TJSP 26/10/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2688
2015
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV, CPC/2015). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Acaso haja
comprovada recusa ou resultado negativo quanto ao cumprimento da ordem, daí surgirá necessidade de intervenção judicial.
Tal medida deverá ser providenciada pela parte no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem custas ou honorários. Após o trânsito em
julgado, bem como feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: CLISIA PEREIRA (OAB 374409/SP)
Processo 1000752-51.2018.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.M.Y.M. - R.M. - Vistos. Defiro o
prazo requerido a fl. 76. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1000764-79.2018.8.26.0311 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.S. - L.C. - Vistos. Concedo os
benefícios da justiça gratuita à parte ré. Anote-se. Trata-se de ação com pedido de exoneração de alimentos, com análise do
binômio necessidade/possibilidade. Para tanto, as partes deverão esclarecer o obstáculo ou obstáculos para que não tenham
celebrado acordo. Além disso, a parte autora deverá trazer memorial descritivo dos gastos para sua subsistência, baseados
em documentos hábeis a tanto (despesas com alimentação, vestuário, recibos médicos, etc.) em uma base mensal. Poderá,
também, trazer todas as provas que repute pertinentes a demonstrar a capacidade econômica da parte ré, de modo que
comprove que a redução não acarretaria maiores prejuízos para vida desta. De outro lado, a parte ré poderá trazer contraprova
quanto aos gastos necessários para sua subsistência, com os documentos necessários que demonstrem tais gastos, como
despesas com alimentação, vestuário, recibos médicos, etc. As partes também deverão trazer prova idônea de quanto ganham
mensalmente (holerites, extratos bancários, etc.). Aliás, poderão trazer, como prova de boa-fé, suas declarações de imposto
de renda dos últimos três anos, a fim de comprovar suas alegações. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como ofício a ser entregue diretamente pelas partes ao INSS, para que informe a este Juízo a existência
de benefícios em favor das partes e seus valores exatos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade
pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). As provas poderão ser escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à
parte adversária, com cópia do e-mail enviado a ser juntado nestes autos, na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem
maior celeridade processual e melhor julgamento do feito, evitando-se qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além
disso, o princípio da cooperação previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra também um dever das partes de colaboração à própria
resolução do conflito. Nesse ponto, as partes poderão também se manifestar, se desejam a audiência prevista art. 695, CPC/15,
que poderá ser bastante eficaz e célere, principalmente após a apresentação dos documentos solicitados. Intime-se. - ADV:
ELIO FURINI NETO (OAB 334531/SP), WINNIE TAINA SANTOS (OAB 403031/SP)
Processo 1001037-44.2018.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.A.S. - A.P.S. - Vistos. Intime-se o requerido
para que informe os valores recebidos nos autos da reclamação trabalhista nº 1001304-54.2016.5.02.0461, apresentando
também o contrato de honorários, a fim de se apurar o devido valor a ser partilhado. Além disso, deverá esclarecer sobre a
venda da moto Honda/CG, informando o valor da eventual transação. Cópia desta decisão valerá como ofício a ser entregue
diretamente pelas partes para o estabelecimento comercial CARRETÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, situado na
Avenida Itapark nº 2695, Mauá/SP, CEP 09350-000, para que informe a este Juízo eventuais débitos suportados pelo requerido
em razão de benfeitorias realizadas no imóvel, bem como apresente todos os contratos e notas fiscais relacionados às partes.
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias
para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Intime-se. - ADV:
MARIA CRISTINA JUSTINO (OAB 352824/SP), CAMILA ALVES COELHO (OAB 378777/SP)
Processo 1001925-47.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.H.S.C. - M.A.S.C. - Vistos. Fl.
51/52: Defiro o desarquivamento. No mais Se o caso, a cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários
(acordo de fls. 40/41, sentença de fls. 46/47 e dados de fls. 51/52), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas
partes à atual e futuras empregadoras do alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e
imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O
interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo
próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá
apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao
advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.
No mais, nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: FERNANDO MONTEIRO REIS (OAB 384336/SP),
RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1001935-57.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.B.S.A. - D.S.A. - Vistos. Manifeste-se a
parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LEONIDAS ANDRADE DE PAULA (OAB 348625/SP),
THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1002036-31.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.S. - V.S.S. - Vistos. Fls. 208/213: A parte
ré alega que a extinção do feito sem resolução do mérito lhe causaria prejuízos, por isso requer o prosseguimento do feito.
Considerando as alegações e o requerimento da parte ré, defere-se o prosseguimento do feito, independente do recolhimento
das custas por parte do autor. Sem prejuízo, intime-se novamente o autor para que comprove o recolhimento das custas.
Manifeste-se a parte ré sobre o interesse na manutenção ou alteração do nome de casada. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DOS
SANTOS PESSOA (OAB 283689/SP), NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1002334-86.2018.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - E.F. - ( Folhas 91/175- Vista do laudo da Secretaria
Municipal de Saúde) . - ADV: RICARDO JOSE DA SILVA (OAB 312285/SP)
Processo 1002698-58.2018.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.S.L. - Vistos. Trata-se
de ação ajuizada por J. da S. L. contra K. L. V. As partes mantiveram um relacionamento, do qual nasceu o menor H. V. L. O
autor alega, em síntese, que em sentença proferida na ação de regulamentação de visitas em relação ao filho em comum, não
constou estipulação quanto à data de aniversário da criança. Requer a regularização do regime de visitas em relação à data de
aniversário do menor. A parte ré foi citada e não apresentou contestação (fl. 59). Assim, a parte autora pleiteou o julgamento
antecipado com a decretação da revelia (fl. 62). O Ministério Público manifestou-se (fls. 66/67). É o relatório. Fundamento e
decido. É cabível o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, II, do Código de Processo Civil. O pedido é parcialmente
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