso,
possível nova tentativa da penhora on-line, tendo em vista que o anterior bloqueio on-line ocorreu há mais de um ano.
Transcorreu, assim, tempo razoável para que se tente a repetição da penhora on-line, situação através da qual se procura
materializar na efetividade da própria execução. Neste sentido, precedentes do E.TJSP: “Execução - Penhora ‘online’ Renovação do pedido Possibilidade, quando decorrido prazo razoável entre uma penhora ‘online’ e outra - Situação financeira
do devedor que pode vir a sofrer alterações, as quais nem sempre são facilmente averiguadas pelo credor, sobretudo se
cuidando de numerários mantidos em instituições financeiras - Caso em que, atualmente, já se passaram mais de nove meses
da penhora anterior Repetição da providência Possibilidade Agravo provido em parte. (...).” (AI 0100943-45.2011.8.26.0000; Rel.
José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 14/09/2011) “PENHORA ONLINE - Indeferimento de novo pedido de
bloqueio de numerário existente nas contas bancárias em nome dos executados - Tentativa anterior infrutífera - Possibilidade de
alteração do saldo existente nas contas dos executados ante o decurso de mais de um ano - Viabilidade de renovação da
diligência - Decisão reformada - Recurso provido para este fim.” (AI 0082709-49.2010.8.26.0000; Rel. Correia Lima, 20ª Câmara
de Direito Privado, j. 22/03/2010). Ressalte-se que o deferimento do bloqueio on-line pretendido encontra-se em consonância
com a finalidade da nova sistemática da execução, visando conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, imprimindo
maior rapidez à demanda executiva, evitando que se torne mais morosa e dispendiosa. Defiro, portanto, novo bloqueio on line
conforme requerido. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conforme art. 854, do
CPC., determino às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado,
limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Recolhidas as custas, providencie o Cartório o necessário, nos
termos do Provimento CG nº 21, de 24.08.06, pelo sistema BACENJUD . Tornados indisponíveis os ativos financeiros do
executado, retornem conclusos para determinação de citação do executado. Caso infrutífera, havendo requerimento do
exequente, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de
renda, via Infojud. As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta
pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. Int. - ADV: IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), ORLANDO ROSA
(OAB 66600/SP), LARISSA ALENCAR CLAUDINO (OAB 382159/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1006961-36.2018.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. Homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo
Civil, o pedido de desistência formulado pelo requerente a fls. 378, nos autos da ação de Monitória - Prestação de Serviços
proposta por - ADV: ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 1007084-34.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Elivelton da Silva Penha Romario Ribas Paiva e outro - ATO ORDINATÓRIO: Ante a contestação apresentada a fls. 47/55, manifeste-se o requerente em
réplica. - ADV: EMERSON LEONARDO QUINTO (OAB 393646/SP), VALDIR DA SILVA TORRES (OAB 321212/SP)
Processo 1007375-34.2018.8.26.0348 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Edileusa Lima da Silva - Vistos.
Recebo a petição de fls. 27/30 como emenda à inicial, fazendo parte integrante desta. Com efeito, pelo que se observa dos
documentos acostados, os direitos sobre o imóvel cuja alienação se postula já foram reconhecidos pelos litigantes em sede de
ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, que tramitou pela 4° Vara Cível local, conforme se observa a fls. 10/13:
“Determino a partilha do bem imóvel descrito na inicial na proporção de 20% para a Autora e 80 % para o réu.” Por outro lado,
não comprovou a autora que seja coproprietária do imóvel em questão. O que demonstram os documentos acostados (fls. 14/20
e 29) é que ainda não foi atribuída aautora a condição de proprietária do imóvel. Ressalte-se que nem mesmo o demandado
figura como proprietário do imóvel em questão. Pelo que se observa dos autos, não há propriedade formal sobre o imóvel
comum. Afinal, há o texto expresso do artigo 1.245 do Código Civil, que a propriedade imobiliária se adquire pelo registro, de
natureza constitutiva. Contudo, enquanto não regularizada a titularidade do domínio, a situação das partes configura composse,
ou co-titularidade de direitos pessoais sobre o imóvel. E a posse integra o direito patrimonial, pois gera uma série de efeitos
jurídicos positivos ao possuidor. A posse, assim como a propriedade, tem valor econômico, embora com certa depreciação,
por ser uma situação de fato e não de direito, um comportamento de quem age como se dono fosse. Destarte, modificando
posicionamento anterior, entende-se que se afigura possível a alienação judicial dos direitos sobre bem imóvel, conforme vem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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