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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de outubro de 2018 - Página 2009

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TJSP 09/10/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2676

2009

Processo 1062547-18.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Gratificações Estaduais Específicas - Thiago Aristides Maes
- Cumpra-se o V. Acórdão, encaminhando-se os presentes autos ao Distribuidor para transferência ao fluxo do Juizado Especial
da Fazenda Pública-atos, possibilitando a posterior remessa ao Colégio Recursal local. Int. - ADV: EDUARDO GOMES PEREIRA
(OAB 350726/SP)
Processo 1062928-26.2017.8.26.0114 - Protesto - Liminar - Antonio Castro Lyrio de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPINAS - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Com o trânsito, expeça-se mandado de levantamento em favor
da Fazenda, bem como oficie-se ao Cartório de Protestos para cancelamento definitivo do protesto. Condeno o requerente,
sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre
o valor da causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento. - ADV: MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP),
ROBERTO SUSUMU UTSUNOMIYA (OAB 329704/SP)
Processo 1064334-82.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Contratos Administrativos - Baumer S/A - PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS - Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a requerente sobre a execução, observado o peticionamento
como incidente processual em separado. Decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, arquivem-se. Int. - ADV: ANTONIO
COLLETA DE ALMEIDA NETO (OAB 345665/SP), SABRINA PAULETTI SPERANDIO (OAB 248792/SP)
Processo 4003520-92.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Marcia Barnabé - Prefeitura
Municipal de Campinas - Fls. 154/157: defiro prazo de 60 (sessenta) dias. Int. - ADV: MARCIA CARVALHO GARCIA SILVA (OAB
96933/SP), ROBERTO MARTINS GRANJA (OAB 130334/SP)
Processo 4009134-78.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - ERONDINA FERAZ
DE CAMPOS FERRO e outro - Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se. Int. - ADV: ODAIR LEAL SEROTINI (OAB 133605/SP),
ROLANDO DE CASTRO (OAB 125990/SP)
Processo 4022061-76.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum - Servidores Ativos - CARLOS ROGERIO MONTEIRO PERIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Fls. 115/123: oficie-se como requerido. Int. - ADV: SOLANGE BALEEIRO MARTINS,
MAURÍCIO BOSCARIOL GUARDIA (OAB 160753/SP)
Processo 4025184-82.2013.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - Glaucia Vicalvi Kato Rapchan - Defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo requerido ( 30 dias). Int. - ADV: YVANA CRISTINA SAMPAIO FERRO DE OLIVEIRA (OAB
273745/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO IUJI FUKUMOTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA CRISTINA BRAMUCI ROSS MATHEUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2018
Processo 0000003-52.1973.8.26.0114 (114.01.1973.000003) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Municipio de Campinas - Espólio de Aleixo Lopes de Lima Sobrinho e Outra - Ao Dr. Paulo Anselmo Francisco
de Carvalho para retirar o Mandado de Levantamento Judicial. - ADV: PAULO ANSELMO FRANCISCO DE CARVALHO (OAB
113332/SP)
Processo 0000029-82.2012.8.26.0114 (114.01.2012.000029) - Procedimento Sumário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Lucia de Andrada Gruber Hossri - Fazenda Municipal de Campinas - Certidão de fls. 122: arquivem-se. Int. - ADV: SANDRA DA
CONCEICAO SANT’ANA (OAB 107021/SP), BRENNO MENEZES SOARES (OAB 342506/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO
PATROCINIO (OAB 127507/SP)
Processo 0000195-18.1992.8.26.0114 (114.01.1992.000195) - Desapropriação - Desapropriação - José Rezek Andery e
outros - Não obstante o feito tenha permanecido em arquivo provisório no período compreendido entre 14/02/2012 e 10/04/2017
(fls. 368), não há nos autos a comprovação de pagamento do saldo devedor, tendo em vista os cálculos do contador judicial
de fls. 253/254, razão pela qual a alegação de prescrição intercorrente não pode ser aceita, pois cabe à própria expropriante
tal comprovação. Isto posto, manifeste-se a expropriante em relação aos cálculos de fls. 368/385. Após, tornem conclusos
para decisão. Int. - ADV: JULIANA OIDE PESTANA (OAB 284581/SP), JORGE GABRIEL (OAB 6100/SP), FABIANA COIMBRA
SEVILHA (OAB 159890/SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP), CARLOS EUGENIO COLETTO (OAB 84105/SP)
Processo 0000343-25.1975.8.26.0114 (114.01.1975.000343) - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Campinas - João
Felicio - Mário Leonardi - Daimlerchrysler do Brasil Ltda. - ANGELO ARY GONÇALVES PINTO JUNIOR - À DaimlerChrysler do
Brasil Ltda (Mercedes-Benz do Brasil S.A.): informar se houve o registro da carta de adjudicação em cartório. - ADV: JOSE MING,
FERNANDO BRASIL GRECO (OAB 220898/SP), SAMUEL BENEVIDES FILHO (OAB 87915/SP), ÂNGELO ARY GONÇALVES
PINTO JUNIOR (OAB 289642/SP), AURÉLIO FATTORI (OAB 210160/SP), DRAUSIO LOPES CAMARGO (OAB 10833/SP),
SEBASTIAO GERALDO ROCHA (OAB 12189/SP), ARMANDO SILVA (OAB 21083/SP)
Processo 0000367-53.1975.8.26.0114 (114.01.1975.000367) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Alberto Francisco Piccolotto Naccarato e outros
- Tem razão a autarquia em sua impugnação ao cálculo (fls. 908/910). A decisão de fls. 817/818 pautou-se pela correção do
cálculo do DEPRE (fls. 500/523), afirmando apenas que deveria ser utilizada a tabela prática de atualização dos débitos das
Fazendas Públicas (atual tabela modulada). Isso porque, à época, eram divulgadas duas tabelas: a da Emenda Constitucional
62 (INPC até 12/2009, TR a partir de então) e a da Lei 11.960/2009 (INPC até 06/2009, TR a partir de então). O que se decidiu
foi a aplicação da segunda, ao invés da primeira que era adotada pelo DEPRE. Por sinal, é irrelevante atualizar o débito até
06/2009 e, depois de 06/2009 até 09/2011, ou atualizá-lo até 12/2009, e depois de 12/2009 a 09/2011. Por uma questão lógica,
deve ser refeito o cálculo das parcelas até o momento da troca de índices, na forma preconizada pela Fazenda (fls. 909), desde
que o cálculo seguinte, evidentemente, inicie em 06/2009 e termine em 09/2011. No mais, os critérios adotados no cálculo do
DEPRE estão corretos. O que deve ser retificado, portanto, é somente o cálculo das parcelas (a partir de fls. 504), nos termos
acima expostos, bem como o consolidado geral. No mais, as questões expostas pelos expropriados (fls. 972/974) visam à
rediscussão do que já foi decidido. Observo que, quando a sentença se refere a “juros compensatórios de 12% aa a contar da
data da imissão provisória e juros moratórios de 6% aa a contar do trânsito em julgado, cumulativamente com aqueles” (fls.
195), não quer dizer que os juros compensatórios incidem sobre os moratórios, mas que ambos incidem cumulativamente, tanto
que, em seguida, diz que “Ambas as taxas de juros incidem sobre aquela diferença acumulada” (fls. 195), ou seja, a diferença
entre indenização e oferta. Defiro somente o acréscimo dos juros fixados em sede de recurso especial, nos seguintes termos:
“Aumento os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e
critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015” (fls. 962). A execução destes, contudo, por se tratar de verba nova,
deverá se processar em apartado, cabendo aos expropriados apresentar o cálculo para possibilitar o cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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