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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018 - Página 2014

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TJSP 24/10/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2686

2014

135328/SP)
Processo 0002204-68.2018.8.26.0363 (processo principal 1004423-71.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Izilda Sueli Amaral Moreira - - Gesler Leitão - Instituto Nacional do Seguro Social Gesler Leitão - - Gesler Leitão - Ante o transcurso do prazo sem que o executado apresentasse impugnação, manifeste-se o
exequente no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP),
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0003130-49.2018.8.26.0363 (processo principal 1000156-56.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Ederson Antônio Guerra - - Gesler Leitão - Instituto Nacional do Seguro
Social - Gesler Leitão - - Gesler Leitão - Vistos. EDERSON ANTÔNIO GUERRA, qualificado nos autos, requereu CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que a r. sentença do
processo nº 1000156-56.2017.8.26.0363 determinou que a Autarquia lhe concedesse o benefício auxílio-doença desde a data
do cancelamento indevido do benefício até nova avaliação administrativa. Além disso, condenou a Autarquia ao pagamento das
prestações vencidas, a partir do cancelamento indevido do benefício, com juros de mora e correção monetária, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula
111 do STJ. Requereu o restabelecimento do benefício, tendo em vista que o INSS o cessou em 120 dias sem a realização de
nova avaliação técnica. Juntou documentos (fls. 07/12). Intimada (fls. 16), a Autarquia apresentou impugnação ao cumprimento
da sentença (fls. 17/26), alegando que a obrigação já foi cumprida e que há amparo legal para a cessação em 120 dias. A
impugnação não deve ser acolhida. Conforme o expresso na r. sentença, o benefício não poderia ser cessado “até nova avaliação
administrativa, a qual não poderá ocorrer antes de 04/07/2017”. O art. 60 da Lei 8.213/91, expressa que auxílio-doença será
devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados,
a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Ademais, de acordo com o artigo 62 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade para
sua subsistência, e para que se tenha essa conclusão, imprescindível a realização de nova avaliação administrativa. “Art. 62. O
segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere ocaputdeste
artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”. Nesse sentido já decidiu o TRF da
3ª região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso
Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro
Benedito Gonçalves). - A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64/2005. - A parte autora manifestou-se afirmando que, o benefício deferido por conta da tutela antecipada foi implantado
em agosto de 2016, com primeiro pagamento em setembro do mesmo ano. Entretanto, em janeiro de 2017 o INSS cessou o
pagamento. Pugna seja a Autarquia compelida a implantar novamente o benefício, sob pena de descumprimento da ordem
judicial. - Não obstante o teor do art. 60, §§ 11 e 12 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória 767, de 2017
(reedição da MP nº 739/2016), tenho que não se pode cessar o recebimento do auxílio-doençaantesda realização de exame
pelo INSS que conclua pela cessação da incapacidade, cabendo à Autarquia, se for o caso, proceder à reabilitação do segurado,
nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91. Assim, determino que o INSS restabeleçao benefício, sob pena de desobediência. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC APELAÇÃO CÍVEL - 2216699
- 0001401-92.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA: 20/03/2017). Ante o exposto, REJEITO a impugnação, a fim de determinar que se mantenha o benefício
concedido ao autor até a realização de nova avaliação técnica. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida a arcar
com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo 10% do valor da causa. Sem custas
pelo INSS. Intime-se. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 0003394-66.2018.8.26.0363 (processo principal 0006510-22.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CLAITON DE SOUZA - - Gesler Leitão - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Gesler Leitão - - Gesler Leitão - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opôs impugnação ao
cumprimento de sentença que lhe move CLAITON DE SOUZA, alegando, em síntese, violação da coisa julgada, bem como, que
há excesso de execução, já que o valor correto dos cálculos de liquidação deveria ser de R$ 46.171,80. Houve manifestação
à impugnação a fls. 79/82. A impugnação não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 14.03.2013,
declarou a inconstitucionalidade da forma de atualização monetária prevista no artigo 100, §12 da Constituição Federal, incluído
pela Emenda 62/2009, assim como do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, por arrastamento
(ADIs 4357 e 4425). Posteriormente, no entanto, iniciou-se discussão sobre a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade e em 25.03.2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu esse julgamento, admitindo a aplicação
do regime estabelecido pela Emenda 62/2009 até a data do julgamento da questão de ordem. Em decisão final, o Supremo
Tribunal Federal firmou as seguintes teses: Juros Moratórios: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” Correção Monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, os juros de mora e a correção monetária
deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017,
Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Denota-se que, com isso, e finalizando que a correção monetária
deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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