TJSP 23/10/2018 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2685
2009
alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal
maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito
para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382).
In casu, entendo ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, a teor do artigo 300 do CPC. Isso
porque, os documentos médicos juntados são insuficientes a comprovar o alegado desequilíbrio mental ou a ausência de plenas
condições de entendimento quando da celebração do acordo judicial. Ademais, por ora, não verifico o “prejuízo” sustentado, eis
que o imóvel foi doado aos filhos do casal, ficando a divorcianda somente com o usufruto vitalício. Outrossim, o autor ficou,
exclusivamente, com o único veículo que possuíam e com todos os valores existentes em sua conta junto ao Banco do Brasil,
além de ter recebido, a título de indenização pela partilha, a quantia de R$ 50.000,00. Vale lembrar que a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional sem a oitiva da parte contrária é providência absolutamente excepcional, que só deve ser admitida
quando presente prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o que não ocorre no presente caso. Assim, sem embargo
de oportuna reapreciação da matéria, eis que o indeferimento do pedido não tem caráter irrevogável, podendo ser concedido a
qualquer momento desde que demonstrada a situação especial que o seu deferimento requer, de rigor o indeferimento da tutela
de urgência. Ante o exposto, em um juízo de cognição sumária (superficial), sob todos os aspectos analisados, verifico a
ausência dos requisitos legais e INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Quanto à audiência de conciliação, é
inolvidável que um dos principais motes do CPC atual (Lei 13.105/15) foi a celeridade processual (duração razoável do processo),
priorizando-se, para tanto, a solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 165 ss. e 334). Ocorre que a designação
obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido
oposto ao sobredito ideal, acutilando o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), que foi
reverberado no art. 4º do CPC. A propósito, não se pode ignorar que os mecanismos de solução consensual de conflitos,
preconizados nos arts. 165 e seguintes do CPC, ainda carecem de melhor estruturação para atender à mens da lei processual
atual. Portanto, considerando as peculiaridades do presente caso que evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação
antes da instauração da lide, delibero por postergar para momento oportuno a análise da conveniência da designação de
audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, incisos V e VI do CPC, e
Enunciado nº 35 da ENFAM. Evidentemente, nada impede que as partes, a qualquer tempo (inclusive no prazo da contestação),
apresentem proposta de acordo, em petição conjunta, para homologação judicial, atendendo-se o disposto no art. 6º do CPC,
segundo o qual, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação). Posto isto, cite-se o(s) réu(s), nos termos da lei (art. 238 e seguintes do CPC)
e com as advertências legais. Diante da declaração de pobreza e demais documentos juntados aos autos, concedo comprovada
a hipossuficiência do autor e concedo-lhe a gratuidade da justiça. Anote-se no sistema informatizado. Int. - ADV: WELLINGTON
BRAGA (OAB 243638/SP)
Processo 1001536-34.2018.8.26.0346 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Sebastião Bernardo Tolentino de Santana - Vistos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta
em debate, a possibilidade de composição consensual, somado ao desinteresse manifestado pelo autos, deixo de designar a
audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o(a) ré(u) para integrar a relação jurídicoprocessual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335),
sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial
será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Int. - ADV:
CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1001561-81.2017.8.26.0346 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Wilson Lucas Molina - Vistos.Solicite ao Oficial de Justiça para o qual foi distribuído o mandado, para devolve-lo devidamente
cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização administrativa. - ADV: RUBENS EIJI HAYASHI (OAB
393073/SP)
Processo 1001561-81.2017.8.26.0346 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Wilson Lucas Molina - Diante do exposto, ACOLHO a pretensão deduzida na petição inicial, com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação entabulado entre
as partes, com base no art. 9º, III, da Lei n.º 8.245/91; b) DECRETAR o despejo do corréu Felipe Herts de Souza - ME,
representado por Felipe Herts de Souza, devendo desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art.
63, § 1º, “a” e “b”, da Lei n.º 8.245/91; c) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem, à parte autora, a importância
equivalente aos aluguéis mensais vencidos quando do ajuizamento da ação, com demais encargos pactuados, no valor de R$
10.275,96 (Dez mil, duzentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), bem como aqueles que se vencerem até a
data da efetiva desocupação, considerando o valor do aluguel como sendo R$ 778,00, acrescidos de juros da mora de 1% ao
mês e correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do vencimento de cada
aluguel; d) CONDENAR os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Concedo a requerida/locatária o prazo de quinze dias
para desocupação voluntária, se ainda estiver no imóvel, após o que deverá ser efetivado o despejo forçado (artigos 63, § 1º,
alíneas “a” e “b” e 65, da Lei 8.245/91). Em caso de execução provisória deste julgado, arbitro caução em 02 (duas) prestações
do aluguel pactuado, atualizado até a data da prestação da caução, segundo o disposto no art. 64 da Lei 8.245/91, podendo esta
ser real ou fidejussória e será prestada nos autos da execução provisória, consoante preconiza o § 1º do citado dispositivo legal.
Sendo depositado o valor nos autos, expeça-se imediatamente o mandado, independente de nova conclusão. Após o trânsito
em julgado, mantida esta decisão, certifique-se e intime-se a parte autora a manifestar-se em termos de prosseguimento. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P. I. - ADV: RUBENS EIJI HAYASHI (OAB
393073/SP)
Processo 1001563-17.2018.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.C.T. - - M.P.T. - - C.A.T. - N.M.T.B. - - M.C.B. - - M.A.T.S. - - E.J.S. - - J.A.T. - - Z.F.S.T. - Vistos. Primeiramente, oficie-se ao INSS solicitando informações
quanto a eventual saldo de resíduo previdenciário existente em nome dos falecidos Antonio Dionísio Tardim e Zumira Pereira
Tardim. Prazo para resposta: 10 dias. Após, dê-se vista à parte autora e tornem novamente conclusos para decisão. Int. - ADV:
DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Processo 1001605-66.2018.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Rebopec - Retifica, Bombas e Peças Ltda - Vistos. O exame
da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º