Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 25/10/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2687

2011

certidão do Oficial de Justiça de pág. 54, no prazo legal. - ADV: FABIO HERMINIO DE MARTIN (OAB 289323/SP)
Processo 1004162-58.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Retifica São Paulo Ltda - *Teor do ato: Vista
dos autos à parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento diante das pesquisas realizadas, cujos resultados
foram infrutíferos. - ADV: JOAO DANIEL DE CAIRES (OAB 89886/SP)
Processo 1004177-56.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Edilson Antonio Vieira
- Vistos. A tutela interina, consistente na construção de muro de arrimo na divisa dos imóveis dos litigantes, não comporta
acolhimento neste instante, uma vez presente o perito de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Todavia, em razão da alegada urgência, antecipo a perícia. Para tanto, nomeio o Dr. JORGE ABDANUR ESTEPHAN, que se
encontra habilitado no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça do TJ/SP, independentemente de compromisso
(artigo 466 do CPC), fixando os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo do autor, devendo depositá-los em
cinco dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de quinze dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e
oferecimento de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Os assistentes técnicos eventualmente nomeados oferecerão
seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (artigo 477, § 1º,
do Código de Processo Civil). Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que
a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da
pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica consignado que, por se tratar de
processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico,
sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUIS FERNANDO ZAMBRANO (OAB 251481/SP)
Processo 1004198-32.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Teor do ato: Ciência ao requerente da expedição do mandado de busca e apreensão, nos
termos do r. despacho proferido nos autos, devendo contatar imediatamente o oficial de justiça providenciando o necessário ao
integral cumprimento da medida. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1004284-37.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Bancários - Dirce Bassi Albarotti - Banco BMG S.A. - Diante
do exposto, com resolução de mérito firmada no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decreta-se a improcedência
da ação. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo, ante a não instauração de instância probatória, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa
a exigibilidade de tais verbas pela concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil. Publique-se, intimem-se e cumpram-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), ELOI RODRIGUES
MENDES (OAB 276029/SP), ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1004332-59.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ismael
Person - - Débora Aparecida Marchetti - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, Julgo Extinto o
processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, certifique a serventia o
trânsito em julgado, realizando as anotações pertinentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. ADV: WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP)
Processo 1004344-73.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Ana Maria Bergamini
Pereira - Vistos, A tutela de urgência não comporta acolhimento, haja vista que inexistem elementos que demonstrem a o perito
de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente porque, intuitivamente, o valor sob cobrança é inidôneo a violar
a dignidade da pessoa humana. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cientificando-se que a
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Defiro a
gratuidade da justiça. Intimem-se. - ADV: HELDER HENRIQUE FERREIRA (OAB 372916/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA
SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 1004352-50.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ildsmar
Cristina Garcia da Silva - - Carlos Bento da Silva - Vistos. Firmaram as partes compromisso de compra e venda de terreno
situado em loteamento. Alegando não ter mais interesse na manutenção do compromisso pretende (m) o (s) autor (es) sua
rescisão com restituição de valores. Em termos de tutela de urgência a suspensão imediata do compromisso, inclusive das
parcelas vincendas e abstenção de negativação de seu (s) nome (s). Em termos de cognição sumária, vislumbra-se a presença
dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada. Perfeitamente possível a rescisão do contrato em tela.
A partir do momento em que a parte compromissária se desinteressar na manutenção da avença tem ela o direito de romper
o vínculo contratual. Nesse particular, útil trazer à colação o teor da Súmula n. 1, editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, verbis: “O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do
contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo
compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. DEFIRO, pois, o pedido de
tutela de urgência (antecipada) para determinar a suspensão do compromisso firmado entre as partes, devendo a (s) requerida
(s) abster (em)-se em adotar providências de ordem administrativa visando a negativação do nome da parte autora perante os
cadastros desabonadores do crédito, bem como exigir (em) o pagamento das parcelas vincendas (a partir desta data), sob pena
de pagar (em), individualmente, multa diária cominatória de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, cada uma. Cite-se a parte-ré
para, querendo contestar a ação, com as formalidades legais, bem como para que, no mesmo prazo, juntar os documentos
comuns e relevantes à contratação discutida, observando-se as cominações legais. Corrijo, de ofício (art. 292, § 3º, CPC), o
valor da causa, o qual deverá corresponder ao valor do contrato que se pretende rescindir (R$ 59.589,30 - fl. 2). Anote-se. Posto
isso, intime-se o autor para complementar a taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(artigo 290 do CPC). Após o complemento da taxa judiciária, cite-se e intime-se para o cumprimento da tutela de urgência, nos
termos da presente decisão. Intime-se. - ADV: MARIANA EVANGELISTA DA SILVA (OAB 308286/SP)
Processo 1004360-27.2018.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO GMAC
S/A - Vistos. Trata-se de pedido liminar em ação de busca a apreensão, estando devidamente qualificados os contendentes
na petição inicial. Neste momento, de cognição sumaríssima, anoto que válida a notificação extrajudicial, já que cumprida a
finalidade colimada pela legislação de regência artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69. Nos termos do artigo 3º, § 2º, do
suscitado diploma legal, a mora é passível de purga. De outra face, é sedimentado no âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) que a correta interpretação da expressão “integralidade
da dívida pendente” (artigo 3º, § 2º, do DL 911/69), se ajusta senão como sendo a totalidade das prestações vencidas do
financiamento, e também as vincendas, tese esta fixada para os fins previstos pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil; o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo