TJSP 01/11/2018 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2692
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falência de ÍTALO LANFREDI S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS, que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do
CPC (falta de interesse processual). Confira-se fls. 32/33 e 45/47. Inconformado, recorre o alegado patrono da massa falida (fls.
53/59). Pugna pela reforma da sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios. Em suma, alega que, nas hipóteses
de extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar
com o pagamento da verba honorária. Junta os documentos de fls. 60/110. O preparo não foi recolhido, em razão de pedido
de gratuidade feito no recurso. Contrarrazões do impugnante a fls. 117/123, em que pugna pelo não conhecimento do recurso,
por irregularidade na representação processual e falta de legitimidade para o pedido recursal. Impugna o pedido de gratuidade
e pleiteia a condenação do apelante por litigância de má-fé. No mérito, pugna pelo desprovimento. Requer a condenação do
apelante em honorários advocatícios. Contrarrazões da massa falida, representada pela administradora judicial, a fls. 124/133,
em que pugna pelo não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, e, no mérito, pelo desprovimento. O Ministério
Público declinou da intervenção (fls. 136/137). É o relatório do necessário. 2 - É caso de não conhecimento do recurso por
manifesta inadequação da via eleita, como se verá abaixo, de modo que prejudicado o exame do pedido de gratuidade feito no
apelo. 3 - De rigor o não conhecimento da apelação, por manifesta inadequação da via recursal eleita. O recurso cabível em
face da decisão que julga a impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, por força de
expressa previsão legal - art. 17, da Lei n. 11.101/05. Essa regra não se altera caso o recurso verse, tão somente, sobre a fixação
de honorários advocatícios na decisão do incidente de impugnação. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, para que
se conheça do recurso como agravo de instrumento, dado tratar-se de erro grosseiro. Ante a previsão legal expressa, descabida
qualquer dúvida razoável quanto ao recurso cabível na hipótese. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ e desta C. Câmara:
“Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o
incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar.” (AgRg no AREsp 219.866/SP, STJ, 3ª T.,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016) “Habilitação de crédito. Recurso dito ordinário interposto contra decisão
que julgou procedente pedido de habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito no montante apresentado pelo
administrador judicial. Pretensão de fixação de juros após a quebra. Previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento,
a teor do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Falência decretada em 19 de março de 2012. Erro inescusável. Inadequação da via eleita.
Precedentes. Recurso não conhecido.” (Apelação n. 0009021-35.2015.8.26.0079, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial,
Rel. Des. Claudio Godoy, j. em 19.03.2018) “Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Recurso. Interposição de apelação.
Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Aplicação do art. 17 da Lei 11.101/2005.” (Apelação n. 0001264-53.2016.8.26.0654, 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Araldo Telles, j. em 17.07.2018) Considerando-se a manifesta inadequação da via
recursal eleita, o recurso é inadmissível, o que impõe seu não conhecimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Sem prejuízo
do acima exposto, consigna-se que o apelante sequer apresentou qualquer manifestação em nome da massa falida antes da
prolação da sentença. Aliás, sequer há procuração da massa falida ao apelante nos autos do incidente. Nesse contexto, a
despeito da inobservância, pelo apelado, do art. 7°, da Lei n. 11.101/05, para habilitação de seu crédito na falência, “saltando”,
inadvertidamente, a fase administrativa, seria totalmente descabida, no caso, a fixação de honorários advocatícios em favor do
apelante. 4 - Embora não acolhida a pretensão recursal, não se vislumbra litigância de má-fé. 5 - Não obstante não conhecido
o apelo, a patrona do apelado não faz jus a honorários recursais. Isso porque, conforme consignado acima, o incidente sequer
deveria ter sido ajuizado, não tendo sido observado o art. 7°, da Lei n. 11.101/05 (que impunha ao impugnante, primeiro, buscar
a habilitação na fase administrativa). A patrona não deve se beneficiar por não ter observado o procedimento legal adequado
para a habilitação do crédito na falência. 6 - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
São Paulo, 29 de outubro de 2018. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB:
389156/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Juliaine Penharbel Mariotto Marcussi (OAB: 210357/SP)
Nº 0003211-17.2017.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Monte Alto - Apelante: Erasto Paggioli Rossi
- Apelado: Italo Lanfredi S. A. Indústrias Mecânicas - Apelado: Laspro Consultores - Apelado: Vanderlei da Silva - VOTO Nº
30533 Vistos. 1 - Trata-se de apelação interposta contra decisão prolatada nos autos de incidente de impugnação de crédito na
falência de ÍTALO LANFREDI S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS, que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, VI, do
CPC (falta de interesse processual). Confira-se fls. 32/33 e 46/48. Inconformado, recorre o alegado patrono da massa falida (fls.
54/60). Pugna pela reforma da sentença no que diz respeito aos honorários advocatícios. Em suma, alega que, nas hipóteses
de extinção sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar
com o pagamento da verba honorária. Junta os documentos de fls. 61/111. O preparo não foi recolhido, em razão de pedido
de gratuidade feito no recurso. Contrarrazões do impugnante a fls. 118/124, em que pugna pelo não conhecimento do recurso,
por irregularidade na representação processual e falta de legitimidade para o pedido recursal. Impugna o pedido de gratuidade
e pleiteia a condenação do apelante por litigância de má-fé. No mérito, pugna pelo desprovimento. Requer a condenação do
apelante em honorários advocatícios. Contrarrazões da massa falida, representada pela administradora judicial, a fls. 125/134,
em que pugna pelo não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, e, no mérito, pelo desprovimento. O Ministério
Público declinou da intervenção (fls. 137/138). É o relatório do necessário. 2 - É caso de não conhecimento do recurso por
manifesta inadequação da via eleita, como se verá abaixo, de modo que prejudicado o exame do pedido de gratuidade feito no
apelo. 3 - De rigor o não conhecimento da apelação, por manifesta inadequação da via recursal eleita. O recurso cabível em
face da decisão que julga a impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, por força de
expressa previsão legal - art. 17, da Lei n. 11.101/05. Essa regra não se altera caso o recurso verse, tão somente, sobre a fixação
de honorários advocatícios na decisão do incidente de impugnação. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, para que
se conheça do recurso como agravo de instrumento, dado tratar-se de erro grosseiro. Ante a previsão legal expressa, descabida
qualquer dúvida razoável quanto ao recurso cabível na hipótese. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ e desta C. Câmara:
“Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o
incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar.” (AgRg no AREsp 219.866/SP, STJ, 3ª T.,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016) “Habilitação de crédito. Recurso dito ordinário interposto contra decisão
que julgou procedente pedido de habilitação de crédito, determinando a inclusão do crédito no montante apresentado pelo
administrador judicial. Pretensão de fixação de juros após a quebra. Previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento,
a teor do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Falência decretada em 19 de março de 2012. Erro inescusável. Inadequação da via eleita.
Precedentes. Recurso não conhecido.” (Apelação n. 0009021-35.2015.8.26.0079, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial,
Rel. Des. Claudio Godoy, j. em 19.03.2018) “Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Recurso. Interposição de apelação.
Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Aplicação do art. 17 da Lei 11.101/2005.” (Apelação n. 0001264-53.2016.8.26.0654, 2ª Câmara
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