TJSP 01/11/2018 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2692
2023
com prazo de quinze (15) dias para atendimento, observando-se que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima
de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais
peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Os honorários serão
arbitrados nos termos da Resolução 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal. Aprovo o(s) assistente(s) técnicos e
os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação(fls 59/65). Faculto a(o) autor(a) a formulação de quesitos e a indicação
de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: EDELTON
CARBINATTO (OAB 327375/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/
SP)
Processo 1006587-75.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Paulo
Cesar dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a
presente ação de concessão de benefício, alegando, em síntese, que solicitou sua aposentadoria por tempo de serviço, mas seu
pedido foi indeferido. Argumentou que o réu não considerou os períodos em que trabalhou nas empresas indicadas, devidamente
registrados em sua carteira de trabalho, porque não atingiu a carência necessária. Citado, o instituto-réu ofertou sua defesa (fls.
67/70), onde sustentou a improcedência do pedido. Alegou que somente a anotação na carteira de trabalho não é suficiente para
o reconhecimento do período trabalhado. Houve réplica (fls. 80/83) e o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 88).
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se
encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para
formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma
Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). A ação é improcedente, porque as provas angariadas aos
autos, notadamente a documental, não são suficientes para demonstrar que o autor exerceu atividade no período compreendido
entre 01/08/1997 a 24/05/1999. Cumpre salientar que a única prova constante nos autos é aquela indicada a fl. 20, no tocante
ao encerramento de seu contrato de trabalho. Porém, da leitura de sua carteira de trabalho, nenhuma outra anotação quanto ao
período se extrai das anotações de férias ou alterações de salários. Por outro lado, o autor teve oportunidade de produzir outras
provas, mas requereu o julgamento antecipado da lide. É o que se vê de fl. 88. Assim, não tendo o autor produzido as provas
que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, sua pretensão não há de ser acolhida. De rigor, pois, a improcedência
do pedido. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor. Em consequência, julgo EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observada
a gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1006602-78.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Paulo Eduardo Sabadini - Celso Felício
de Souza Mogi Guaçu - Me - Vistos. Visando a melhor solução do litígio, designo o dia 12 de dezembro de 2018, às 10h50, para
audiência de tentativa de conciliação das partes a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, na Rua
Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu - SP. Os procuradores deverão providenciar o comparecimento
das partes independentemente de intimação. Intime-se. - ADV: RAFAEL TEOBALDO DA SILVA (OAB 249675/SP), RENATO
BREDA PORCELLI (OAB 282701/SP)
Processo 1006603-63.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ante o
recolhimento de fls 58/60, expeçam-se cartas para citação dos executados, nos endereços informados a fls 55. - ADV: MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1006860-59.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - M. J. dos S Leitão Veiculos Eireli Conceição Tassi Silva - Promova o exequente o recolhimento da taxa para realização das pesquisas. - ADV: LUIZ CARLOS
THIM (OAB 111850/SP), CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA
(OAB 93005/SP)
Processo 1006902-06.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Incapacidade Laborativa Permanente - Marcia Magalhães
Domingues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Partes legítimas, com regular representação processual.
Não havendo nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e
tempestivamente especificadas. Necessária a perícia, oficie-se ao IMESC, requisitando designação de local, dia e hora para sua
realização, com prazo de trinta (30) dias para atendimento. Aprovo os quesitos formulados pelo autor na petição inicial(12/14),
bem como o(s) assistente(s) técnicos e quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação(fls 84/90). Faculto às partes a
indicação de assistentes técnicos, em quinze (15) dias. Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV:
ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), MARCIA APARECIDA DA SILVA (OAB 206042/SP), EDELTON CARBINATTO
(OAB 327375/SP)
Processo 1006986-07.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sebastião Rufino Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JUAN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 391627/SP)
Processo 1007088-34.2015.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.A.C.P. - - B.C.P.
- R.R.P.F. - Vistos. Fls. 194/199: pretendem os exequentes que a penhora recaia sobre um terço dos vencimentos recebidos pelo
executado. A representante do Ministério Público não se opôs ao pedido (fl. 202). De rigor o acolhimento do pedido, ainda que
parcial. Com efeito, a ação de execução de prestações alimentícias, como no caso em pauta, figura entre as exceções legais
que permitem a incidência da penhora sobre rendimentos, conforme se vê do art. 833, §2º, do CPC. Nesse sentido: “Execução
de alimentos Decisão que determinou a constrição dos rendimentos do devedor de alimentos em até 40% do seu salário líquido
Hipótese em que o executado não traz qualquer solução para quitar o débito Dívida antiga e elevada Decisão mantida Negado
provimento ao recurso” (Agravo de Instrumento nº 990.10.174630-1 julgado em 31/08/2010). Assim, defiro o pedido para que
a penhora recaia sobre 10% do valor líquido do salário percebido pelo executado, até a quitação total da sua dívida alimentar,
observando-se o cálculo de fl. 199. Oficie-se à empresa indicada para que providencie o devido desconto e posterior depósito
na conta a ser indicada pelo exequente, além daquele determinado no ofício de fl. 205, reiterando o pedido de remessa de
cópias dos holerites do executado. Para tanto, informe o exequente, com urgência, número de conta bancária para depósito
dos valores descontados. Oficie-se à autoridade policial solicitando informações sobre o cumprimento do mandado de prisão,
bem como informando o endereço de trabalho do executado (fl. 196). Int. - ADV: MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP),
EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP)
Processo 1007235-55.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.D.A.C. - Manifeste-se a parte
sobre o Aviso de Recebimento (AR - negativo, fls. 21), no prazo legal. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1007338-62.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - C.S. - Termo finalizado. Compareça o guardião
nomeado para a sua assinatura, no balcão deste ofício, no prazo de 05 (cinco) dias, munido de documento com foto, das 12h30
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º