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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018 - Página 2019

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TJSP 08/10/2018 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2675

2019

incapacidade da parte autora a impossibilidade de exercer sua profissão habitual? 6.É possível precisar tecnicamente a data de
inicio (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível
estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante
para a parte autora? Com base em que (referencia da parte autora, atestados, exames, conclusão clinica, etc.) o perito chegou
na(s) data(s) mencionada(s)? Se com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade ás suas alegações?
7.Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que
podem desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade. 8.A doença/
lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida
reabilitação? 9.A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? 10.De acordo
com seus conhecimentos técnicos e científicos qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade
da autora para a vida laborativa? 11. A incapacidade, caso constatada, decorreu de acidente de trabalho? As partes, desde
logo, deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de preclusão. O
pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo,
caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. Cite-se e intime-se a parte ré, na pessoa de
seu representante legal, com as advertências de lei, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar
da data da juntada da presente aos autos, observando-se o disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 212, 238/258;
na hipótese de citação por precatória o prazo será de 30 dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. - ADV: ELAINE APARECIDA DE SOUSA (OAB 387554/SP)
Processo 1003953-06.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Vicente de Paula Borges Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - Vistos. DEPRECADO: JUSTIÇA FEDERAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Deixa este juízo de designar audiência de tentativa de
conciliação prévia nos moldes determinados no NCPC, ante a manifestação apresentada pelo INSS, através de ofício arquivado
nesta Vara (art. 334, §5º do NCPC), informando não possuir interesse na mesma. Indefiro o pedido de antecipação de tutela,
visto que a autora nessa fase inicial de cognição não demonstrou a contento a verossimilhança do alegado. O laudo e exames
que estão a instruir a inicial, foram produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório e por perito judicial. Ademais, os atos
praticados pelo requerido gozam de presunção de veracidade. Assim, somente com a regular instrução e a realização da prova
pericial, as alegações apresentadas poderão ser constatadas. Desde já, antecipo a realização da prova pericial. Para realizar a
perícia, nomeio o Doutor Carlos Roberto Bechara Ventriglia, arbitrando seus honorários em R$200,00. Ao perito para designação
de data, horário e local para a perícia. Após, intimem-se as partes, devendo o(a) autor (a) comparecer na data designada para
perícia, portando os documentos pessoais e os exames que possuir Este juízo desde já apresenta os seguintes quesitos que
deverão ser respondidos pelo perito: 1.A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2.O(A) Sr(a) perito(a) considera
existente motivo de suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora
ou devedor/credor de algum dos litigantes? 3.A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física
ou mental? Em caso positivo, qual é (foi), e qual a CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde
de parte autora? 4.Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a
parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições
oriundas dessa incapacidade e, se a data de inicio dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indica-la. 5.Há
incapacidade da parte autora a impossibilidade de exercer sua profissão habitual? 6.É possível precisar tecnicamente a data de
inicio (e final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível
estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante
para a parte autora? Com base em que (referencia da parte autora, atestados, exames, conclusão clinica, etc.) o perito chegou
na(s) data(s) mencionada(s)? Se com base no que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade ás suas alegações?
7.Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que
podem desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas da sua incapacidade. 8.A doença/
lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida
reabilitação? 9.A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano? 10.De acordo
com seus conhecimentos técnicos e científicos qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da
autora para a vida laborativa? 11. A incapacidade, caso constatada, decorreu de acidente de trabalho? As partes, desde logo,
deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de preclusão. Sendo que
a parte autora já apresentou seus quesitos às fls. 09/12. O pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término
do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido
todos prestados. Cite-se e intime-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, com as advertências de lei, para que
apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da juntada da presente aos autos, observando-se o
disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 212, 238/258; na hipótese de citação por precatória o prazo será de 30 dias.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: RENATA DE ARAUJO
(OAB 232684/SP)
Processo 1003958-28.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Mauro Jacinto dos Santos Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Carlos Roberto Bechara Ventriglia - Vistos. DEPRECADO: JUSTIÇA FEDERAL DE
SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Deixa este juízo de designar audiência de tentativa de
conciliação prévia nos moldes determinados no NCPC, ante a manifestação apresentada pelo INSS, através de ofício arquivado
nesta Vara (art. 334, §5º do NCPC), informando não possuir interesse na mesma. Indefiro o pedido de antecipação de tutela,
visto que a autora nessa fase inicial de cognição não demonstrou a contento a verossimilhança do alegado. O laudo e exames
que estão a instruir a inicial, foram produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório e por perito judicial. Ademais, os atos
praticados pelo requerido gozam de presunção de veracidade. Assim, somente com a regular instrução e a realização da prova
pericial, as alegações apresentadas poderão ser constatadas. Desde já, antecipo a realização da prova pericial. Para realizar a
perícia, nomeio o Doutor Carlos Roberto Bechara Ventriglia, arbitrando seus honorários em R$200,00. Ao perito para designação
de data, horário e local para a perícia. Após, intimem-se as partes, devendo o(a) autor (a) comparecer na data designada para
perícia, portando os documentos pessoais e os exames que possuir Este juízo desde já apresenta os seguintes quesitos que
deverão ser respondidos pelo perito: 1.A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2.O(A) Sr(a) perito(a) considera
existente motivo de suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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