TJSP 01/11/2018 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2692
2021
possibilitando a realização de estudos sociais e, eventualmente, psicológicos, se necessários. Desse modo, mostra-se razoável
a fixação da pensão alimentícia no importe de 40% do salário mínimo, tornando definitiva a antecipação da tutela e, em caso de
desemprego, fica estabelecido o percentual de 30% do salário mínimo. Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido,
para o fim de CONDENAR o requerido a pagar pensão alimentícia ao autor no valor equivalente a 40% do salário mínimo,
mediante desconto e posterior depósito na conta corrente da representante legal do autor, incidindo sobre décimo terceiro
salário, enquanto formalmente empregado e o percentual de 30%, em caso de desemprego. Julgo, ainda, improcedente a
reconvenção, concedendo a guarda do autor em favor de sua genitora. Expeça-se termo de guarda. Em virtude da sucumbência,
o requerido/reconvinte arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor dado à
causa, observada a gratuidade processual. Oficie-se à empregadora do réu, indicada a fls. 108, para que providencie o devido
desconto da pensão e seu posterior depósito na conta indicada a fls. 120. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: AILTON
FELISBINO TEIXEIRA (OAB 4427/RO), ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 362014/SP)
Processo 1004510-93.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Manifeste-se o requerente/exequente sobre a pesquisa de endereços realizada. Manifeste-se o
exequente sobre o bloqueio realizado através do sistema RENAJUD, conforme demonstrativo de fl. 76. - ADV: RODRIGO GAGO
FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1004616-89.2017.8.26.0362 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.P.R. - Vistos. Alan
Patrick Ribeiro ofereceu embargos de declaração da sentença de fls. 53/54, sob o argumento que a mesma é omissa, pois não
fixou horário de visitas, conforme requerido na petição inicial. Recebo os embargos e, quanto ao mérito, acolho-os, visto que,
realmente, não se fixou o horário de visitas da maneira em que foi requerido na inicial. Assim, acrescento ao dispositivo da
sentença a seguinte redação: ... No aniversário da criança ela permanecerá com o genitor nos anos ímpares e com a genitora
nos anos pares. No dia dos pais ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora. Na data do aniversário dos genitores a
criança permanecerá com cada um deles. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Intime-se. - ADV: ELISANGELA
PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1004681-84.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - J.L.S.C. - VISTOS. Partes acima identificadas.
Trata-se de ação de guarda pretendendo o autor a guarda da criança A.L.S.C., L.D.S.C. e L.M.S.C. Realizado estudo social, foi
deferida a antecipação da tutela. Citada, a ré não apresentou defesa. A representante do Ministério Público opinou favoravelmente
ao pedido. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide,
nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra
suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar
o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma
Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável, pois, a dilação probatória. A presente ação é
procedente, porque as provas angariadas aos autos são suficientes para o acolhimento do pedido inicial. Com efeito, o estudo
social realizado nos autos, demonstra que as crianças estão sob a guarda do autor e são por ele bem cuidadas. Além disso,
evidenciou-se que o autor reúne condições para continuar com a guarda das crianças. Consigne-se que as provas existentes
nos autos são suficientes para amparar o pedido inicial, levando-se em consideração os interesses dos infantes. De rigor,
pois, a concessão da guarda das crianças em favor do autor, tornando definitiva a antecipação da tutela. Posto isso, julgo
PROCEDENTE a presente ação para o fim de conceder a guarda definitiva das crianças em favor do autor, tornando definitiva a
tutela antecipatória. Em virtude da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa. Expeça-se o necessário. Fixo os honorários ao
Procurador nomeado nestes, no valor da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. P.R.I.C. - ADV: PAULA CAVENAGHI DE
OLIVEIRA (OAB 382307/SP)
Processo 1004822-06.2017.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União
Paraná / São Paulo Sicredi União Pr / Sp - Manifeste-se o requerente/exequente sobre a pesquisa de endereços realizada. ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), ANA MARIA RODRIGUES JANEIRO (OAB 337218/SP)
Processo 1004892-28.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - JOAO BATISTA DOS REIS
PIRES - Vistos. JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, promovam o levantamento em favor
do(s) exequente(s) do valor total da guia depositada(fls 275/276). Após,anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1005170-24.2017.8.26.0362 - Notificação - Rescisão / Resolução - Terra Boa Empreendimentos Imobiliários Ltda Manifeste-se o requerente/exequente sobre a pesquisa de endereços realizada. - ADV: FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/
SP), ELCIO APARECIDO THEODORO DOS REIS (OAB 245551/SP)
Processo 1005286-30.2017.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.A.G.S. - Certidão(ões)
de honorários disponível(eis) nos autos digitais para impressão. Nada mais. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA (OAB
278451/SP)
Processo 1005340-93.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - R F de Oliveira Serviços
de Cobrança Me - Manifeste-se o requerente/exequente sobre a pesquisa de endereços realizada. - ADV: FABIANA GOMES
FERMINIANO (OAB 316447/SP)
Processo 1005410-13.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Jorge Eduardo Grahl - Marcia
Cristina Zambelan - Vistos. Visando a melhor solução do litígio, designo o dia 12 de dezembro de 2018, às 11h, para audiência
de tentativa de conciliação das partes a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, na Rua Francisco
Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu - SP. Os procuradores deverão providenciar o comparecimento das partes
independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: JOAO OCTAVIO MOIZES (OAB 357267/SP), EDILSON MANOEL DA SILVA
(OAB 261526/SP), WILDES ANTONIO BRUSCATO (OAB 62880/SP)
Processo 1005705-55.2014.8.26.0362/01 - Cumprimento de sentença - Diego Gonzaga da Silva - Lilian Cristina Constantino
Capel - *A certidão para fins de protesto extrajudicial encontra-se disponível para impressão. - ADV: SOLANGE DE FATIMA
MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 1005816-05.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Lourdes da Costa Rossini Retirar mandado de levantamento. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1006086-24.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.Z.A.R. - - J.Z.A.R. - - G.Z.A.R. - G.Z.A.R. - D.A.R.N. - Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: RODRIGO
DE OLIVEIRA HONÓRIO (OAB 389757/SP), JAQUELINE BERSANI (OAB 336481/SP), MARCONDES BERSANI (OAB 98438/
SP)
Processo 1006169-79.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Omni S/A Credito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º