TJSP 23/10/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2685
2008
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem
condenação em verba honorária, eis que o requerido sequer foi citado. Desnecessárias as demais providências solicitadas, eis
que não foram realizadas nestes autos. Transitada em julgado nesta data em decorrência do manifesto desinteresse recursal e
preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado e, apóos, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P. I. - ADV:
PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1001302-52.2018.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000166-35.2018.8.26.0438 - Juízo de Direito
da 1ª Vara Judicial do Foro de Penápolis) - Isaura Aparecida Garcia - Remessa à Central de Mandados para cumprimento do(s)
ato(s) deprecado(s) independentemente de despacho, conforme NSCGJ, art. 196, inciso VI: “salvo determinação do juízo em
contrário, o cumprimento e a devolução da carta precatória destinada à citação (em processo de conhecimento e execução) ou
intimação independem de despacho...” - ADV: LUCIANO RAMOS DA SILVA (OAB 239339/SP)
Processo 1001433-61.2017.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Supermercados Irmãos Nagai Ltda - 1. Aguarde-se por 30
(trinta) dias manifestação da credora. 2. Decorridos, intime(m)-se o (a) (s) requerente (s) pessoalmente, a dar regular andamento
ao feito, no em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: ROBERTA FLORES TOMIAZI (OAB
333137/SP), RUBENS EIJI HAYASHI (OAB 393073/SP)
Processo 1001453-18.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - R.M.G. - Romulo Manoel
de Gois - Vistos. Ante a declaração firmada às fls. 10, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se,
certificando-se nos autos. Recebo a petição de fls. 24/25 como emenda à inicial. Remeta os presentes autos ao SETOR DE
CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil,
designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 22 de outubro de 2018, às 15:15 horas. Cite(m)-se o/a(s) requerido/a(s)
do inteiro teor da presente ação, bem como intime-se-o(a) para comparecer perante este Juízo, no Setor de Conciliação, na
audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a) de advogado, anotando-se na carta (AR + mão própria) que não
sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, de 15 dias, será contado a partir da data dessa audiência e que não
sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigos 335, inciso
I e 344 do CPC). O(A) Patrono(a) da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência
acima designada, independentemente de intimação pessoal. Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida
a termo, assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que necessária sua
intervenção, na própria sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença e, homologada por um dos Juízes da
Vara abrangida pelo setor, ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como
título executivo judicial. Não obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial
para normal prosseguimento. A requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30 dias
subsequentes. Martinopolis, 22 de agosto de 2018 - ADV: ROMULO MANOEL DE GOIS (OAB 287240/SP)
Processo 1001522-50.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - A.F.P. - Vistos. Trata-se de
ação anulatória de partilha de bens intentada por Anazil Fortunato Pereira em face de Eurides Mendes Rocha Pereira, Alan
Rocha Pereira e Jéssica Rocha Pereira, qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, que, após celebração de acordo de divórcio,
realizada em audiência de instrução e julgamento junto aos autos da ação de divórcio nº 1002088-67.2016, embora ambas as
partes estivessem assistidas por seus advogados, entende que referido acordo deve ser anulado, eis que houve vício na
manifestação da sua vontade, já que possui desequilíbrio mental e não tinha plenas condições de entendimento. Pleiteou a
concessão da tutela provisória de urgência para o fim de declarar a indisponibilidade do imóvel objeto da partilha e a expedição
de ofício à Caixa Econômica Federal. É o relato do essencial. Decido. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória
pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a
qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está
preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.” (destaquei). Assim, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela
satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz
pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer,
podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). A
tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
(CPC, art. 300, § 3º). Daniel Mitidiero afirma que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência
de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram
alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no
Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador
procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes
ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis
para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb,
Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica
antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das
provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor
grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.”
(em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr.,
Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni
iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão
de medidas jurisdicionais aceleradas quer de natureza cautelar, quer antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é
menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do
Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à
existência de uma prova inequívoca mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos
divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados;
e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na
prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.”
(Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também
Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o
tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º