TJSP 24/10/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2686
2012
de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerer o parcelamento do restante em até 06(seis) parcelas mensais,
acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) mês. c) na hipótese de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários poderão ser reduzidos à metade. 2. Do mandado deverá conter que não havendo pagamento, o Oficial de Justiça
procederá à penhora, avaliação e intimação do(s) executado(s). Não encontrado(s) o(s) executado(s) proceda-se ao arresto,
prosseguindo-se na forma do art.830 do CPC. O exequente fica ciente de que não localizado(s) o(s) executado(s) deverá
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do
CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no Inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada para cada diligência. Havendo
citação sem o pagamento, providencie-se a tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor
comprovar o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 1004076-04.2018.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - A.F.M. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Defiro o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, providenciando a serventia o necessário. Antes porém, nos termos dos
Provimentos CSM n° 1.826/10 e 1.864/11 e Comunicado n° 97/2010 CSM, publicados no DJE de 22 de outubro de 2010 e 03 de
março de 2011, recolha o (a) procurador (a) do (a) autor (a) no prazo de 10 dias, a importância de R$.12,20, cujo valor deverá
ser recolhido na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, no Código 434-1 “impressão de informação do
Sistema “RENAJUD”. Se necessário, requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para
acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando,
desde já, autorizado o arrombamento. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1004138-78.2017.8.26.0363 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Milena Machado Martins - Realiza
Imóveis - - Helio Augusto Moraes - Vistos. Ante a documentação juntada, intime-se o co-requerido, Hélio Augusto Moraes, na
pessoa de seu procurador para, no prazo de dez dias, comprovar a titularidade do bem imóvel, objeto do contrato locatício. Int.
- ADV: THIAGO MACHADO FRANCATTO (OAB 304206/SP), LUCIENE DE CASSIA GOMES CHAVES (OAB 340115/SP), JEAN
CARLOS VIOLA (OAB 364741/SP)
Processo 1004272-08.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Wilson Orlando da Silva
- - Magda Gonçalves - Eugenio Manara Junior - - ALEXANDRE MANARA - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para determinar o comparecimento do(a)(s) policial(is)
acima qualificado(a)(s) perante este Juízo, sito na Av. Coronel Venancio Ferreira Alves Adorno, 60, ., Saúde - CEP 13800-290,
Fone: (19) 3862-2996, Mogi Mirim-SP - E-mail: [email protected], a fim de depor como testemunha na audiência a ser
realizada em 13/12/2018, às 15:00h horas, sala Sala de Audiência 01. Fls.388/389 e Fls.390/391: Dê-se ciência ás partes do rol
de testemunhas ofertado. Aguarde-se o cumprimento do artigo 455 do CPC. Sem prejuízo, sobre os documentos de fls. 392/433
manifestem os requeridos no prazo de 15 dias. - ADV: GRAZIELA SPINELLI SALARO (OAB 152897/SP), ANTONIO FRANCO
BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), LETICIA MULLER (OAB 262685/SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP),
GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP), CRISTIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 145082/SP),
HELCIO LUIZ ADORNO (OAB 105927/SP)
Processo 1004470-45.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Kilder Maciel Souza - BANCO
PAN S/A - Vistos. Diante dos argumentos expostos pelo autor, procedo à instauração de incidente de Falsidade, que deverá
processar-se nos próprios autos, com a suspensão do processo, o que determino. Intime-se a parte que produziu o documento a
responder, no prazo de 15 dias (CPC, art. 432), ciente de que não se procederá ao exame pericial se esta concordar em retirar o
documento (CPC, art. 432, § único). Considerando que o ônus da prova, na hipótese, incumbe ao requerido, nos termos do art.
429, inciso II, do CPC, para a realização de prova pericial grafotécnica nomeio o Sr. ________________, devidamente habilitado
por este Juízo. Apresentem, pois, as partes, os quesitos que queiram ver considerados, bem como indiquem assistentes técnicos,
no prazo de 10 dias. Cumprido o item anterior, intime-se o expert a estimar seus honorários, no prazo de 10 dias. Int. Dil. - ADV:
ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB 310396/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004514-64.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Assinatura Básica Mensal - Supermercado Lavapés S.a TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço apenas para determinar aplicação
dos descontos previstos em contrato. Com isso, resolvo o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I
do CPC. Arcará a ré com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15%
sobre o valor da condenação. P. I.C. - ADV: FELIPE MONNERAT DE PONTES RODRIGES (OAB 147325/RJ), ANTONIO LUIZ
BUENO DE MACEDO (OAB 40355/SP), JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA MATTOS (OAB 198780/SP)
Processo 1004520-06.2015.8.26.0084 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Conscetta & Conscetta
Ltda - Mixcred Administradora Ltda - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Marco Antonio Delatorre Barbosa - Reitere-se a intimação
da (o) habilitante para no prazo de 10 dias, manfestar-se sobre a petição de fls. 229/230. - ADV: MARILIA BARBOSA (OAB
321485/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), ALEXANDRE LUIZ BRAGHETTO (OAB 223260/SP)
Processo 1004582-48.2016.8.26.0363 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Gustavo de Vasconcelos
Bianchi - Eireli - Carduz Comercio Exterior Ltda - Decisão de fls 75/76: “Vistos.Conheço dos embargos de declaração opostos as
fls. 67/69, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no julgado os vícios apontados pela embargante.A
alegação não prospera. Em verdade, na decisão há acolhimento de tese contrária àquela sustentada pela embargante, portanto,
inexiste motivo para a declaração.Os embargos possuem nítido caráter infringente, pois a embargante pretende a reforma da
sentença, haja vista que a omissão e a contradição apontadas referem-se à valoração de prova documental.Ademais, como é
cediço, a contradição deve ser intrínseca, ou seja, dentro do próprio julgado, o que não ocorre no presente caso, pois não há
contradição entre os argumentos expostos na fundamentação e o dispositivo da sentença.Colha-se, ainda, a lição de BASILEU
GARCIA para quem muitas questões “serão de improcedência manifesta e seria levar longe demais o cumprimento do dever
de motivação o pretender-se que o Juiz tenha de demonstrar as mais resplandecentes evidências. Do seu bom senso esperase que solucione, para discutir, o que infunda impressão de verosimilhança, ou mesmo que não infunda, que entremostre de
certo relevo para o procurado desfecho” (Comentários ao Código de Processo Penal, vol. III, página 476, Ed. De 1945).Além
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