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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de novembro de 2018 - Página 2010

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TJSP 27/11/2018 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/11/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de novembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2705

2010

as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeandose o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como
depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto,
intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até
5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em
termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP),
JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 0001498-76.2013.8.26.0358 (035.82.0130.001498) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - A.S.R. - J.P.R. - Vistos. Diante da certidão supra, INTIME-SE a pessoa acima indicada para, no prazo de 05 (cinco)
dias dar andamento no feito (artigo 485, § 1º, do CPC), sob pena de extinção. Artigo 485, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá
o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os
atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas
nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. “ Servirá o presente, por
cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante
de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TAIS MARIANA VANZELLA
RODRIGUES LAGUNA (OAB 259497/SP), LUCIANA MARQUES BERTACO (OAB 315952/SP)
Processo 0002042-88.2018.8.26.0358 (processo principal 1000159-26.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cheque - Valdireni Aparecida de Souza - Vistos. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte
executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se que a parte exequente é
beneficiária da justiça gratuita. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem
as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeandose o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como
depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto,
intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até
5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em
termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP),
JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 0002044-58.2018.8.26.0358 (processo principal 1000165-33.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cheque - Valdireni Aparecida de Souza - Vistos. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte
executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se que a parte exequente é
beneficiária da justiça gratuita. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem
as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeandose o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como
depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto,
intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até
5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em
termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP),
JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 0002358-04.2018.8.26.0358 (processo principal 1000200-90.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Cheque - Valdireni Aparecida de Souza - Vistos. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte
executada. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se que a parte exequente é
beneficiária da justiça gratuita. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem
as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeandose o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como
depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto,
intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até
5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em
termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso
de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), TIAGO
HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP)
Processo 0003750-81.2015.8.26.0358 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Dorival Antonio Rodrigues
- Sebastiana Ferreira Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistas dos autos aos interessados para: (X)
manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos às fls. 129/139 (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: LUCIO
AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 0004042-03.2014.8.26.0358 - Busca e Apreensão - Medida Cautelar - Darim e Darim Ltda - Vistos. A sentença/
acórdão transitou em julgado. A fase de conhecimento tramitou em meio físico, contudo, a partir de 05/04/2016 o requerimento
de cumprimento de sentença obrigatoriamente deverá tramitar em formato digital. Neste sentido, dispõe o Provimento nº 16/2016
da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu nova redação ao Capítulo XI das
Normas de Serviço: “Artigo 1.286: Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida
em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de
que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento da sentença
deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, sem existente;
II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º. O requerimento de cumprimento de sentença
será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria...” Assim sendo, fica o exequente intimado
para que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos
mencionados no § 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de arquivamento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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