TJSP 08/11/2018 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
2014
razão da sucumbência, deverá a requerida arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, manifeste-se a parte requerente e, no silêncio ou nada sendo requerido objetivamente, arquivem-se observadas as
formalidades legais. P.I.C - ADV: TALITA JANA PATZI BERGAMO (OAB 322580/SP)
Processo 1003105-26.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Tempus Transporte e Turismo Ltda.
- Vistos. Cumprida a tutela jurisdicional, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: TALITA JANA PATZI BERGAMO (OAB 322580/
SP)
Processo 1003111-33.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Tempus Transporte e Turismo Ltda.
- Luciana Cristina Moreira - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial,
extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a
requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.076,93, nos termos do contrato avençado entre as partes (fls. 23/24), acrescidos de
correção monetária e juros moratórios de 1 % a.m., ambos desde a citação. Em razão da sucumbência, deverá a requerida arcar
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos
do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte requerente e, no
silêncio ou nada sendo requerido objetivamente, arquivem-se observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: TALITA JANA
PATZI BERGAMO (OAB 322580/SP)
Processo 1003831-34.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Augusto Batista da Silva RETIRAR CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM CARTÓRIO - ADV: JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 128976/SP)
Processo 1004022-79.2016.8.26.0372 - Mandado de Segurança - Extinção - Alteix Consultoria e Veterinária Ltda - Oficial
de Registro de Imóveis Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Monte Mor SP - Ante o exposto e
por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para conceder a ordem pleiteada, tornando
definitiva a liminar deferida, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09 e Súmula 105 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE HENRIQUE
FARAH (OAB 239641/SP)
Processo 1004446-24.2016.8.26.0372 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Leda Alves Jacinto - Wilson Ricardo Ramos
- Luiz Ramos - Vistos. Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com
resolução do mérito. Determino o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada. Libere-se a pauta.
Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. No mais, nada sendo
requerido, determino o arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV: ROSÂNGELA APARECIDA DE CASTRO RODRIGUES (OAB
390788/SP), RODRIGO JOSE PERES DA CUNHA (OAB 242230/SP)
Processo 1005931-71.2018.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dipalma Comércio Distribuição e
Logística de Produtos Alimentícios Ltda - Salles Atacado e Distribuidor de Produtos em Geral EIRELI ME - Autor, manifestar-se,
em 05 dias, sobre o resultado negativo do AR. - ADV: ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB 267830/SP)
Processo 1033281-83.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Paulo Benedito de Oliveira - Unimed
Campinas Cooperativa de Serviços Medicos - - A Friedberg do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Ante o exposto, julgo
IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I do C.P.C. Ante a sucumbência, condeno
o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o
valor da causa, observada gratuidade concedida. Transcorrido o prazo e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao
arquivo. P.I.C. - ADV: VALTER MARCONDES BENTO LEITE (OAB 384288/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/
SP), ADRIANA TROITINO KOCH FERNANDES (OAB 158622/SP)
Processo 3001542-02.2013.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Sebastião Ferreira Gonçalves - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 3004196-59.2013.8.26.0372 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos Municipio de Monte Mor - Rodrigo Maia Santos - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com
o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP),
REYNALDO COSENZA (OAB 32844/SP), EDUARDO ALMEIDA FABBIO (OAB 245804/SP), ALESSANDRO BAUMGARTNER
(OAB 155791/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO NARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RUFINO MARINHO GUSMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2018
Processo 0000039-21.2018.8.26.0372 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Marcelo Ramos de Sousa
- - Elisângela Santos Costa de Souza - Vistos. Os réus foram devidamente citados e, através de seus defensores, apresentaram
resposta à acusação, porém não arguiram preliminares, reservando-se ao direito de apreciar o mérito da causa após a instrução
criminal. Assim, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal,
designo o dia 22 de abril de 2019, às 14:20h, para Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, ocasião em que o réu
será interrogado. Intimem-se os réus, os defensores, o representante da empresa vítima e as testemunhas, requisitando-se os
guardas municipais. Em atenção ao Comunicado Conjunto nº 903/2017, esclareço que os autos físicos de Inquérito Policial serão
arquivados logo depois de realizada a audiência. Sendo assim, ficam as partes desde já intimadas de que deverão comparecer
em Audiência munidos de dispositivo de armazenamento móvel (pen drive) para obtenção de cópia dos depoimentos captados
pelo sistema audiovisual. Esclareço, ainda, que tal dispositivo deve ser reservado apenas para esta finalidade específica, a fim
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