Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018 - Página 2022

  1. Página inicial  > 
« 2022 »
TJSP 01/11/2018 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2692

2022

Finaciamento e Investimento - Ciência ao(s) exequente(s) da determinação de bloqueio de valores e ativos financeiros do(a)(s)
executado(a)(s), que restou infrutífera, considerando o valor ínfimo encontrado, conforme demonstrativo de fls. 207/208. Em 05
(cinco) dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1006170-30.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Francisco da Silva - Jose Roberto
- VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de despejo c.c. cobrança alegando, em síntese, que
o réu está atrasado nos aluguéis e é seu credor. O réu desocupou o imóvel e o autor foi imitido na posse. A ação prosseguiu
como cobrança, apresentando o autor o valor devido pelo réu (fls. 38/40). O réu foi citado por edital e o Curador Especial
ofertou defesa (fls. 110/111), onde sustentou a improcedência do pedido. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque
a matéria controversa é unicamente de direito, sendo dispensável a dilação probatória. A ação é procedente. O autor pretende
a condenação do réu ao pagamento do valor indicado. Não há dúvida de que o autor é detentor de crédito que embasa seu
pedido. Afora isso, os argumentos da defesa não são suficientes para afastar a pretensão do autor. Por tudo que foi exposto, de
rigor, pois, a procedência da ação. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança para o fim de condenar o
réu ao pagamento em favor da autora do valor de R$7.281,25, acrescido de juros de mora a partir e correção monetária desde
novembro de 2015, conforme cálculo de fls. 45. Por consequência, julgo EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Fixo os honorários ao Curador Especial
nomeado no valor da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão. P.R.I.C. - ADV: ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB
288213/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1006261-18.2018.8.26.0362 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Roberto de
Souza - ‘Banco Itaucard S/A - V I S T O S. Partes acima identificadas. Ajuizou embargos à execução alegando, em síntese, que
celebrou contrato, mas o valor pretendido pelo exequente é abusivo em virtude de juros exorbitantes. Pugnou pelo acolhimento
dos embargos. Houve impugnação e, após, os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratase de questão exclusivamente de direito, motivo pelo qual o feito é apreciado de plano. Dispensável, pois, a dilação probatória.
Os embargos são improcedentes. Com efeito, a argumentação de que o título ora executado está eivado de ilegalidades pela
inclusão de juros, correção monetária e acréscimos abusivos não procede, porque o título reveste-se de liquidez, certeza e
exigibilidade. O que se cobra na presente execução é simplesmente o que foi convencionado entre as partes contratantes,
não havendo qualquer ilegalidade. Cabe destacar que o princípio da autonomia de vontades, vigente na nossa legislação,
permite que as partes livremente pactuem, criando obrigações, segundo seus interesses e conveniências. Desse modo, o
cálculo apresentado nos autos da execução encontra-se correto e somente representa o valor do título devidamente atualizado.
Tal demonstrativo comprova a inexistência de acréscimos abusivos e além da previsão contratual. Os juros e demais encargos
debitados, encontram-se expressamente previstos no ajuste entabulado entre as partes instituição bancária e embargante
-, prevalecendo a máxima “pacta sunt servanda”. Afora isso, não se vislumbra a prática de usura por parte do embargado,
instituição financeira, cuja mercadoria é o dinheiro, visto que do conhecimento geral a elevadíssima taxa de juros existente no
mercado. Partindo do princípio da autonomia de vontade das partes, vigente na nossa atual legislação, as cláusulas contratuais
não podem ser alteradas judicialmente, a não ser por motivo relevante. Nesse sentido a lição da doutrina: “O princípio da força
obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos
os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem
preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser
cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas
cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória” (Orlando Gomes, Contratos, Editora Forense, Oitava Edição, pág. 40/41).
Dito isso, passo à análise dos juros remuneratórios. Não há qualquer limitação dos juros remuneratórios, pois é livre a sua
estipulação decorrente das regras de mercado, obedecendo apenas às limitações do Conselho Monetário Nacional e ao Banco
Central do Brasil. A Lei de Usura não é aplicável às instituições financeiras. O Supremo Tribunal Federal fixou a Súmula 596,
com o seguinte enunciado: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e ao outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Assim,
não há que se falar em limitação dos juros. No tocante a capitalização mensal de juros remuneratórios, não há abusividade,
porque se encontra devidamente contratada. Com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00 reeditada sob o nº 2.170-36/01,
a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional passou a
ser admitida. Desse modo, prevalece a máxima “pacta sunt servanda”. De rigor, pois, a improcedência dos embargos. Destaco,
ainda, que a presente sentença enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões da
decisão. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Em razão da sucumbência, o vencido arcará com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% do valor do débito. Fixo os honorários ao curador
nomeado ao embargante, no valor da tabela. Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários. P.R.I.C. - ADV: MARCIO
AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), ANDREA HERTEL MALUCELLI
(OAB 388007/SP), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR), ELAINE CRISTINA CONTESSOTO (OAB 368835/SP)
Processo 1006263-85.2018.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Casamento - J.S.P.C. - - E.C. Certidão de honorários e mandado de averbação encontram-se disponíveis nos autos digitais para impressão. Nada mais. ADV: LUIS ALBERTO ALVES VALLIM (OAB 111576/SP)
Processo 1006422-28.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - M.D.M. - M.J.E. - Em quinze
(15) dias, manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a contestação apresentada. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB
148894/SP), ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1006470-89.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Semente & Wodewotzky Ltda - *O
ALVARÁ ENCONTRA-SE DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO. - ADV: EDGAR WILLIAMSON MORA (OAB 148091/SP)
Processo 1006528-24.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria José
Righini Tomazini - Ciência ao(s) exequente(s) da determinação de bloqueio de valores e ativos financeiros do(a)(s) executado(a)
(s), que restou infrutífera, conforme demonstrativo de fls. 47/48. Em 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1006543-56.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aline da Silva Campos
de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Partes legítimas, com regular representação processual. Há
interesse. Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes
e tempestivamente especificadas. Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a). RODRIGO
ALEXANDRE ROSSI FALCONI. Oficie-se à(o) Perita(o) requisitando a designação de dia, hora, e local para sua realização,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo