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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018 - Página 2011

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TJSP 06/11/2018 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2694

2011

auxílio doença acidentário. No campo probatório, necessária a produção de prova unicamente pericial já deferida nos autos.
Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a
serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Intime-se o INSS para comprovar, no prazo de 60 dias, o depósito dos
honorários periciais que, por ele, devem ser adiantados, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei Federal nº 8602/1993,
conforme portaria do IMESC nº 05/2010, de 12/04/2010 (fls. 52). Com o depósito cumpra-se a determinação inicial. Acolho os
quesitos apresentados pelas partes. Anote-se e encaminhem-se. Aguarde-se a realização da perícia e posterior vinda do laudo,
cobrando-se oportunamente. Intime-se - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1003107-31.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Espécies de Títulos de Crédito - Iresolve Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Recolher o requerente a taxa postal para expedição de Carta registrada
unipaginada com AR digital deverá ser no valor de R$ 21,20 (por carta), através da guia de Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção do processo nos termos do
artigo 485, inciso III do CPC. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), DEBORAH CRISTINA DE MORAIS
(OAB 238995/SP), AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP)
Processo 1003145-04.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pagamento - Daniele Pereira Muniz - - Vanessa Pereira
Muniz - - Daniel de Oliveira Muniz - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum - Pagamento, proposta por Daniele
Pereira Muniz e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos qualificados. Processo de Alvará,
como o caso daquele referido nestes autos, tem natureza administrativa que, por isso, não induz trânsito em julgado nem
litispendência. Controvertem as partes sobre o direito ou não da parte autora levantar os valores residuais objeto desta lide,
ou mesmo a existência de tais valores, controvérsias que comportam elucidação por provas documentais (já produzidas).
Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a
serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas. Pedido de produção
de prova oral deverá vir acompanhado do rol de testemunhas e do recolhimento das despesas processuais pertinentes. Saliento
que a intimação da testemunha, quando da designação da audiência, caberá ao advogado da parte nos termos do artigo 455
do CPC. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados sob pena de
preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 1003171-02.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cleberson Tófoli - A M M Caminhões Limitada - e P P - Me - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem
de seu direito, no prazo de quinze (15) dias, ante o decurso de prazo para pagamento/embargos. No silêncio, os autos subirão
conclusos para suspensão, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. - ADV: JOSE JOAQYIM FARIAS (OAB 52163/
MG)
Processo 1003186-05.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Seguro - Mário Geraldo Panigassi - Azul Companhia de
Seguros Gerais - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e verbas honorárias, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa. Suspendo as exações por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, ante
a Gratuidade de Justiça deferida (fls. 48). Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Mogi Guacu, 23 de outubro de 2018. - ADV:
CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP), JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1003191-90.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mogi Guaçu I - Moacir Guzoni - Vistos. Nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo
de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, III, 1). Destaco que com o final do prazo de 01 (um)
ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação em arquivo,
ressaltando-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados
bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1003207-83.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Gerson Barbosa da Silva Instituto Nacional Do Seguro Social - Ciência ao autor(a) sobre o Ofício recebido juntado aos autos, às fls 228/229 informando
que o autor recebe benefício de aposentadoria por invalidez. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), PAULO
HENRIQUE MALULI MENDES (OAB 377019/SP)
Processo 1003217-88.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Pantanal Ii - Vistos. Nos termos do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo máximo de 01 (um)
ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, III, 1). Destaco que com o final do prazo de 01 (um) ano,
sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se provocação em arquivo,
ressaltando-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados
bens penhoráveis. Intime-se. - ADV: THATIANA GELAIN (OAB 352043/SP)
Processo 1003245-56.2018.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Florinda Maria de Freitas - Mdrifer Industria
e Comercio de Perfilados EPP - - Adriana do Carmo Todeschini - - Alessandro Luiz Todeschini - FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO
- Procuradoria Seccional de Campinas - - FAZENDA ESTADUAL DE SAO PAULO - - FAZENDA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU - Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Guaçu SP - Vistos. Trata-se de ação Usucapião - Usucapião Extraordinária
ajuizada por Florinda Maria de Freitas, devidamente qualificada nos autos em epígrafe. Pleiteia a autora, alegando prescrição
aquisitiva, a obtenção da propriedade do imóvel descrito e caracterizado na inicial, por meio de usucapião extraordinária.
Pretendeu, inicialmente, a usucapião extrajudicial, todavia, sem cumprimento do quanto determinado pelo CRI da comarca, como
se depreende das notas devolutivas (fls. 39/44). Debalde a autora tenha juntado parte das exigências formuladas pelo registro
de imóveis (fls. 33) nestes autos, deveria tê-lo feito junto àquele cartório em que desistiu do andamento de suscitação de dúvida
(fls. 45). Assim, notória a falta de interesse de agir da autora que não cumpriu as exigências das notas de devolução formuladas
e desistiu do prosseguimento da dúvida suscitada, pretendo obter, pela via judicial, uma ratificação ao compromisso de compra
e venda que possui. Note-se que o procedimento de usucapião não se trata de sucedâneo para regularização de compra e
venda de lotes. Ademais, apenas a título de argumentação, ainda que não fosse caso de extinção pela falta de interesse de
agir, a improcedência seria pedida a se impor pelas razões que, de forma suscinta, explico. A uma porque a autora embasou
seu justo título em compromisso de compra e venda, sem comprovar a quitação integral e efetiva da transação, tratandose de posse precária, portanto. A duas porque não há nos autos tempo necessário para declaração da prescrição aquisitiva
pois, embora juntado compromisso de compra e venda, os demais documentos do imóvel (valor venal e ITBI) aparecem em
nome da promissária vendedora, não havendo se falar em somatório de posses visto que não homogêneas, ou seja, não há
se falar na soma de posse do antigo proprietário com a de possuidor não proprietário. Isto posto, indefiro a inicial e JULGO
EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se o réu. Efetuadas as comunicações e anotações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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