TJSP 01/11/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2692
2022
Finaciamento e Investimento - Ciência ao(s) exequente(s) da determinação de bloqueio de valores e ativos financeiros do(a)(s)
executado(a)(s), que restou infrutífera, considerando o valor ínfimo encontrado, conforme demonstrativo de fls. 207/208. Em 05
(cinco) dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1006170-30.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Francisco da Silva - Jose Roberto
- VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de despejo c.c. cobrança alegando, em síntese, que
o réu está atrasado nos aluguéis e é seu credor. O réu desocupou o imóvel e o autor foi imitido na posse. A ação prosseguiu
como cobrança, apresentando o autor o valor devido pelo réu (fls. 38/40). O réu foi citado por edital e o Curador Especial
ofertou defesa (fls. 110/111), onde sustentou a improcedência do pedido. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque
a matéria controversa é unicamente de direito, sendo dispensável a dilação probatória. A ação é procedente. O autor pretende
a condenação do réu ao pagamento do valor indicado. Não há dúvida de que o autor é detentor de crédito que embasa seu
pedido. Afora isso, os argumentos da defesa não são suficientes para afastar a pretensão do autor. Por tudo que foi exposto, de
rigor, pois, a procedência da ação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança para o fim de condenar o
réu ao pagamento em favor da autora do valor de R$7.281,25, acrescido de juros de mora a partir e correção monetária desde
novembro de 2015, conforme cálculo de fls. 45. Por consequência, julgo EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Fixo os honorários ao Curador Especial
nomeado no valor da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. P.R.I.C. - ADV: ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB
288213/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1006261-18.2018.8.26.0362 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roberto de
Souza - ‘Banco Itaucard S/A - V I S T O S. Partes acima identificadas. Ajuizou embargos à execução alegando, em síntese, que
celebrou contrato, mas o valor pretendido pelo exequente é abusivo em virtude de juros exorbitantes. Pugnou pelo acolhimento
dos embargos. Houve impugnação e, após, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratase de questão exclusivamente de direito, motivo pelo qual o feito é apreciado de plano. Dispensável, pois, a dilação probatória.
Os embargos são improcedentes. Com efeito, a argumentação de que o título ora executado está eivado de ilegalidades pela
inclusão de juros, correção monetária e acréscimos abusivos não procede, porque o título reveste-se de liquidez, certeza e
exigibilidade. O que se cobra na presente execução é simplesmente o que foi convencionado entre as partes contratantes,
não havendo qualquer ilegalidade. Cabe destacar que o princípio da autonomia de vontades, vigente na nossa legislação,
permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências. Desse modo, o
cálculo apresentado nos autos da execução encontra-se correto e somente representa o valor do título devidamente atualizado.
Tal demonstrativo comprova a inexistência de acréscimos abusivos e além da previsão contratual. Os juros e demais encargos
debitados, encontram-se expressamente previstos no ajuste entabulado entre as partes instituição bancária e embargante
-, prevalecendo a máxima “pacta sunt servanda”. Afora isso, não se vislumbra a prática de usura por parte do embargado,
instituição financeira, cuja mercadoria é o dinheiro, visto que do conhecimento geral a elevadíssima taxa de juros existente no
mercado. Partindo do princípio da autonomia de vontade das partes, vigente na nossa atual legislação, as cláusulas contratuais
não podem ser alteradas judicialmente, a não ser por motivo relevante. Nesse sentido a lição da doutrina: “O princípio da força
obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos
os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem
preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser
cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas
cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Orlando Gomes, Contratos, Editora Forense, Oitava Edição, pág. 40/41).
Dito isso, passo à análise dos juros remuneratórios. Não há qualquer limitação dos juros remuneratórios, pois é livre a sua
estipulação decorrente das regras de mercado, obedecendo apenas às limitações do Conselho Monetário Nacional e ao Banco
Central do Brasil. A Lei de Usura não é aplicável às instituições financeiras. O Supremo Tribunal Federal fixou a Súmula 596,
com o seguinte enunciado: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e ao outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Assim,
não há que se falar em limitação dos juros. No tocante a capitalização mensal de juros remuneratórios, não há abusividade,
porque se encontra devidamente contratada. Com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 reeditada sob o nº 2.170-36/01,
a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional passou a
ser admitida. Desse modo, prevalece a máxima “pacta sunt servanda”. De rigor, pois, a improcedência dos embargos. Destaco,
ainda, que a presente sentença enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões da
decisão. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Em razão da sucumbência, o vencido arcará com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% do valor do débito. Fixo os honorários ao curador
nomeado ao embargante, no valor da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários. P.R.I.C. - ADV: MARCIO
AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), ANDREA HERTEL MALUCELLI
(OAB 388007/SP), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR), ELAINE CRISTINA CONTESSOTO (OAB 368835/SP)
Processo 1006263-85.2018.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Casamento - J.S.P.C. - - E.C. Certidão de honorários e mandado de averbação encontram-se disponíveis nos autos digitais para impressão. Nada mais. ADV: LUIS ALBERTO ALVES VALLIM (OAB 111576/SP)
Processo 1006422-28.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - M.D.M. - M.J.E. - Em quinze
(15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB
148894/SP), ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1006470-89.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Semente & Wodewotzky Ltda - *O
ALVARÁ ENCONTRA-SE DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO. - ADV: EDGAR WILLIAMSON MORA (OAB 148091/SP)
Processo 1006528-24.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria José
Righini Tomazini - Ciência ao(s) exequente(s) da determinação de bloqueio de valores e ativos financeiros do(a)(s) executado(a)
(s), que restou infrutífera, conforme demonstrativo de fls. 47/48. Em 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1006543-56.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aline da Silva Campos
de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Partes legítimas, com regular representação processual. Há
interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes
e tempestivamente especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). RODRIGO
ALEXANDRE ROSSI FALCONI. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização,
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