TJSP 06/11/2018 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2694
2012
necessárias arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SOLANGE HELOISA DA SILVA ALVES (OAB 190789/SP)
Processo 1003325-20.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.S. - F.S.R. - - F.S.R. Manifestar-se o(a) autor(a) sobre a Contestação Tempestiva juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ
GONZAGA BAIOCHI JUNIOR (OAB 194662/SP), GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP)
Processo 1003453-79.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Enriquecimento sem Causa - Luciano Policinani da Silva
Comércio de Produtos de Segurança ME - Bento & Bento Comércio Eletrônico Ltda e outro - 1) Ciência às partes do trânsito em
julgado da r. Sentença. 2) Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, requerendo o que entender a bem
de seu direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Atente-se que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ser realizado
eletronicamente, por dependência ao processo principal, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - Cód. 156. 3) No silêncio,
estes autos (em fase de conhecimento) serão remetidos ao arquivo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV:
VICENTE ARTUR POLITO (OAB 218187/SP), ANGELO ANTONIO DEPIERI (OAB 193320/SP), TATIANA APARECIDA MENDES
MANGILI (OAB 149201/MG)
Processo 1003459-47.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.I.S. - G.H.F.S. - Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para fixar os alimentos a serem pagos pelo autor ao requerido,
enquanto empregado, em 1/3 dos rendimentos líquidos do autor, incidentes sobre 13º salário e verbas rescisórias de natureza
salarial e, em 1/3 do salário mínimo se desempregado, mantendo-se as demais condições anteriormente estabelecidas. Por
não ter oferecido resistência ao pedido, isento a requerida dos ônus sucumbenciais. Ao advogado nomeado ao autor arbitro
honorários no teto da tabela PGE/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Arbitro os honorários
da Advogada nomeada ao autor, no teto da tabela do convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões.
Servirá a presente sentença de oficio junto à atual empregadora do requerido para que atualize a quantia de desconto em folha
de pagamento para o montante acima fixado. Caberá a parte interessada o encaminhamento da presente decisão/oficio. Declaro
extinto o processo, com resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente ao
arquivo. P.R.I.C. - ADV: MARIA DOS SANTOS COSTA (OAB 137668/SP)
Processo 1003504-85.2017.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Recaforte Recapagens de Pneus Ltda Me - Luis Carlos da
Silva - Fica o Autor intimado para recolhimento das custa para tentativa de citação no prazo de trinta (30) dias, nos termos do
disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir
a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas processuais
e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1003655-17.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum - Descontos dos benefícios - Jose Carlos Liparini - Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum - Descontos dos benefícios, proposta por Jose Carlos Liparini em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos qualificados. Controvertem as partes sobre o direito ou não da parte autora
em receber cumulativamente os benefícios de auxílio acidente e aposentadoria por tempo de contribuição e a devolução de
eventuais valores recebidos indevidamente. Controvérsias que comportam elucidação por provas documentais (já produzidas).
Entendo estarem presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, não se vislumbrando irregularidades a
serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade delas. Pedido de produção
de prova oral deverá vir acompanhado do rol de testemunhas e do recolhimento das despesas processuais pertinentes. Saliento
que a intimação da testemunha, quando da designação da audiência, caberá ao advogado da parte nos termos do artigo 455
do CPC. Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados sob pena de
preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1003661-58.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Bruno Rodrigues
de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil
para condenar o réu a pagar ao autor o benefício assistencial de prestação continuada (CF, 207, V c.c. art. 20 da Lei 8.742/93),
no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações atrasadas deverão ser
pagas em pecúnia, sendo: A) Juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. B) C)
Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) após 30/06/2009,
com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional
nº 62/2009, até 2503/2015; 2) após 25/03/2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com
decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Sucumbente, CONDENO o instituto réu ao
pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
desta sentença (súmula 111 do STJ), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da
Lei 8.620/93. Apesar do valor da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo
em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1003854-39.2018.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Zeinab Fadlallah Ayoub Fica o Autor intimado para manifestação acerca da CERTIDÃO NEGATIVA do oficial de justiça no prazo de trinta (30) dias, nos
termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente
para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP)
Processo 1003881-22.2018.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Leonor Xavier Vilar - Ciência do transito em julgado da sentença; os autos aguardarão ajuizamento do Cumprimento de
Sentença (código 156) pelo prazo de trinta (30) dias; após serão remetidos ao arquivo. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB
319611/SP)
Processo 1003891-03.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Delvani Ferreira dos Santos
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Delvani Ferreira dos Santos em face de INSS INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida
a conceder o benefício previdenciário de auxílio doença à parte autor, desde a data do pedido administrativo, com correção
monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da
citação (súmula 204 do STJ), na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE,
Plenário, jul. 20/09/2017). Fica consignado, desde já, que o benefício previdenciário perdurará durante o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, salvo se o segurado requerer no âmbito administrativo sua prorrogação perante a requerida (art. 60, § 11º e 12º, da
Lei 8.213/91). Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por
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