TJSP 26/10/2018 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2688
2016
procedente. É necessária a manutenção da convivência do filho com o autor nos dias de seu aniversário, conforme alegado na
inicial. Entretanto, a forma sugerida seria prejudicial ao menor, que teria a comemoração do seu aniversário dividida em dois
momentos. O regime de visitas deve se adequar ao melhor interesse da criança. Dessa forma, os genitores deverão permanecer
com a criança no dia de seu aniversário de forma alternada, ou seja, um ano com o genitor e o ano seguinte com a genitora. Sem
prejuízo ao regime de visitas previamente estipulado em sentença no autos de nº 1002309-15.2014.8.26.0348, que tramitou na
1ª Vara Cível desta Comarca. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para estabelecer as visitas
em dias de aniversário da criança de forma alternada. Em razão da sucumbência em maior parte, condeno a ré ao pagamento
de custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
conforme arts. 82, §2º e 85, § 8º e CPC/2015. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência
ao Ministério Público. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV:
ALESSANDRA DA SILVA LIRA (OAB 261540/SP), WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/SP)
Processo 1002884-81.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - L.M.L. - Vistos. Defiro o
prazo requerido a fl. 77. Intime-se. - ADV: MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 1003171-44.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.S.E.S. - S.E.S. - Em cumprimento ao quanto
disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a
promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de
intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo
485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: DANIEL BOSCARIOL RIGHETTI (OAB 248836/SP), JAMILTON DE JESUS
BEZERRA (OAB 388854/SP)
Processo 1003336-91.2018.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Anita Ribeiro - Vistos. O
INSS e a Caixa Econômica Federal responderam aos ofícios informando os saldos das contas em nome do de cujus (fls.
34/43 e 60). A parte autora faz jus ao levantamento das verbas que pleiteia, conforme documentos juntados aos autos e que
comprovam o alegado. Ademais é a herdeira do falecido (CC, art. 1.829). Por outro lado foi comprovado que este não deixou
outros bens a inventariar além do saldo de restante nas contas supra referidas, razão pela qual é cabível o presente pedido
de alvará. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como Alvará para os fins determinados acima. O ofício poderá
ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado deverá instruir o ofício com as
cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV, CPC/2015).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Acaso haja comprovada recusa ou resultado negativo quanto ao cumprimento da ordem, daí surgirá
necessidade de intervenção judicial. Tal medida deverá ser providenciada pela parte no prazo de 60 (sessenta) dias. No mais,
cobre-se cumprimento do ofício por parte do banco Bradesco. Após, retorne os autos aos conclusos. Intime-se. - ADV: ALBERTO
TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP), RICARDO KINDLMANN ALVES (OAB 265484/SP)
Processo 1003684-12.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.B.S. - E.A.P. e outros - Vistos.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Anote-se Trata-se de ação com pedido de exoneração de obrigação
alimentícia do autor em favor de sua ex-esposa e dois filhos maiores, com análise do binômio necessidade/possibilidade. Para
tanto, as partes deverão esclarecer o obstáculo ou obstáculos para que não tenham celebrado acordo. Atingida a maioridade,
cessa a presunção de necessidade que protege os filhos, a quem os alimentos são prestados como decorrência do poder familiar.
a) não há controvérsia quanto a exoneração da obrigação em relação ao filho mais velho, Willian. Assim, a controvérsia está na
manutenção da obrigação em relação ao filho mais novo e à ex-esposa. b) o filho mais novo comprovou estar matriculado em
curso de ensino superior (fl. 107). Dessa forma, deverá trazer memorial descritivo dos gastos necessários para sua subsistência,
baseados em documentos hábeis a tanto (despesas com a faculdade (considerando o desconto descrito no boleto de fls. 99/100)
alimentação, vestuário, recibos médicos, etc.) em uma base mensal. Considerando que o dever de sustento é mútuo de ambos
os genitores, as partes deverão trazer prova idônea do quanto ganham mensalmente. Aliás, poderão trazer, como prova de boafé, suas declarações de imposto de renda dos últimos três anos, a fim de comprovar suas alegações. c) A obrigação alimentar
entre cônjuges ou companheiros, por ocasião do encerramento da união, somente terá lugar se efetivamente comprovada à
necessidade daquele que o reclama e a possibilidade daquele contra quem se reclama. Verifica-se que a obrigação alimentar
em relação à ex-cônjuge foi fixada tendo em vista sua incapacidade para trabalhar e se sustentar (fls. 26/29). Nesse sentido,
a requerida deverá comprovar sua incapacidade de exercer atividade laborativa ou alteração substancial do padrão de vida
após a separação de fato do casal. As provas poderão ser escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária,
com cópia do e-mail enviado a ser juntado nestes autos, na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade
processual e melhor julgamento do feito, evitando-se qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da
cooperação previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra também um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito.
Nesse ponto, as partes poderão também se manifestar se desejam a audiência prevista no art. 695, CPC/2015, que poderá ser
bastante eficaz e célere, principalmente após a apresentação dos documentos solicitados. Caso queiram ouvir testemunhas,
devem indicar qual a relevância de sua oitiva para comprovar qual fato alegado, na forma do art. 370, CPC/2015. Providencie a
serventia o necessário. Intime-se. - ADV: FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP), CAROLINA MORENO
FERREIRA (OAB 266923/SP)
Processo 1003794-45.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.A.S. - E.A.S.R. - - M.A.S. - A.S.T. - - E.S.S. - Vistos. Fls. 192: Providencie a serventia as anotações necessárias, certificando-se o decurso do prazo para
impugnação com relação a requerida Eliana. No mais, aguarde-se a realização do estudo social. Intime-se. - ADV: ANDREA
GOMES DOS SANTOS (OAB 263798/SP), RENATA MARCELINO TEIXEIRA PONSONI FIUZA (OAB 238288/SP), PEDRO LUIZ
TEIXEIRA (OAB 187994/SP)
Processo 1003878-46.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.O.B.S. - N.L.S. - “Fica a parte autora intimada
a comparecer perante o cartório deste Juízo, de segunda a sexta-feira, no horário das 12h30min às 19h00min, portando
documento de identidade oficial, original, com foto, a fim de retirar Formal de Partilha, no prazo de cinco dias.” - ADV: SONIA
REGINA DE MORAIS PRATES (OAB 352318/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), ARNALDO JESUINO
DA SILVA (OAB 147300/SP), FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1004177-23.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.S.C. - J.L.C. - Vistos. Fls. 213/214: para
que seja considerado o depósito do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) como pagamento do débito alimentar, é
necessário que seja apurado quanto deste valor é referente à partilha das verbas recebidas a título de dano material (fls.
104/105), considerando que já foi abatido do cálculo do débito o valor referente aos danos morais (fl. 206). Não há controvérsia
quanto aos cálculos apresentados pelo Contador Judicial. Por essa razão, intime-se o executado para pagamento do valor
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