TJSP 26/11/2018 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2704
2015
própria parte pode instrumentalizar as copias e encaminhar ao Ministério Público se assim entender devido. Nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, com a movimentação necessária. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO
COUSSIRAT JÚNIOR (OAB 174358/SP)
Processo 1001276-19.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Kmk Serviços de Arregimentação
Documental Ltda. - Volare Comercio de Veiculos Ltda. - Me - Isabel Valdoski Franco - Vistos. Trata-se de ação de execução
de título extrajudicial promovida por KMK SERVIÇOS DE ARREGIMENTAÇÃO DOCUMENTAL LTDA., em face de VOLARE
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA-ME, alegando ser credora da importância de R$ 1.386,50, representada pelo cheque nº 1759.
Regularmente citada a executada, por seu representante legal, Ricardo Lazarini de Araújo, em 09/12/2016 (p. 61), entretanto,
deixou de pagar a dívida, bem como de interpor embargos à execução. Realizadas pesquisas, BACENJUD, restou negativa
(p. 70/71), INFOJUD (p. 72) e RENAJUD (p. 73). Apresentado novo demonstrativo de débito, R$ 2.155,72 para abril de 2017
(p. 76). Deferido pedido de penhora do veículo Peugeot/206 Quiksilver, placas DHT-7271, 2003/2003, em nome da empresa
executada (p. 77/78), com respectivo bloqueio pelo sistema Renajud (p. 80/81). O veículo e o executado não foram encontrados
(p. 96). ISABEL VALDOSKI FRANCO, viúva de GILBERTO BARBOSA FRANCO, sócio falecido da empresa executada,
VOLARE, depositou o valor de R$ 3.215,89 (p. 112) e requereu a extinção da execução (p. 108/109). Intimada a exequente, não
concordou com o depósito, sustentando que os valores não foram atualizados de forma correta. Tendo em vista a discordância
da exequente quanto à atualização realizada pela executada, foi determinado apresentação do demonstrativo atualizado do
débito que entende correto, o que foi cumprido a p. 121/122, apresentando valor remanescente de R$ 202,24, para novembro
de 2018. Intimada a executada, complementou o valor devido, em 12/11/2018, com depósito de R$ 202,24 (p. 141/142). Assim,
JULGO EXTINTA a execução promovida por Kmk Serviços de Arregimentação Documental Ltda. em face de Volare Comercio
de Veiculos Ltda. - Me nos termos do artigo 924, inciso II, do NCPC, em virtude do pagamento do débito. Transitada em julgado
a presente sentença, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da exequente, bem
como libere-se a restrição veicular efetivada a p. 80/81. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I.
- ADV: EDUARDO CELSO FELICISSIMO (OAB 126661/SP), SUELI LAZARINI DE ARAUJO (OAB 173821/SP)
Processo 1001381-93.2016.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Mar Quente Confecções Ltda - Antonio Evaldo de Deus Magazine
Me - O(A) credor(a) fica intimado(a) a promover em 15 (quinze) dias o cumprimento da sentença conforme determinação nas
fls. 133/134. Nada Mais. - ADV: CELSO ROMEU CIMINI (OAB 102153/SP), RODRIGO TAVARES SILVA (OAB 242172/SP),
‘DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1002278-24.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Avelino Corrêa Empreendimentos
Imobiliários e Participações S/A - Manacés Alves da Silva - - Benedito Paulo Rodrigues - - Dulceli Batista da Silva - Eventuais
Sublocatários - Vistos. 1. Constatei nesta data, após consulta aos cadastros da Carta Precatória nº 1010713-27.2018.8.26.0021,
que a mesma foi remetida à seção processual em 26.10.2018 para expedição da carta de hora certa (art. 254 do CPC). 2. Assim,
aguarde-se o retorno da deprecata pelo prazo de 60 dias. 3. Após a juntada, oficie-se a Defensoria Pública a fim de que indique
profissional habilitado para atuar no feito como Curador Especial ao corréu Manacés Alves da Silva, citado por hora certa.
