TJSP 26/10/2018 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2688
2017
incontroverso no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e de honorários advocatícios em igual
percentual (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para cumprimento da obrigação, prossiga-se nos
termos do artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JAQUELINE COSME DA SILVA (OAB 322794/SP),
LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP)
Processo 1004219-72.2017.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - E.S.C. - M.J.C.S. - Vistos. Tratase de ação ajuizada por E. da S. C., em que requer a interdição de M. J. C. da S. A parte autora alega, em síntese, que a parte
interditanda é portadora de surdo-mudez (CID 10 H 91.3) e visão subnormal dos olhos (CID 10 H 5.42) e não possui condições de
praticar os atos da sua vida civil. Requer a interdição e que seja nomeada curadora. O pedido de curatela provisória foi deferido
(fls. 28/29). A Defensoria Pública ofereceu contestação por negativa geral, na qualidade de curadora especial (fls. 66/70). Foi
apresentado relatório médico (fl. 15) e laudo do IMESC (fls. 79/86). O Oficial de Justiça deixou de citar a parte interditanda e
constatou que a parte requerida não aparentava ter discernimento para receber a citação (fls. 44). O interditando foi entrevistado,
conforme termo de audiência (fls. 55/56). O Ministério Público manifestou-se (fls. 98/99). É o relatório. Fundamento e decido. É
cabível o julgamento da lide no estado. O cerne da controvérsia reside em saber se o interditando é portador de deficiência que
o impossibilite para os atos da vida civil. A resposta é positiva. No caso concreto, a parte interditanda foi entrevistada em juízo
e não respondeu nenhuma das questões que lhe foram feitas (fls. 55/56). Não obstante, realizou perícia médica no IMESC. O
laudo concluiu que a requerida apresenta restrição grave na participação dos atos da vida civil (fls. 79/86). Nesse contexto, os
documentos trazidos comprovam que a interditanda padece de deficiência que compromete sua capacidade para os atos da vida
civil (certidão do oficial de justiça de fl. 44, termo de audiência de fls. 55/56, que comprovam o estado da interditanda, relatório
médico de fl. 15, e, por fim, perícia médica realizada no IMESC de fls. 19/86). A conclusão técnica indica que a patologia de que
padece a requerida é permanente e lhe restringe a prática dos atos de sua vida civil. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para decretar a interdição da parte interditanda e nomear a parte autora como sua curadora, conforme arts. 4º, III e
1.775,§1º do Código Civil, e art. 85, da Lei 13.146/2015, e art. 755, I e II, CPC. A curadora nomeada deverá prestar contas
anuais, conforme art. 84, § 4º, da Lei de Inclusão. Declaro o processo extinto com resolução de mérito, conforme art. 487, I,
CPC. Considerando-se a impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade, a curatela fica definida até eventual
cessação da incapacidade, nos termos do art. 756 do CPC, c.c. art. 84, § 3º, Lei n. 13.146/2015 Após o trânsito em julgado,
expeça-se termo de curatela definitiva e mandado de averbação, em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e art. 9º,
III, do CC. Providencie a serventia o necessário. Custas nos termos da lei. Sem honorários de sucumbência. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1004307-76.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - A.M.C. - - J.C.S. - R.S.A.P.
- Vistos. Requisite-se data para a realização de exame de DNA junto ao IMESC. Com a data, intimem-se as partes. Intime-se. ADV: BRUNO EUGÊNIO DOS SANTOS MARTINS (OAB 355293/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1004317-23.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum - Exoneração - W.S.A. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por
W. da S. A. Contra C. L. de A. A parte autora alega, em síntese, que o réu atingiu a maioridade e não concluiu o ensino médio.
Requer a exoneração da pensão alimentícia. O réu não foi citado. A parte autora foi intimada para emendar a inicial e juntar
documentos indispensáveis. Porém, permaneceu inerte (fls. 29, 31 e 34) É o relatório. Fundamento e decido. De início, defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Anote-se. A parte autora não cumpriu com a determinação judicial de fl. 25.
A petição inicial deve ser indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de documento essencial. À
vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,
I, combinado com o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, em
razão da gratuidade ora deferida. Sem honorários advocatícios, pois não instaurado o contraditório. Oportunamente, ao arquivo.
P. I. C. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES (OAB 169464/SP)
Processo 1004395-17.2018.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.M.F.S. - L.M. - Vistos.
No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na fixação de visitas. Para tanto, determino a realização de estudo psicossocial
para verificar qual modalidade de regime de visitas melhor atende aos interesses da criança. Além disso, as partes poderão
trazer as provas documentais que entendam relevantes, tais como cartas e fotografias. Tais provas poderão ser escaneadas
e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail enviado a ser juntado nestes autos, na forma
do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor julgamento do feito, evitando-se qualquer
nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra também
um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. Neste ponto, as partes poderão também se manifestar se
desejam audiência prevista no art. 695 CPC/2015 que poderá ser bastante eficaz e célere, principalmente após a apresentação
dos documentos solicitados. Caso queiram ouvir testemunhas, devem indicar qual a relevância de sua oitiva para comprar qual
fato alegado, na forma do art. 370 CPC/2015. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: JESSICA CRISTINA DE
OLIVEIRA (OAB 379346/SP), SORAIA REIS MELLO DA SILVA (OAB 378346/SP), IARA PEREIRA DE CASTRO (OAB 335076/
SP)
Processo 1004846-76.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - A.B.S. - J.A.S. - Em cumprimento à r. Decisão de fls. 178, foi designada audiência de conciliação para o dia 13 de março
de 2019, às 16:00 hs, a realizar-se no CEJUSC - Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá/SP, ficando as partes
intimadas para comparecimento nos termos da r. decisão de fls. 168/169. - ADV: MARCIA CORREIA DE SANTANA SANTOS
(OAB 214359/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1004977-51.2017.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - C.H.C. - T.M.C. - “Fica a parte autora intimada
a comparecer perante o cartório deste Juízo, de segunda a sexta-feira, no horário das 12h30min às 19h00min, portando
documento de identidade oficial, original, com foto, a fim de retirar Formal de Partilha, no prazo de cinco dias.” - ADV: LUCIANA
AMBROSANO COLANERI (OAB 230985/SP), MARCELO DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 115125/SP)
Processo 1005045-64.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.F.N. - I.L.F.N. - Manifeste-se a
parte autora sobre Contestação e documentos fls. 53/85, no prazo legal. - ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/
SP), CHRISTINE HELENE BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/SP), THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP)
Processo 1005084-95.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.O.S. - S.F.S. - Vistos. Fls. 132/133: Deferese o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão de fl. 105 por parte do executado.
Intime-se. - ADV: JOYCE MARIA DE SOUSA (OAB 382139/SP), MEIRE REGINA RODRIGUES GRACIO (OAB 149426/SP)
Processo 1005157-33.2018.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - J.M.J. - Vistos. Cumpra a parte
autora os itens “5” e “6” da decisão de fls. 22/24. Caso entenda que é necessária a realização da audiência, poderá requerer
tal medida a este juízo, que a designará. Ciência ao Ministério Público Intime-se. - ADV: ‘DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º