TJSP 08/11/2018 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
2008
declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, que trata sobre a correção monetária. Os juros de mora, contados desde a citação devem ser calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com relação a correção monetária, incidente a partir data em que os
pagamentos deveriam ter sido efetuados, serão calculadas segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E).
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º,
inciso I do Código de Processo Civil de 2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. O INSS é isento de custas processuais, arcando
com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nº. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas
pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (artigos 4º, inciso I e parágrafo
único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/95, e 8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993). Nos termos do artigo 496, parágrafo 3º,
do CPC, dispensado o reexame necessário. Cumpridas as demais formalidades, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MICHELLE MARIA
CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB 352323/SP)
Processo 1001130-32.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Alvino Malaquias - Marcelo Lúcio Gomes e outro - Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do AR. - ADV:
SEVERINO MATIAS DA SILVA (OAB 360465/SP)
Processo 1001165-94.2015.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Solineide Francieli de Oliveira - Autor, informar o endereço completo para cumprimento da
r.Decisão de fls. 116, incluindo o Bairro, no prazo legal. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001180-58.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Jusifina de Lima Araújo - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará
o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor dado
à causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, a serem cobrados com observância ao disposto no § 3º do artigo
98 do CPC. Com o trânsito, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR
(OAB 273429/SP), THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), SERGIO
PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 1001248-08.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Marcelo Pereira de Souza Vistos. Fls. 43/47: Com razão o autor. Dessa forma, considero devidamente citados os requeridos. No mais, melhor compulsando
os autos, verifico na matrícula de fls. 27/29 que o imóvel objeto da lide foi prometido à Said Jorge Incorporações e Negócios
Imobiliários Ltda, sendo que a mesma não foi incluída no polo passivo da demanda. Sendo assim, com o fito evitar futura
alegação de nulidade processual, promova o autor a inclusão no polo passivo da lide da parte acima indicada, em 5 dias. Após,
cite-se. - ADV: ARIANE PAULA RUTTUL (OAB 232593/SP)
Processo 1001346-90.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Francisco das Chagas
Varelo dos Santos - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fl. 106: Ciente o Juízo. Contudo, as cobranças indevidas que persistiram se
originaram daquela transação. Dessa forma, mantenho a sentença de fls. 101/104, na forma como proferida. Intime-se. - ADV:
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARIANGELA ALVARES (OAB 216632/SP)
Processo 1001501-93.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Sidnei Pagani - Vistos. Fl.
48: Defiro a prorrogação do prazo por mais 10 dias para atendimento da decisão de fls. 45/46. No mesmo prazo, deverá o autor
retificar o polo passivo da lide, substituindo a parte indicada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, uma vez que a
parte indicada não possui personalidade jurídica própria, não podendo, em razão disso, ser parte no processo. - ADV: VALTER
MARCONDES BENTO LEITE (OAB 384288/SP)
Processo 1001508-85.2018.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.M.G. - M.E.S.G. - (PARA
EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PARA DESCONTO DE ALIMENTOS, O AUTOR DEVERÁ APRESENTAR O ENDEREÇO COMPLETO
DE SEU EMPREGADOR E O REQUERIDO OS DADOS BANCÁRIOS PARA DEPÓSITO, NO PRAZO DE 05 DIAS) Ante o
exposto e o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de reduzir o encargo alimentar devido pelo autor à requerida, se
estiver empregado, para o valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, valor este que deverá
ser descontado da folha de pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mantido, no mais, o percentual de 45% do
salário mínimo na hipótese de desemprego, ou sob informal vínculo empregatício. Expeça-se ofício à empregadora do autor (fls.
27) . Diante da sucumbência parcial, arcará cada parte com a metade das custas e despesas processuais e com a respectiva
verba honorária, observadas, contudo, as ressalvas a que alude a Lei nº 1.060/50. Expeça-se certidão de honorários em favor
da Defensora nomeada à requerida (fls. 46). Ao trânsito, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimemse. Cientifique-se o Ministério Público. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOR (OAB
124022/SP), ELIANA DONIZETE DA SILVA (OAB 378390/SP)
Processo 1001531-31.2018.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Família - E.V.S.T.S. - F.A.S. - Exequente, manifestarse, no prazo legal, sobre a petição de fls. 66/68. - ADV: JUAREZ ANDRE BATISTELA (OAB 217630/SP), ELIANE CRISTINE
RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Processo 1001596-60.2017.8.26.0372 - Monitória - Nota Promissória - Gilberto Silva Pereira - Jacir Alves de Oliveira
(ESPÓLIO) - - Ivonete Alves da Silva - - Carlos Alexandre Martins de Oliveira - - Ivani Oliveira - Vistos. Fl. 79: Considerando
a desistência da ação manifestada pelo(a) requerente, sem a citação dos requeridos, JULGO EXTINTO o processo de
conhecimento, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas por conta do
requerente, observada a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se ao autos. Publique-se. Intime-se. ADV: DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/SP)
Processo 1001607-55.2018.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.F.B. - J.R.B. - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por I F B, menor representado por sua genitora, contra J R B, para
condenar este último a pagar a título de pensão alimentícia à primeira, se estiver empregado, o valor correspondente a 20%
(vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal importância incidir apenas sobre as verbas diretas e indiretas que
têm caráter salarial, ou seja, deve incidir apenas sobre férias, 13º salário, e pagamento que se faz ao empregado independente
de esforço adicional ou como premiação de serviço extraordinário por ele prestado, excluindo-se comissões, diárias, adicionais,
aviso prévio indenizado, abonos em geral, auxílio alimentação recebido in pecúnia, horas extras, despesas com viagens e
reembolsos, indenizações de qualquer natureza, abono de férias, auxílio alimentação in natura, vale transporte, ajudas de custo,
seguro de vida, assistência médica, educação, previdência privada, PLR e FGTS, valor este que deverá ser descontado da folha
de pagamento e, em caso de trabalho autônomo ou em caso de desemprego, o valor correspondente a 20% (vinte por cento)
do salário mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês Em observância ao
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