TJSP 25/10/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2687
2011
certidão do Oficial de Justiça de pág. 54, no prazo legal. - ADV: FABIO HERMINIO DE MARTIN (OAB 289323/SP)
Processo 1004162-58.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Retifica São Paulo Ltda - *Teor do ato: Vista
dos autos à parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento diante das pesquisas realizadas, cujos resultados
foram infrutíferos. - ADV: JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP)
Processo 1004177-56.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Edilson Antonio Vieira
- Vistos. A tutela interina, consistente na construção de muro de arrimo na divisa dos imóveis dos litigantes, não comporta
acolhimento neste instante, uma vez presente o perito de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Todavia, em razão da alegada urgência, antecipo a perícia. Para tanto, nomeio o Dr. JORGE ABDANUR ESTEPHAN, que se
encontra habilitado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do TJ/SP, independentemente de compromisso
(artigo 466 do CPC), fixando os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo do autor, devendo depositá-los em
cinco dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de quinze dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e
oferecimento de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente nomeados oferecerão
seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º,
do Código de Processo Civil). Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que
a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da
pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIS FERNANDO ZAMBRANO (OAB 251481/SP)
Processo 1004198-32.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Teor do ato: Ciência ao requerente da expedição do mandado de busca e apreensão, nos
termos do r. despacho proferido nos autos, devendo contatar imediatamente o oficial de justiça providenciando o necessário ao
integral cumprimento da medida. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1004284-37.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Bancários - Dirce Bassi Albarotti - Banco BMG S.A. - Diante
do exposto, com resolução de mérito firmada no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decreta-se a improcedência
da ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo, ante a não instauração de instância probatória, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa
a exigibilidade de tais verbas pela concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil. Publique-se, intimem-se e cumpram-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), ELOI RODRIGUES
MENDES (OAB 276029/SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1004332-59.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ismael
Person - - Débora Aparecida Marchetti - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, Julgo Extinto o
processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, certifique a serventia o
trânsito em julgado, realizando as anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. ADV: WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP)
Processo 1004344-73.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ana Maria Bergamini
Pereira - Vistos, A tutela de urgência não comporta acolhimento, haja vista que inexistem elementos que demonstrem a o perito
de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente porque, intuitivamente, o valor sob cobrança é inidôneo a violar
a dignidade da pessoa humana. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cientificando-se que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Defiro a
gratuidade da justiça. Intimem-se. - ADV: HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA
SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 1004352-50.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ildsmar
Cristina Garcia da Silva - - Carlos Bento da Silva - Vistos. Firmaram as partes compromisso de compra e venda de terreno
situado em loteamento. Alegando não ter mais interesse na manutenção do compromisso pretende (m) o (s) autor (es) sua
rescisão com restituição de valores. Em termos de tutela de urgência a suspensão imediata do compromisso, inclusive das
parcelas vincendas e abstenção de negativação de seu (s) nome (s). Em termos de cognição sumária, vislumbra-se a presença
dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada. Perfeitamente possível a rescisão do contrato em tela.
A partir do momento em que a parte compromissária se desinteressar na manutenção da avença tem ela o direito de romper
o vínculo contratual. Nesse particular, útil trazer à colação o teor da Súmula n. 1, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, verbis: “O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do
contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo
compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. DEFIRO, pois, o pedido de
tutela de urgência (antecipada) para determinar a suspensão do compromisso firmado entre as partes, devendo a (s) requerida
(s) abster (em)-se em adotar providências de ordem administrativa visando a negativação do nome da parte autora perante os
cadastros desabonadores do crédito, bem como exigir (em) o pagamento das parcelas vincendas (a partir desta data), sob pena
de pagar (em), individualmente, multa diária cominatória de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, cada uma. Cite-se a parte-ré
para, querendo contestar a ação, com as formalidades legais, bem como para que, no mesmo prazo, juntar os documentos
comuns e relevantes à contratação discutida, observando-se as cominações legais. Corrijo, de ofício (art. 292, § 3º, CPC), o
valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor do contrato que se pretende rescindir (R$ 59.589,30 - fl. 2). Anote-se. Posto
isso, intime-se o autor para complementar a taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(artigo 290 do CPC). Após o complemento da taxa judiciária, cite-se e intime-se para o cumprimento da tutela de urgência, nos
termos da presente decisão. Intime-se. - ADV: MARIANA EVANGELISTA DA SILVA (OAB 308286/SP)
Processo 1004360-27.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC
S/A - Vistos. Trata-se de pedido liminar em ação de busca a apreensão, estando devidamente qualificados os contendentes
na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima, anoto que válida a notificação extrajudicial, já que cumprida a
finalidade colimada pela legislação de regência artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do
suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra face, é sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) que a correta interpretação da expressão “integralidade
da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como sendo a totalidade das prestações vencidas do
financiamento, e também as vincendas, tese esta fixada para os fins previstos pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil; o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º