TJSP 16/10/2018 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2680
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de Seguros S/A - Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Fls. 170/179: Considerando que o depoimento deprecado foi
gravado, ao invés de escrito, determino proceda o cartório sua transcrição, manifestando-se as partes depois a respeito do
texto. - ADV: RENATO LOTURCO (OAB 215192/SP), ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP), MARINA
LIMA DO PRADO SCHARPF (OAB 211125/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP)
Processo 1007396-25.2017.8.26.0322 - Procedimento Comum - Pagamento com Sub-rogação - Sul América Cia Nacional de
Seguros S/A - Viarondon Concessionária de Rodovias S/A - Fls. 183/186: Ciência da degravação do depoimento da testemunha
Aguinaldo Garcia de Souza. Manifestem-se as partes, em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. - ADV: ADRIANA
VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP), RENATO LOTURCO (OAB 215192/SP), FABIO PUGLIESE (OAB 212539/
SP), MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF (OAB 211125/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO BITTENCOURT LEÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI INADA YAMAUCHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0920/2018
Processo 0001804-80.2018.8.26.0322 (processo principal 1002900-84.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - Zaíde Plaça - Marcos Rogério da Cunha Carvalho - Defiro a realização das pesquisas e bloqueios judiciais requeridos
na petição de fls.* (Renajud e Infojud), expedindo-se ademais certidão para inscrição do nome do executado em órgãos de
proteção ao crédito. Não localizados bens à penhora, requereu a exequente aplicação de medidas indutivas, permitidas pelo
art. 139, IV, do CPC, visando compelir o executado no pagamento da dívida e consistentes no seguinte: a) suspensão do direito
de dirigir do executado; b) apreensão de seu passaporte; c) bloqueio de seus cartões de crédito; e c) bloqueio de serviços de
internet e telefonia. Não há dúvida de que é possível a adoção de meios executivos atípicos nos processos por quantia certa
contra devedores solventes, mesmo porque prevista expressamente no dispositivo legal citado (art. 139, IV), mas sempre de
forma subsidiária aos procedimentos típicos previstos no estatuto processual, jamais como medidas autônomas. Assim decidiu
o E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento n. Agravo de Instrumento nº 2100099-51.2017.8.26.0000 -Voto
nº 24377 4: “a execução para pagamento de quantia deve observar, primeiramente, a tipicidade dos meios executivos, sendo
permitido, subsidiariamente, o uso de meios atípicos de execução, com base no art. 139, VI, CPC”. Análise dos autos mostra
que a exequente ainda não esgotou todos os meios executivos típicos, visando o recebimento de seu crédito, que tem prioridade
sobre os atípicos. Ademais, segundo o entendimento da doutrina, as medidas indutivas requeridas aproximam-se mais de um
tipo de punição ou penalização do executado, do que medida destinada à satisfação do crédito exequendo. Segundo as lições
de Fredie Didier e Outros,... Entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção
de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado,
como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do
fim almejado (o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado,
uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o
pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de
compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios
pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios”. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª
ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.108. A jurisprudência vem se firmando também nesse sentido. Confira: “CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. Diligências para efetivação da penhora e pagamento, por meio do Infojud e Bacenjud que restaram frustradas.
Pedido de bloqueio de cartões de crédito da executada. Medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139 do NCPC
que devem respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade do devedor. Cancelamento dos
cartões de crédito que não se presta ao fim desejado, no caso, o pagamento do débito. Recurso não provido.” (Ag. 226002772.2016.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2017). “PENHORA. Bloqueio de cartões
de crédito. Inadmissibilidade. Medida que nada contribui à localização de bens para garantia da execução. Inteligência do
disposto no inciso IV do art. 139 do Cód. de Proc. Civil. Decisão que negou provimento ao agravo de instrumento mantida.
Agravo regimental improvido.” (AgRg 2243140-13.2016.8.26.0000, Rel. José Tarciso Beraldo, 37ª Câmara de Direito Privado,
j. 21/02/2017). “EXECUÇÃO. Pedido de bloqueio do cartão de crédito do devedor como medida coercitiva. Inaplicabilidade do
artigo 139, inciso IV, do CPC. Princípio da menor onerosidade ao devedor que prevalece, no caso, em que o credor não exauriu
a busca de bens para satisfação da dívida. Prevalência do princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Inteligência do artigo
8º do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.” (Ag. 2011807-90.2017.8.26.0000, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª
Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2017) Na mesma linha, podem ser invocados ainda os seguintes julgados do E Tribunal
de Justiça: Ag. 2243081-25.2016.8.26.0000, Rel. César Peixoto, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 23/02/2017; e Ag. 224997784.2016.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2017. Posto isso, indefiro as medidas indutivas
requeridas. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA AGOSTINHO (OAB 268848/SP), CLAUDINEY CESAR MONTEIRO (OAB
91688/SP), JOHELDER CESAR DE AGOSTINHO (OAB 131141/SP), MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO (OAB 120177/
SP)
Processo 0001804-80.2018.8.26.0322 (processo principal 1002900-84.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Medida Cautelar - Zaíde Plaça - Marcos Rogério da Cunha Carvalho - 1-) Ciência da pesquisa realizada no sistema RENAJUD;
2-) Requeira a exequente o que for de seu interesse; 3-)Recolher taxa necessária para realizar a pesquisa/bloqueio INFOJUD,
a fim de que, se dê o completo cumprimento a decisão de fls.55/57. - ADV: CLAUDINEY CESAR MONTEIRO (OAB 91688/SP),
MARIA DE FATIMA CARDEAES PEIXOTO (OAB 120177/SP), ALESSANDRA CRISTINA DA SILVA AGOSTINHO (OAB 268848/
SP), JOHELDER CESAR DE AGOSTINHO (OAB 131141/SP)
Processo 0003865-45.2017.8.26.0322 (processo principal 0003623-28.2013.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Ailton Beltrão Sobrinho Me - Empresa Linense de Terraplanagem Ltda - Antes de apreciar os requerimentos
contidos na petição de fls. 77/8, deverá o exequente providenciar a regularização do feito, considerando que a ação foi proposta
somente contra a pessoa jurídica da Empresa Linense de Terraplanagem Ltda e somente ela restou condenada. Ocorre que,
instaurado o presente procedimento de cumprimento de sentença, a credora inseriu por conta própria os nomes dos dois sócios
da empresa executada, no polo passivo da execução, antes de ser requerida e decretada a desconstituição da personalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º