TJSP 25/10/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2687
2012
venerável acórdão reconheceu senão que “o texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza
solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.” Fixou-se a seguinte tese:
“Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução
da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.
Por estes fundamentos, e considerando estar comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Servirá a presente decisão, após digitalmente assinada, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
E CITAÇÃO. Após o cumprimento, deposite-se o bem com a pessoa indicada nos autos. Concretizada a medida, cite-se o réu
para pagamento da integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar
resposta sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º e 3º). Defiro o reforço policial e ordem de arrombamento,
caso necessário, valendo a presente decisão como ofício requisitório. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça
deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Deverá o autor entrar em contato com o
Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for
localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para
novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Frustrada a apreensão do bem, e havendo requerimento do autor, desde
já fica deferido o bloqueio de circulação do veículo, pelo sistema RENAJUD, devendo o autor recolher as taxas para tanto.
Consigno que, diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca
onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação
da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho
que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá
comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste
documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1004362-94.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Agro Santa Helena Produtos
Agropecuarios - Vistos. A tutela interina não comporta acolhimento, eis que, neste instante de cognição estritamente prelibatória,
não há elementos que demonstrem a solicitação de transferência da linha telefônica, notadamente porque a autora confessa
ter cancelado o número anterior (fl. 20) e porque a contratação de se fl. 25 se refere a nova linha, sem prejuízo de nova
apreciação da matéria no curso da lide, acaso sobrevenha inovação da matéria. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de
urgência. Aguarde-se, o recolhimento da taxa judiciária pelo prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(artigo 290 do CPC). Recolhida a taxa, cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fica consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita
por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: NEYLA MARA RIBEIRO CAMARA (OAB 348109/SP), MARICY PAPA DE
ARRUDA (OAB 194672/SP)
Processo 1004364-98.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elisabete
Aparecida Precioso - Jc Molina Construtora e Administradora - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, no prazo de cinco dias, ou então, em igual prazo, informem se desejam o julgamento antecipado da lide. Intimemse. - ADV: ANDRÉ PINTO CAMARGO (OAB 219490/SP), FERNANDO SASSO FABIO (OAB 207826/SP)
Processo 1004369-86.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Carlos dos Santos - Vistos. A
tutela de urgência não comporta acolhimento, haja vista que inexistem elementos que demonstrem a o perito de dano ou risco ao
resultado útil do processo, notadamente porque, intuitivamente, o valor sob cobrança é inidôneo a violar a dignidade da pessoa
humana. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Em observância ao princípio da razoável duração do processo,
art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse
das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como
o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de
distribuições diárias na Comarca. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica
consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por
meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB
337786/SP), CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP)
Processo 1004372-41.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Lindalva Lopes Nascimento Vistos. A tutela de urgência não comporta acolhimento, haja vista que inexistem elementos que demonstrem a o perito de dano
ou risco ao resultado útil do processo, notadamente porque, intuitivamente, o valor sob cobrança é inidôneo a violar a dignidade
da pessoa humana. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Em observância ao princípio da razoável duração do
processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de
interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas,
bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado
número de distribuições diárias na Comarca. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificandose que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fica consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita
por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 51/201 do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA
SILVA (OAB 363928/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1004375-93.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Solange Aparecida André
da Cunha - Vistos. A tutela de urgência não comporta acolhimento, haja vista que inexistem elementos que demonstrem a o
perito de dano ou risco ao resultado útil do processo, notadamente porque, intuitivamente, o valor sob cobrança é inidôneo
a violar a dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Em observância ao princípio da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º