TJSP 26/10/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2688
2013
Concedo prazo suplementar de dez dias à autora, improrrogáveis. 2) Fls. 337/339. Eventual reapreciação do pedido de tutela de
urgência poderá ocorrer na sentença. Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONIZETTI DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0813/2018
Processo 1004893-21.2015.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Delnir Aparecido Sigolo e outro - Fica o requerente
intimado a juntar aos autos digitais comprovante de pagamento de despesas de citação postal no valor de R$ 21,20. - ADV:
SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB 89605/SP)
Processo 1007746-32.2017.8.26.0348 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cecilia Hiroko Kusanagi
Ueda - Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e
arquivamento, nos termos do Art. 485, III, do C.P.C. - ADV: SANTINO OLIVA (OAB 211875/SP)
Processo 1008973-23.2018.8.26.0348 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome A.B.L. - Vistos. Fls. 30/39: tornem os autos com vista ao MP. Int. - ADV: DANIELA HACKNER (OAB 90255/MG)
Processo 1010251-30.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Neide da Silva Lopes Santos - Espólio de
Celso Victor Otaviano Sadek e outros - Manifeste-se a parte sobre as certidões dos Oficiais de Justiça (214/218 e 220/228),
em respostas às cartas precatórias, no prazo legal. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES (OAB 155609/SP), MARCO
ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONIZETTI DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0814/2018
Processo 0018017-30.2011.8.26.0348 (348.01.2011.018017) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais
- Condominio Residencial Baronesa - Gilson Manoel da Costa - Vistos. Fls. 231-232: expeça-se ofício e o encaminhe por
carta, conforme requerido (endereços indicados às fls. 231-232). Intime-se. (Teor do ato: Processo nº. 2174/2011: Intima-se o
autor, para complementar o recolhimento relativo às custas postais no valor de R$ 18,75, no prazo de 05 cinco dias). - ADV:
NARA FERNANDES ALBERTO (OAB 274365/SP), AMILCAR ANTONIO ROQUETTI MAGALHÃES (OAB 282019/SP), TIAGO
ALEXANDRE SIPERT (OAB 282730/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCUS VINICIUS KIYOSHI ONODERA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENIS ALEXANDRE NORIVAL FRANCEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2018
Processo 0013667-52.2018.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001371-11.2018.8.16.0175 - Comarca de Uraí
-Vara de Família ,Sucessoes , Infância e Juventude - Projudi) - J.A.P. - Vistos. Diante do desinteresse da parte, devolva-se a
presente carta precatória. Intime-se. - ADV: IVAN ROGERIO DA SILVA (OAB 31122/PR)
Processo 1000100-34.2018.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - I.M.S.M. - Vistos. Defiro o prazo
requerido a fl. 73. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA)
Processo 1000103-86.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - U.S.S. e outros - Vistos.1. Processese em segredo de justiça. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.2. Em cognição sumária, diante da narrativa
dos fatos e dos documentos acostados às fls. 9/18, presume-se que a parte autora tem a guarda das menores e condições
de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro o pedido de guarda provisória formulado. A presente decisão, juntamente com os
documentos necessários, valerá como Termo de Guarda provisória, válido por 1 (um) ano.3. No mais, com relação aos alimentos
provisórios, ante a ausência de maiores elementos e presumida a necessidade de assistência, DEFIRO os alimentos provisórios
em favor destes no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego
ou trabalho sem vínculo empregatício, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, para o caso de trabalho
com vínculo empregatício, incidindo sobre férias, 13º salário, PLR, bonificações, valores referentes à rescisão do contrato de
trabalho, com exceção para os valores do FGTS, bem como a sua respectiva multa; os quais serão devidos a partir da citação
(Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Em qualquer hipótese, o pagamento deverá ser feito mediante depósito na conta bancaria
em nome da representante das menores, Banco Bradesco, agência 0121-0, conta poupança: 0002490-2, até o dia 10 (dez)
de cada mês. Em caso de emprego com vínculo empregatício, requer seja debitado em folha de pagamento e creditado em
conta conforme acima descrita.Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/
ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento
do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução.5. De forma a resguardar o convívio das
menores com o genitor, ora réu, autorizo que este, desde já, possa visitar as menores, da maneira requerida na inicial, quer
seja:”quinzenalmente, visitando aos domingos das 09h às 18h, devendo ser feita na residência da genitora do réu, devendo ser
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