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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018 - Página 1624

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TJSP 04/10/2018 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2673

1624

Vinicios Alves Araujo - Grupo Educacional Uniesp - Fundação Uniesp Solidária - 1 - Fls. 410/411: Mantenho a decisão de fls. 407
pelos seus próprios fundamentos. 2 - Diante do não recolhimento das custas, declaro deserto o recurso interposto pela parte
autora. 3 - Certifique-se o trânsito em julgado. 4 - Após, aguarde-se eventual manifestação da parte autora. Int. - ADV: ANA
CLAUDIA BARONI (OAB 144408/SP), RENATA FERNANDES FRAIA RIBEIRO (OAB 276721/SP)
Processo 1003920-32.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Josefa da Silva Suzuki
- Fl. 42: Manifeste-se o(a) autor(a) quanto a não localização do réu, devendo informar seu atual endereço, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção. - ADV: ANNA CRISTINA PISANI (OAB
309222/SP)
Processo 1003955-21.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eduardo Rogério Cantacini
Junior - Vistos. Fls. 31: defiro. Expeça-se nova carta precatória, constando os novos endereços a serem diligenciados. Após,
intime-se o advogado da parte autora para providenciar a impressão, distribuição da Carta Precatória e oportuna comprovação
nos autos. Int. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1004340-66.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Lucilia Garcia Quelhas - Ingresso Rapido Promoção de Eventos Ltda - - Aline de Faria Carvalho Eventos - Me - Lucilia
Garcia Quelhas - 1- Ante o teor da certidão de fls. retro, reconsidero a decisão de fls. 240. 2- Recebo o recurso de fls. 203/212,
no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intimese o (a) autor (a) para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. 3- Decorrido o prazo, independentemente
das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP), MARCIO
GUSTAVO PEREIRA LIMA (OAB 206823/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP)
Processo 1004535-51.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santhoff Educação
Fundamental Ltda - Me - ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor
ação perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1004772-85.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Thiago Edmicio da
Silva - - Adriana Bezerra da Silva - Beta 17 Incorporação Ltda - Vistos. Fls. 99: Diante da informação do credor de que o acordo
entabulado entre as partes foi integralmente cumprido, considero por satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos
do artigo 924, inciso II do CPC. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP),
FABRICIO MUNHOZ DE OLIVEIRA (OAB 251804/SP)
Processo 1005137-42.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Serigne Mbaye
Gueye - Tim Celular S/A - Vistos. Fls. 72/75 e fls. 77: Diante da concordância da parte credora com o valor depositado pela
devedora (fls. 74), considero por satisfeita a obrigação e extingo o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Expeça-se mandado de levantamento em favor da credora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: VALDOMIRO
ZAMPIERI (OAB 34356/SP), MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), ANA PAULA PINTO MARTINS DE AZEVEDO
(OAB 352838/SP)
Processo 1005202-71.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabio Quintilhano Gomes
- Fabio Quintilhano Gomes - Fls. retro: Defiro a realização da pesquisa Infojud, bem como expedição de certidão de crédito. ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1005883-07.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno
Henrique Gil - BANCO BRADESCO S/A - Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, c.c. artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Em vista da litigância de má-fé,
nos termos do art. 81, caput, do CPC e artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 condeno a parte autora em multa equivalente
a 0,5 salário mínimo, piso nacional, tendo em vista que irrisório o valor da causa, atentando-se, ainda, à extensão do dano
processual consistente na provocação do Poder Judiciário e da parte contrária, com custos a todos, desnecessários (artigo 81,
§2º do CPC). Ademais, sob o mesmo fundamento suso mencionado, condeno a parte autora em honorários advocatícios que
fixo em 20% do valor conferido à causa, tendo em vista o singelo valor de parâmetro, porém, diante da pouca complexidade da
causa e do diminuto tempo da demanda. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), LICINIO VIEIRA DE
ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1005988-81.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcelo Santos Bom Fim - Buck Modas Vestuário Eirelli - Nome Fantasia “buckman” - Fls. 46/47: Homologo, por sentença,
para que gere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nos autos da ação de DESCONSTITUIÇÃO
DE CONTRATO, que Marcelo Santos Bom Fimmove em face de Buck Modas Vestuário Eirelli - Nome Fantasia “buckman” e,
em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inc. III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
O não pagamento na data aprazada, implicará na aplicação da multa prevista no artigo 475-J do C.P.C. Libere-se a pauta.
Fica o autor obrigado a comunicar o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez), sob pena de presunção do cumprimento
e, arquivamento definitivo. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Quando e, em
termos, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe, com baixa definitiva na distribuição. - ADV: RICHARD
BERNARDES HELENO (OAB 312907/SP), ALESSANDRO DESSIMONI VICENTE (OAB 146121/SP)
Processo 1006177-59.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Liliam
Renata dos Santos - - Fabiano de Souza Santos Machado - Magazine e Armarinho Casa da Mamãe Ltda - Me - Para audiência
de instrução e julgamento, designo o dia 13 de dezembro de 2018, às 16:40 horas. Intimem-se as partes da data designada,
bem como de que poderão comparecer ao ato acompanhados de eventuais testemunhas, até o limite de três. Caso haja pedido
de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto
que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100).
4. As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios
obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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