TJSP 26/10/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2688
2014
assistida pela genitora ou alguém de sua confiança. O genitor passará com as filhas, o dia dos pais, o aniversário paterno, o Ano
Novo dos anos ímpares e Natais dos anos pares, de forma alternada, os demais feriados e o aniversário das menores. De outro
lado, a criança passará com a mãe o aniversário materno, o dia das mães, o Ano Novo dos anos pares e os Natais dos anos
ímpares. Os demais feriados e datas comemorativas poderão ser gozados de forma alternada e sucessiva entre os genitores,
inclusive o aniversário da filha.”.6. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia
07 de maio de 2018, às 16h00min, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, situado na Rua Nelson
Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá, devendo o requerido ser citado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência
(Art. 695, § 2º, do CPC).Os pontos a serem analisados pelo mediador pelo mediador e advogado são: a regularização da guarda
das menores em favor da parte autora, regulamentação das visitas pelo réu e fixação de alimentos à prole.7. CITE-SE e INTIMESE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, com as advertências constantes do
artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º do C.P.C.. A parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando
qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da
audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (se ambas
as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa (artigo 334, § 8º, CPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (artigo 334, § 9º, CPC).
Advirta-a, ainda, de que não sendo apresentada contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora
na petição inicial (art. 344, do C.P.C.). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1000103-86.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - U.S.S. e outros - Vistos. A cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários (sentença de fls. 68/71), valerá como ofício e/ou mandado a ser
entregue pelas partes à atual e futuras empregadoras do alimentante, bem como ao INSS para que seja informado se o requerido
labora com vínculo empregatício. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao
site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir
o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art.
425, inc. IV e VI do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório
comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que
postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Intime-se. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1000168-81.2018.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - C.N.M. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por C.
N. M., em que requer a interdição de K. N. M. da L. A parte autora alega, em síntese, que a parte interditanda é portadora de
retardo mental moderado (CID 10 F71) e não possui condições de praticar os atos da sua vida civil. Requer a interdição e que
seja nomeada curadora. O pedido de curatela provisória foi deferido (fls. 19/21). A Defensoria Pública ofereceu contestação por
negativa geral, na qualidade de curadora especial (fls. 39/42). Foram apresentados relatórios médicos (fls. 12 e 66). O Oficial
de Justiça deixou de citar a parte interditanda e constatou que este não aparentava ter discernimento suficiente para entender o
teor do ato citatório (fl. 49). O interditando foi entrevistado, conforme vídeo gravado em DVD apresentado a este Juízo (fl. 65).
O Ministério Público manifestou-se (fls. 72). É o relatório. Fundamento e decido. É cabível o julgamento da lide no estado. O
cerne da controvérsia reside em saber se o interditando é portador de deficiência que o impossibilite para os atos da vida civil. A
resposta é positiva. No caso concreto, em atenção ao estado de saúde noticiado e eventuais dificuldades de deslocamento das
partes, foi facultada a juntada de relatórios médicos, vídeos e fotografias atualizadas que demonstrem o estado físico da parte
interditanda. Os documentos trazidos comprovam que o interditando padece de deficiência que compromete sua capacidade
para os atos da vida civil (certidão do oficial de justiça de fl. 27, a entrevista em vídeo gravado em DVD apresentado a este
Juízo fl. 65, que comprova o estado do interditando e relatório médico da rede pública de saúde de fl. 66). Tais provas são
suficientes ao convencimento do Juiz, conforme art. 370, CPC/2015. A conclusão técnica indica que a patologia de que padece
o requerido é permanente e lhe restringe a prática dos atos de sua vida civil. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para decretar a interdição da parte interditanda e nomear a parte autora como sua curadora, conforme arts. 4º, III e
1.775, §1º do Código Civil, e art. 85, da Lei 13.146/2015, e art. 755, I e II, CPC. A curadora nomeada deverá prestar contas
anuais, conforme art. 84, § 4º, da Lei de Inclusão. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, conforme art. 487, I,
CPC. Considerando-se a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual
cessação da incapacidade, nos termos do art. 756 do CPC, c.c. art. 84, § 3º, Lei n. 13.146/2015 Após o trânsito em julgado,
expeça-se termo de curatela definitiva e mandado de averbação, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e art.
9º, III, do CC. Providencie a serventia o necessário. Custas nos termos da lei. Sem honorários de sucumbência. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1000377-50.2018.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - L.A.A.M. - Vistos.
Preliminarmente, designo nova audiência de conciliação para o dia 13 de março de 2019 às 12 horas. No mais, proceda a
serventia a citação do requerida a começar pelos endereços mais próximos constantes na manifestação de fls. 94/95. Intime-se.
- ADV: VALERIA LUCIA CALIGUERI HORTA (OAB 122902/SP), MARCOS BUIM (OAB 74546/SP)
Processo 1000608-77.2018.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ledinolia Viana Baptistão e
outros - Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por L.V. B. e outros em razão do falecimento de O. P. B. F. A parte autora
alega, em síntese, que não há outros bens a partilhar a não ser as contas na Caixa Econômica Federal e saldos referente ao
PIS e FGTS. Dessa forma, requer a autorização judicial para o levantamento dos valores. É o relatório. Fundamento e decido.
A parte autora faz jus ao levantamento das verbas que pleiteia, conforme documentos juntados aos autos e que comprovam o
alegado. Ademais, são as únicas herdeiras do falecido (CC, art. 1.829). O de cujus deixou um único bem imóvel já inventariado
extrajudicialmente (fls. 46/53). Posteriormente, as partes tiveram a notícia da existência de de saldo na conta poupança nº 013
14027-5, Agência 0812 - Caixa Econômica Federal e valores referentes ao PIS e FGTS, também em depósito na instituição
financeira supra mencionada, razão pela qual é cabível o presente pedido de alvará. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para autorizar os requerentes a levantar os valores, na forma do art. 487, I, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente, servirá como Alvará para os fins determinados acima. O ofício poderá ser encaminhado pela própria parte mediante
oportuna comprovação nos autos. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º