Com a resposta, intime-se-o para apresentar defesa, no prazo legal. Int. Maua, 22 de novembro de 2018. - ADV: GASTÃO DE
SOUZA MESQUITA FILHO (OAB 195333/SP), LAURINDO MARCOS VOLPINI DOS SANTOS (OAB 178886/SP), FRANCISCO
DE GODOY BUENO (OAB 257895/SP)
Processo 1002994-80.2018.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan
S.A - Anderson Jorge de Moraes - Vistos. Para cadastro de registro de veículos (via RENAJUD), (incluído o ato sequencial de
registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do bem), conforme requerido a p. 99/100 deverá o autor recolher,
em dez dias, valor correspondente pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Cód. 434-1 “Impressão
de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”), conforme Provimentos CSM nº 1826/10 e CSM nº 1864/2011.
No mais, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, conforme requerido pelo autor a p. 99/100. No silêncio, intimese para os fins do art. 485, parágrafo 1º do CPC. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003163-04.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - Vagner Nunes de Almeida - Vistos. Diante das manifestações de p. 120/122 e 125, dou o executado por citado.
No mais, para análise do pedido de desbloqueio de valores, proceda o executado à juntada de seus documentos pessoais,
bem como comprovante atualizado de endereço, uma vez que os dados da procuração de p. 126 foram preenchidos de forma
incompleta. Cumprido, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS
(OAB 265023/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 1003949-48.2017.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Luciana Munhoz de Assis - Luana de Souza Gomes - Vistos.
Cite-se e intime-se a ré, no endereço sito à de Rua Jacinto Garcia, nº 82, Jd. Esperança, Mauá, SP, CEP: 09341-190, de todo o
conteúdo da petição inicial e da decisão, para que, prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada
na inicial no valor de R$ 1.959,72 devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. A ré será isenta do
pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não
forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Int. - ADV:
FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1003963-66.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Compra e Venda - José Evaldo Bossini - - Sirlei Aparecida
de Souza Bossini - Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. (pdg) - Vistos. Trata-se de ação proposta por Sirlei
Aparecida de Souza Bossini e José Evaldo Bossini em face de Pereira Barreto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda, onde,
por sentença proferida por este Juízo a fls. 659/662, transitada em julgado em 14.06.2017, julgou parcialmente o pedido para:
(1) CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO de adotar todas as providências e liberar da hipoteca o apartamento nº 23, localizado
no 2º Andar, Torre 3, integrante do Condomínio Domo Residencial, com acesso pela Avenida Aldino Pinotti, nº 500, em São
Bernardo do Campo/SP, objeto da matrícula autônoma nº 142.133, perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo
do Campo/SP; (2) CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO de conferir outorga de escritura definitiva do imóvel supra em favor dos
autores; Fixo prazo de 60 dias para cumprimento do quanto determinado no item (1) e (2), sob pena de multa R$ 100,00 ao dia
limitada ao teto de R$ 30.000,00; (3) CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO de entregar ao autores da planta do imóvel, no prazo
de 30 dias, sob pena multa de R$ 1.000,00 ao mês, limitada a R$ 10.000,00; (4) CONDENAR a ré na OBRIGAÇÃO de exibir
cópias do compromisso de compra e venda assinado, no prazo de 30 dias, sob pena de reputar-se sua a responsabilidade pelo
pagamento de custas, emolumentos e tributos relativos à outorga da escritura definitiva. A ré noticiou nos autos a decretação
de sua recuperação judicial por sentença datada de 06.12.2017, conforme sentença copiada a fls. 1908/1937. Após a expedição
de carta de sentença em favor dos autores, a ré manifestou-se (fls. 2006/2014), alegando que a obrigação de fazer a que foi
condenada é impossível de ser cumprida, pois não é detentora da garantia hipotecária e por isso, não pode abrir mão do que
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