TJSP 08/11/2018 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
2007
SENTENÇA EM CARTÓRIO - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Processo 1000958-90.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - F.H.C.M. - G.A.L.M. - Ante
o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, anulando-se o registro da paternidade
constante do assento de nascimento de G A L M, excluindo-se os nomes de F H C M, dos avós paternos e do patronímico
‘’M”, resolvendo seu mérito com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de retificação
de registro, ou outro documento específico para o fim pretendido. Condeno, ante à sucumbência, o requerido ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeça-se certidão
de honorários a que faz jus a Defensora do autor (fls. 08). Ao trânsito, após observadas as formalidades legais, arquivemse os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON
DALL’ACQUA (OAB 121166/SP)
Processo 1000977-33.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Deficiente - Eliana Macedo - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Ante o exposto e à vista de todo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim
de determinar a implantação do benefício de prestação continuada em favor da parte autora no importe de 01 (um) salário
mínimo mensal desde a data do requerimento administrativo (06/12/2016). Ante o caráter alimentar do benefício, bem como
a procedência do pleito, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Oficie-se. Diante da procedência da demanda, JULGO
EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. As prestações em atraso serão
pagas com juros de mora e atualização monetária, sendo que a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido
pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que,
em sede de controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei
n. 11.960/2009, que dera nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, que trata sobre a correção monetária. Os juros de
mora, contados desde a citação devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Com
relação a correção monetária, incidente a partir data em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados, serão calculadas
segundo o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide no montante de
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015), aplicada a
Súmula 111 do C. STJ. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais
(Res. CJF nº. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos,
ante a gratuidade processual concedida (artigos 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/95, e
8º, §1º, da Lei nº 8.620/1993). Nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, do CPC, dispensado o reexame necessário. Cumpridas
as demais formalidades, ao arquivo. P.I.C. - ADV: MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), MIRIELLE FIRMINO
DE SOUSA (OAB 335148/SP)
Processo 1000982-21.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Guarda - L.G.S.C.R. - A.A.R. - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por L G S C R, menor representado por sua genitora, contra A A R,
para a) fixar a guarda unilateral do menor em favor da genitora; b) condenar o requerido a pagar a título de pensão alimentícia
ao autor, se estiver empregado, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo
tal importância incidir apenas sobre as verbas diretas e indiretas que têm caráter salarial, ou seja, deve incidir apenas sobre
férias, 13º salário, e pagamento que se faz ao empregado independente de esforço adicional ou como premiação de serviço
extraordinário por ele prestado, excluindo-se comissões, diárias, adicionais, aviso prévio indenizado, abonos em geral, auxílio
alimentação recebido in pecúnia, horas extras, despesas com viagens e reembolsos, indenizações de qualquer natureza,
abono de férias, auxílio alimentação in natura, vale transporte, ajudas de custo, seguro de vida, assistência médica, educação,
previdência privada, PLR e FGTS, valor este que deverá ser descontado da folha de pagamento e, em caso de trabalho autônomo
ou em caso de desemprego, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo federal vigente, à época
de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês, feito através de depósito à conta a ser definida pela genitora,
ou em mãos mediante recibo. Em observância ao disposto no artigo 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 1/2 (metade) do salário mínimo, observada a gratuidade judiciária
concedida aos litigantes. Expeça-se certidão de honorários à Defensora nomeada nos autos(fls. 41). Arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Sentença eletronicamente registrada. - ADV: RAFAEL LOPES DE
CARVALHO (OAB 300838/SP), SILVANA APARECIDA PIRONE (OAB 138584/SP)
Processo 1001012-90.2017.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.T.N.L. - L.S.L. - Isto posto, com fundamento
no artigo 226, §6º da Constituição Federal do Brasil, DECRETO O DIVÓRCIO de B T N L e L S L. Homologo a desistência do
prazo recursal, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. No
entanto, anote-se no sistema competente. Expeça-se mandado de averbação. O feito prosseguirá com relação ao pedido de
guarda, visitas e alimentos. E neste sentido, aprecio o pedido de fls. 81. O documento de fls. 82 comprova que o requerido
possui outro filho, nascido no ano de 2011, e assim, reduzo o valor dos alimentos provisórios para o patamar equivalente a 15%
dos seus rendimentos líquidos, se empregado; e em 15% do salário mínimo nacional para hipótese de desemprego. Determino
a realização de estudo social com as partes e a menor, bem como estudo psicológico com o requerido. Providencie a zelosa
serventia os devidos encaminhamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: NANCY
BADDINI BLANC (OAB 137147/SP), DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP)
Processo 1001016-30.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - João Jesus de Campos e Outros Comércio de Cereais Cebula Ltda - Vistos. Fl. 167: Indefiro, por ora, a medida requerida, tendo em vista o agravo de instrumento
interposto pelo executado ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Aguarde-se notícia de seu julgamento. Intime-se. - ADV:
GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB 72221/PR), MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1001018-97.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - João de Jesus de Campos e Outro Comércio de Cereais Cebula Ltda - Vistos. Fl. 140: Indefiro, por ora, a medida requerida, tendo em vista o agravo de instrumento
interposto pelo executado ao qual foi atribuído efeito suspensivo. Aguarde-se notícia de seu julgamento. Intime-se. - ADV:
MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP), GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB 72221/PR)
Processo 1001058-45.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Luzia Francisca Silva - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONCEDER em favor da autora aposentadoria
por idade rural nos termos do artigo 48, §1º, da Lei 8.213/91, a ser calculada nos termos da legislação vigente, devidos a partir
do requerimento administrativo, ou seja, 22/05/2017, com fulcro no artigo 49, II da lei supracitada, determinando a imediata
implantação do benefício. Diante da procedência da demanda, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. As prestações em atraso serão pagas com juros de mora e atualização monetária, sendo
que a fixação deve adequar-se ao novo panorama jurídico definido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da
decisão proferida no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º