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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018 - Página 1330

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TJSP 05/11/2018 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2693

1330

o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público, é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a
pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Afastada, por outro lado, a incidência de causas excludentes da
ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. As alegações deduzidas na
defesa preliminar dizem respeito ao mérito, com apreciação diferida para a ocasião oportuna. Assim, a hipótese não comporta
absolvição sumária (CPP, art 397). Recebo, pois, a denúncia oferecida contra LUIZ FELIPE SABINO, como incurso no art.
33, caput, da Lei 11.343/06. 2. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação “Ricardo Gumbleton
Daunt” - IIRGD, para as anotações cabíveis. 3. Audiência de instrução e julgamento (Lei nº 11.343/06, arts. 56, “caput” e §
2º, e 57) para 22 de janeiro de 2019, às 14:45 horas. Notifiquem-se (e requisitem-se, se o caso) as testemunhas Acusação e
Defesa que nela devam prestar depoimento. Providencie-se a citação pessoal do réu, que será interrogado na mesma ocasião
(Lei nº 11.343/06, art. 57). Requisite-se sua apresentação à autoridade competente (CPP, art. 399, § 1º), com a antecedência
mínima exigida (NSCGJ, art. 403). 4. Ademais, sem alteração substancial na situação (fática ou jurídica) a partir da decisão de
págs. 117/9, permanece necessária a custódia cautelar - em que pese o caráter de excepcionalidade da medida (sem ofensa,
contudo, ao princípio constitucional do estado de inocência - CF, art. 5º, LVII) - para garantia da ordem pública, em especial pelo
enquadramento em provável delito de tráfico, o qual atinge severamente a paz social, a fomentar outros delitos e contribuir para
a destruição de vidas e famílias. Os elementos até entãocoligidos não permitem a inferência pretendida pela Defesa, até porque
diferida para a ocasião oportuna a análise do mérito. Posto isso, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado
por LUIZ FELIPE SABINO. 5. Efetue-se pesquisa em nome do réu no banco de dados de processos de execução penal e, em
caso positivo, encaminhe-se certidão deste feito ao juízo competente, para as providências cabíveis, nos termos do art. 394 das
Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça e em consonância com o disposto no art. 20 da Resolução nº 113/2010
do Colendo Conselho Nacional de Justiça. - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP)
Processo 0008830-63.2016.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - GISLENE DE
FÁTIMA NARDELLI - Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção Criminal), com as
homenagens e cautelas de estilo. Em obediência ao Prov. CG 3/1994, declaro que o termo final da prescrição, com base na
pena imposta, ocorrerá em 09/07/2022. Cumpra-se o disposto no art. 152 das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da
Justiça, encaminhando-se por malote (se for o caso) a mídia com o registro dos depoimentos colhidos em meio audiovisual, nos
termos do Comunicado CG nº 1106/2016. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 0008910-56.2018.8.26.0302 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 00010496220158260063 - 1ª Vara do Foro
de Barra Bonita) - D.A.R.N. - Após as anotações necessárias, devolva-se a presente carta precatória ao juízo de origem, com
as homenagens e as cautelas de estilo, liberando-se a pauta de audiências. - ADV: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI (OAB
365691/SP)

2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA VIRGINIA MENDES VELOSO CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO RAFAEL GARNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0376/2018
Processo 0000309-80.2017.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - Celio Roberto Eloi - Certidão de honorários disponível para impressão. (vide fls 259). - ADV: RODRIGO FERNANDO
NAVAS (OAB 197932/SP)
Processo 0000330-56.2017.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Ralf
Marrone Liberato Medeiro - Vistos. Tendo em vista que o sentenciado não efetuou o pagamento da pena de multa no prazo legal,
determino a expedição de certidão para inscrição de dívida, encaminhando-a, juntamente com cópias pertinentes, à Delegacia
Regional Tributária em Bauru, a fim de promover a inscrição do débito na dívida ativa do Estado. Comunique-se como de praxe.
Após as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar comunicação [do juízo da execução]
sobre eventual extinção da penacorporal. Int. - ADV: GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP)
Processo 0000372-76.2015.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.A.F.
- Vistos. Em cumprimento à carta de ordem (nos próprios autos) emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
intime-se do v. Acórdão o defensor dativo do acusado. Int. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 0000931-77.2017.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Alecsandro de Moraes - Certifico e dou fé que a multa aplicada foi devidamente atualizada no sistema informatizado oficial,
apresentando os seguintes valores: Acusado: ALECSANDRO DE MORAES Valor da Multa: R$ 312,33 Atualizado pela TR
(22/10/2018): R$ 323,16 Certifico, mais e finalmente, que o(s) valor(es) apurado(s) equivalem à 11,75 UFESPs. Nada Mais. Jaú,
22 de outubro de 2018. E - ADV: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB 314740/SP)
Processo 0000931-77.2017.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Alecsandro de Moraes - Vista às partes do calculo de multa de páginas 417 - ADV: VINICIUS RAYMUNDO STOPPA (OAB
314740/SP)
Processo 0002442-76.2018.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - INALDO
GENUÍNO DA SILVA - Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção Criminal), com as
homenagens e cautelas de estilo. Em obediência ao Prov. CG 3/1994, declaro que o termo final da prescrição, com base na pena
imposta, ocorrerá em 23/07/2026, data que deverá ser destacada no rosto dos autos. Ao cartório, cumprimento da determinação
contida nos artigos 102 e 152 das NSCGJ. Tratando-se de autos digitais, arquivem-se os autos físicos que foram digitalizados
na integra após o oferecimento da denúncia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 903/2017 (Processo nº 2015/171629). Int.
- ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 0005660-15.2018.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Vandeberg da Silva Alves - Certifico e dou fé que a multa aplicada foi devidamente atualizada no sistema informatizado
oficial, apresentando os seguintes valores: Acusado: Vandeberg da Silva Alves Valor da Multa: R$ 15.900,00 Atualizado pela TR
(31/10/2018): R$ 15.900,00 Certifico, mais e finalmente, que o(s) valor(es) apurado(s) equivalem à 618,67 UFESPs. Nada Mais.
- ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 0005808-94.2016.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Matheus Gabriel Moreira de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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