TJSP 08/11/2018 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2696
2013
divórcio do casal André Carlos de Oliveira e Amanda Cristina Andrade de Oliveira, forte nos termos da emenda constitucional
66/2010 em vigor, e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b do
Código de Processo Civil. Custas ex lege, observando-se as ressalvas do art. 12 da Lei 1060/50. Homologo a desistência do
prazo recursal, razão pela qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada sua certificação. No
entanto, anote-se no sistema competente. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
desta Comarca de Monte Mor, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob
o nº 6.365, às fls. 84, do Livro B-22 a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar seu nome de solteira: Amanda
Cristina Andrade. Há um bem imóvel e dois veículos a serem partilhados. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja
vista que as partes desistiram do prazo recursal. Cumpridas as exigências legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 354268/SP)
Processo 1002587-02.2018.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Jonatas Martins de Oliveira - Vistos. Fl. 41: Considerando a desistência da ação manifestada pelo(a)
requerente, sem a citação do requerido, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, sem apreciação do mérito, nos termos
do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas por conta da requerente. Indefiro o desbloqueio do veículo objeto da
lide, tendo em vista a inexistência de bloqueio determinado por este Juízo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se ao autos.
Publique-se. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002626-96.2018.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 10034398620168260019 - 1º Vara Cível da
Comarca de Americana/SP) - Dejoy Imobiliaria Ltda - Autor, recolher diligência do Sr. Oficial de Justiça, observando agência e
comarca de Monte Mor, no prazo de 05 dias, sob pena de devolução da precatória. - ADV: MARIANA GASPARINI RODRIGUES
(OAB 268989/SP), HELOISA VILELLA DOMINGUES (OAB 390233/SP)
Processo 1002700-53.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Rodrigues Mariano - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao autor. cite-se o requerido para os termos da presente
ação, advertindo-lhe do prazo de 30 (trinta) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob as penas da Lei (NCPC, arts.
183 e 335 c/c 334, § 4º, II). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, sob as penas da lei. Intimem-se.
- ADV: FRANCISCO CARLOS RUIZ (OAB 352752/SP)
Processo 1002749-94.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Hilda Aparecida Rosa Zanette
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se a autora para que emende a inicial, juntando cópia do resultado
do requerimento administrativo. Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1002760-26.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Robson
Machado - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)
comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA PEREIRA (OAB 364660/SP)
Processo 1002761-11.2018.8.26.0372 - Embargos à Execução - Compensação - Davi Fransico da Silva - José Carlos dos
Santos Lula - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao embargante. Recebo os embargos para discussão. Intime-se o
embargado, na pessoa de seu procurador cadastrado nos autos principais, via imprensa oficial, para, querendo, apresentar
impugnação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 920, I, do NCPC. Intime-se. - ADV: EMERSON SILVA DE OLIVEIRA (OAB
65632/PR)
Processo 1002774-10.2018.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marines da Conceição
Soares - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Emende-se a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze)
dias, juntando-se comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora. Com a manifestação, certifique-se a
tempestividade. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA MACHADO (OAB 339769/SP)
Processo 1002840-24.2017.8.26.0372 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes à
Sentença - Engebrás S/A Indústria Comércio e Tecnologia de Informática - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos.
Defiro o prazo solicitado. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP), MARCELO
DOURADO COX (OAB 315371/SP)
Processo 1002888-80.2017.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Multiway Comércio e Representações
Ltda - Rizzo Net S/A - Executado, recolher, em cinco dias, a taxa de mandato judicial (2% sobre o salário-mínimo vigente na
capital do Estado; uma para cada instrumento de mandato). - ADV: ROBERTA BORGES PEREZ BOAVENTURA (OAB 391383/
SP), LEANDRA MANTOVANI PRADO (OAB 125884/SP)
Processo 1003096-64.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Tempus Transporte e Turismo Ltda.
- Fernando Alves Rolim dos Santos - Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o
fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 926,51, nos termos do contrato avençado entre as partes (fls. 23/24),
acrescidos de correção monetária desde a propositura da demanda, e juros moratórios de 1 % a.m., desde a citação. Em
razão da sucumbência, deverá o requerido arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, manifeste-se a parte requerente e, no silêncio ou nada sendo requerido objetivamente, arquivem-se observadas as
formalidades legais. P.I.C - ADV: TALITA JANA PATZI BERGAMO (OAB 322580/SP)
Processo 1003103-56.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Tempus Transporte e Turismo Ltda. Isabella Caroline Machado Santana - Dispositivo Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o
fim de condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.209,58, nos termos do contrato avençado entre as partes (fls.
21/22), acrescidos de correção monetária desde a propositura da demanda, e juros moratórios de 1 % a.m., desde a citação. Em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º