TJSP 30/11/2018 - Pág. 2713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 30 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2708
2713
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO HENRIQUE DI FIORE MANUEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA APARECIDA PEREIRA DE MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2018
Processo 0003333-49.2014.8.26.0137 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Estado de São Paulo - EFTEC - Cipatex Adesivos e Laminados S.A. - Vistos. Tendo em vista que os embargos à execução fiscal
nº 1000223-54.2016.8.26.0137 (fls. 70) foram recebidos sem suspensão da presente execução fiscal, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento. Intimem-se. - (Fls. 70: Certifico e dou fé que os embargos à execução fiscal nº 100022354.2016.8.26.0137, o qual tramita no formato digital, foram recebidos em 11/10/2016, sem suspensão da presente execução.
Nada Mais. Cerquilho, 12 de julho de 2017. - ADV: MARCIO LUIZ SONEGO (OAB 116182/SP), FLAVIA MORETTI (OAB 239060/
SP), RICARDO GARCIA GOMES (OAB 239752/SP), DOMINGOS ANTONIO NUNES NETO (OAB 248090/SP)
Processo 0004931-19.2006.8.26.0137 (137.01.2006.004931) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Prefeitura Municipal de Cerquilho - Colibris Pet Shop Ltda. ME - Mário Inocêncio - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora
“on line”, formulada pelo(a) executado(a) MÁRIO INOCÊNCIO, ao argumento de ter o bloqueio atingido seu salário, sendo,
assim, impenhorável. De inicio, o executado deverá regularizar sua representação processual, nos termos do artigo 76 do
CPC. Entretanto, com base no artigo 104 do CPC e diante da urgência, passo a análise do pedido. O artigo 833, IV, do CPC,
estabelece que são impenhoráveis: “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.”. No presente caso, em que pese as
alegações do executado, os documentos juntados aos autos comprovam que a conta não é destinada exclusivamente para o
recebimento de verbas de origem salarial. Outrossim, a referida conta possui depósitos que ultrapassam o valor do débito e não
atinge o limite correspondente ao valor do salário. Assim, em razão do desvirtuamento da conta, cuja movimentação financeira
demonstra referido desvio de finalidade, inclusive com a realização de depósitos, de se permitir, portanto, o bloqueio de valores
para garantir o cumprimento da obrigação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 103/104. Intimem-se. - ADV: NILSON
JOSE GALAVOTE (OAB 227918/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO HENRIQUE DI FIORE MANUEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA APARECIDA PEREIRA DE MESSIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2018
Processo 0000401-83.2017.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.F.M.P.
- Vistos. 1. Ao menos nesta etapa processual, após análise do afirmado nas peças de acusação e de defesa, não há de
se falar em rejeição e muito menos em absolvição sumária. Isso porque, segundo o art. 395 do CPP, a rejeição depende
de inépcia manifesta, da falta de pressuposto processual, de condição para o exercício da ação penal ou mesmo de justa
causa, não sendo esse o caso dos autos. Em outras palavras, a descrição fática da exordial não é genérica, mas específica e
embasada nos elementos coligidos até o momento na fase inquisitorial, os quais podem ou não ser confirmados ao longo da
instrução, sendo prematuro cogitar-se de trancamento da ação. Da mesma maneira, inviável a absolvição sumária, pois para
tanto seria necessária a verificação patente, nos termos do art. 397 do CPP, de causa excludente da ilicitude, de culpabilidade
(salvo inimputabilidade), da punibilidade ou mesmo que o fato narrado evidentemente não constituísse crime, não sendo essa
a situação aqui apreciada. Dizer mais do que isso seria ingressar precocemente no mérito da causa, o que não pode acontecer.
Nesse mesmo sentido, ‘a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta,
limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda’
(STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013). Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da peça
acusatória” 2. Nestes termos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de fevereiro de 2019, às 16 horas. 3.
Intime-se a vítima descrita no cabeçalho do presente para que compareça perante este juízo no dia e hora acima designados
sob as penas da lei e condução coercitiva, servindo cópia desta decisão como mandado. 4. Intime(m)-se o(s) réu(s) para
comparecimento na audiência, ocasião em que poderá(ão) ser(em) interrogado(s), sob pena de revelia em caso de ausência
injustificada, servindo cópia desta decisão como mandado. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: JEZER DE MORAIS
SANTOS (OAB 195543/SP)
Processo 0000981-55.2013.8.26.0137 (013.72.0130.000981) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de
Violência Doméstica - J.R.C. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da Defensora nomeada nos
autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. (A CERTIDÃO ESTÁ DISPONÍVEL NO SISTEMA PARA IMPRESSÃO)
- ADV: ADENIRA BUENO ALVES (OAB 252593/SP)
Processo 0001253-73.2018.8.26.0137 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 3009502-29.2013.8.26.0624
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí / SP) - Sadraque Marques de Oliveira - Vistos etc. INTIME(M)-SE a(s) pessoa(s) acima
indicada(s) para, sob pena de desobediência, condução coercitiva e cominações do artigo 219 do Código de Processo Penal,
comparecerem à sala de audiências deste Juízo, localizada no Fórum supra citado, no dia 22 de fevereiro de 2019, às 16 horas
e 30 minutos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: RENATA MARIA SANTIAGO (OAB 168955/SP)
Processo 0002034-66.2016.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Roberta de Carvalho
Silva - André Arruda da Silva - Vistos. Declaro encerrada a instrução probatória. Concedo o prazo sucessivo de 05 dias ao MP
e à Defesa para apresentação de seus memoriais por escrito. Após, regularizados, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: DANIELLE YARA NASCIMENTO GONZAGA (OAB 383263/SP)
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