TJSP 25/10/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2687
2013
razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo
haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes,
anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em
razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Fica consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da
parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da
Resolução 51/201 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Intime-se. - ADV: CÉZAR
HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
Processo 1004387-44.2017.8.26.0358 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Alcides Bernardi - Vistas dos autos ao
autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção
do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP)
Processo 1004406-16.2018.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §
3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP)
Processo 1004470-60.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Edivania Cristina dos Santos - Manifeste-se a parte Requerente sobre a certidão do Oficial
de Justiça de pág. 144, no prazo legal. - ADV: FLAVIA ELI MATTA GERMANO (OAB 227803/SP), ALESSANDRO CHAVES DE
ARAÚJO (OAB 329453/SP), ROBERTO TSUKASA OTSUKA (OAB 364310/SP)
Processo 1004594-43.2017.8.26.0358 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Raphael Rodrigues Ferreira - Aline Cristina
da Silva Costa - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de cinco dias, ou
então, em igual prazo, informem se desejam o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: EDER FREDERICO BARBOZA
RAIA (OAB 200331/SP), ANA GABRIELA MASOTI BLANKENHEIM (OAB 262571/SP)
Processo 1004983-28.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ney José
de Carvalho - Spe Residencial Parque dos Ipês I Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. O recurso de apelação deve ser
recebido pelo tribunal, a quem compete o exame dos requisitos de admissibilidade nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil, dentre eles o cabimento. Intime-se o apelado para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, providenciese a remessa ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Int e cumpra-se. Mirassol, 16 de
outubro de 2018 - ADV: LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP), EDUARDO LEMOS
PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 335819/SP)
Processo 1004985-95.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ney José
de Carvalho - Spe Residencial Parque dos Ipês I Empreendimentos Imobiliários Ltda - Por estes fundamentos, com resolução
de mérito firmada no art. 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, (i) homologo o reconhecimento da procedência
do pedido de rescisão do contrato, guindada à definitiva a tutela antecipatória concedida; e com fulcro no art. 487, inciso I, do
mesmo Diploma, (ii) condeno a demandada à restituição de 75% dos valores pagos, descontando-se eventuais débitos em
aberto de IPTU e despesas condominiais. Os valores serão acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado e correção
monetária desde o desembolso, a serem pagos em parcela única. Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade
das custas e despesas processuais (artigo 86 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico
obtido, condenando cada parte ao pagamento de metade dessa verba, em cruzamento (artigo 85, §14, CPC); observando-se a
suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, em conformidade com o que dispõe o artigo
98, § 3º, CPC. Considerando tratar-se de imóvel, ao que indica, sem benfeitorias e ainda, que a pretensão inicial é senão a
rescisão contratual, fica autorizada, a partir desta data, a posse por parte da promitente vendedora, independente de termo ou
caução, podendo empregar a destinação ao lote que melhor lhe aprouver, inclusive a venda a terceiros. Publique-se, registrese e intimem-se. - ADV: LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP), EDUARDO LEMOS
PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 335819/SP)
Processo 1005047-72.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Estalenira Lima Ferreira de
Albuquerque - Supermercado Alfredo Antunues - Vistos. O recurso de apelação deve ser recebido pelo tribunal, a quem compete
o exame dos requisitos de admissibilidade nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, dentre eles o cabimento.
Intime-se o apelado para oferta de contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, providencie-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º