TJSP 26/11/2018 - Pág. 157 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2704
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o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5 dias sob pena de arquivamento,
decorridos in albis arquivem-se os autos imediatamente. - ADV: TATIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 289967/SP)
Processo 1001103-36.2018.8.26.0247 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Kamili
Rodrigues de Jesus - Intime-se:” Expeça-se ofício ao INSS requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do processo
administrativo referente ao benefício requerido pela parte autora, bem como, cópia de todas as perícias/laudos de verificação
administrativas às quais a parte autora tenha sido eventualmente submetida, consoante o art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta
nº 01/2015 CNJ/AGU/MPS e art. 11, da Lei nº. 10.259/01. Ademais, ficam as partes intimadas acerca da perícia marcada para
dia 25/01/2019, às 13h20, no Fórum de Ilhabela, Rua Benedito dos Anjos Sampaio, 29, Barra Velha - CEP 11630-000, Fone: (12)
3895-8734, Ilhabela-SP. - ADV: SUELY DE FREITAS (OAB 308199/SP)
Processo 1001158-84.2018.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Fls. 59: defiro o prazo de 30 (trinta) dias, conforme solicitado. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP)
Processo 1001201-89.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum - Telefonia - Ciriaco Teixeira Dias - - Carlos Norberto Zanato
- - Valmir Aparecido Casa - - Anísio Antônio de Oliveira - - José Carlos Ramos - - Newton Andrade Cerqueira dos Santos - Antônio Feliz dos Santos - - Heitor Kazuei Sassaki - - José João Moreira dos Santos - - Hilton Bispo de Oliveira - Telefônica Brasil
SA - Tendo em vista a nova Sistemática apresentada pelo Novo Código de Processo Civil, em que o Juízo de Admissibilidade
dos recursos de Apelação não mais será de competência do Juiz de primeira Instância (art. 1010, § 3°, NCPC), ficam ambas
as partes Telefônica Brasil SA e Newton Andrade Cerqueira dos Santos, Apelados, intimados a apresentarem contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo. Decorrido prazo para manifestações nestes termos,
subam à E. Instância Superior, com nossas homenagens. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
Processo 1001214-54.2017.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Conforme endereços indicados à fl. 74, fica a parte autora intimada a recolher o valor de R$ 308,40 (R$ 77,10 o valor de cada
diligência) a título de condução de Oficiais de Justiça. Sem prejuízo, manifeste-se a autora acerca da pesquisa Bacenjud de fls.
75/77. Prazo de 5 dias para as diligências. No silêncio, independentemente de nova intimação via DJe, intime-se pessoalmente
(por carta AR ou mandado) o(a) autor(a) para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção. Decorridos in albis, tornem conclusos para a referida extinção. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001295-66.2018.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Manifeste-se o requerente acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça no prazo de 5 dias, sob
pena de extinção/arquivamento. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001364-98.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum - Anulação - Rtsf Administradora de Bens e Participações
Ltda. - Vistos. 1. Trata-se de ação de procedimento ordinário com pedido de tutela provisória. Segundo a petição inicial, a parte
autora por meio de contrato de cessão adquiriu os direitos possessórios do imóvel descrito na petição inicial e, ao buscar a
anotação dos seus dados no cadastro imobiliário municipal, foi compelida ao pagamento do Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI). Assim, requer tutela provisória de urgência para suspender o lançamento e a exigibilidade do recolhimento do
ITBI e determinar a inscrição do seus dados no cadastro imobiliário do imóvel descrito na exordial. É o relatório. Fundamento
e decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto à probabilidade do direito, nos termos
do art. 156, inciso, II da Constituição Federal competente ao Município instituir impostos sobre transmissão “inter vivos”, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. O artigo 35 do Código Tributário Nacional, que se constitui em normas
gerais de Direito Tributário (art. 146, inciso III, “a”, da Constituição Federal) prescreve que o imposto sobre a transmissão de
bens imóveis ITBI- incide sobre direitos reais. De outra banda, o artigo 110 do Código Tributário Nacional determina que a lei
tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito
Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Destarte, nos termos do artigo 1.225 do Código Civil
Brasileiro são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII
- o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial
para fins de moradia;XII -a concessão de direito real de uso; eXIII - a laje. Nesse contexto, para a ocorrência do fato gerador
há a necessidade do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, tal como se prevê no artigo 1.245 do
Código Civil, pois se está tributando a transmissão da propriedade imóvel e não da posse, de sorte que antes desse registro o
imposto não é devido (ou exigível). Não se pode olvidar que a transmissão de propriedade imóvel somente ocorre com o registro
imobiliário (art. 1245, CC), vale dizer, ocasião em que se configura o fato gerador do imposto previsto no art. 156, inciso II, da
Constituição Federal. Portanto, presente a probabilidade do direito. De outra parte, o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo está presente, porque em caso de não concessão do pleito liminar, a parte ré persistirá na cobrança da exação e
não promoverá a anotação como pretendido pelo impetrante. Por fim, há reversibilidade dos efeitos da decisão, pois na hipótese
de eventual improcedência, a parte ré poderá promover a cobrança da exação. Portanto, defiro o pedido de tutela provisória de
urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ITBI no caso específico e determinar a imediata
anotação dos dados da parte impetrante no cadastro do imóvel nº 2003.1521.0010 e 2003.1493.0010, caso o único impedimento
da inscrição seja a ausência de recolhimento do ITBI. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se a parte ré por mandado (art. 247, inciso III, do CPC). O prazo para
contestar terá início a partir da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC). 4. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, caput, NCPC). 5. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que,
no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. Intimem-se. - ADV: KELLER CHRISTINA FERREIRA (OAB 160857/SP),
LEIA REGINA LONGO (OAB 73663/SP)
Processo 1001385-74.2018.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Golden Distribuidora Ltda - Vistos,
1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida de R$ 3.589,08 (três
mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oito centavos), acrescido de custas e de despesas processuais, além de honorários
advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor do débito. 2. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.
246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3. Do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º