TJSP 03/12/2018 - Pág. 2400 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2709
2400
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 0001521-30.2018.8.26.0137 (processo principal 1000067-32.2017.8.26.0137) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marcia Pinheiro de Oliveira - Johny Alexandre Rodrigues Leme - - Rosangela
Aparecida de Oliveira - Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. (art. 523 e paragrafos). Fica(m) a(s)
parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) nos próprios autos, sua(s)
impugnação(ões) (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517
do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MIKAELI
FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP), MARIO RANGEL GOBO (OAB 347046/SP)
Processo 0001524-82.2018.8.26.0137 (processo principal 1002156-28.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Comercial Cerquilhense de Alimentos Ltda - Me - Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. (art. 523 e paragrafos). Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art.523
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente(m) nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões) (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 0001525-67.2018.8.26.0137 (processo principal 1001338-76.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Francisco Ribeiro de Camargo - Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. (art. 523
e paragrafos). Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m) nos
próprios autos, sua(s) impugnação(ões) (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC,
o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: MARCOS BATISTA DOS SANTOS (OAB 137430/SP)
Processo 0001575-30.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - TELEFONICA
BRASIL S/A - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes à
fls. 137/139. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil. O direito de recorrer tornou-se precluso diante da homologação do acordo, devendo desde logo, ser certificado
o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017. P.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 78033/SP)
Processo 0001654-43.2016.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Willian Santos de
Sousa - Gustavo de Paula e outro - Vistos. É o caso de reconhecimento da intempestividade do recurso apresentado a fls. 61/68
e em consequência a sua deserção. Conforme se observa a fls. 60, a sentença foi disponibilizada no DJE do dia 30/01/2018,
considerando-se a publicação no primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 30/01/2018, o termo inicial para contagem do
prazo para interposição do recurso seria do dia 01/02/2018 e o termo final o dia 14/02 (desconsiderando os dias de carnaval - 12
e 13/02/2018). Nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente . O recurso foi interposto no dia 21/02/2018,
portando intempestivo. Ante o exposto, declaro deserto o recurso de fls. 61/68, determinado à serventia a certificação do transito
em julgado. Após, arquivem-se os autos, observando-se o Provimento n. 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017. Intime-se. ADV: KELLI LUCIANA DA SILVA (OAB 365242/SP), THIAGO ALLEN BERTAGNA (OAB 213333/SP)
Processo 0001709-57.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Comercial
Cerquilhense de Alimentos Ltda Me - Vistos. Estando a(s) contestação(ões) apresentada(s) tempestiva(s), diga o(s) autor(es)
em réplica, no prazo de 15 (dez) dias. Após, cumpra-se a determinação contida na decisão de fls.48/49 quanto à suspensão
do presente processo, devendo ser registrado o andamento processual nos registros do SAJ , para que seja feita a contagem
automática de dados estatísticos. Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 0001713-94.2017.8.26.0137 (processo principal 1000778-37.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Mikaeli Fernanda Scudeler - Vistos. Anote-se o endereço indicado a fls. 16. Após, intime-se a
parte executada nos moldes da decisão de fls. 10. Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 0001715-64.2017.8.26.0137 (processo principal 1002305-58.2016.8.26.0137) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz Antonio Ferreira Martins - Banco Itau Bmg Consignado S.a - Vistos. Tornem os
autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP), CHALFIN, GOLDBERG,
VAINBOIM, SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 241287/SP)
Processo 0001920-30.2016.8.26.0137 (processo principal 1000587-60.2015.8.26.0137) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Glaucia Moura Martins - Portoseg S/A - Credito, Financiamento e Investimento
e outro - Vistos. Os embargos de declaração de fls. 67/68 devem ser conhecidos. Isso porque na sentença de fls. 63/64 que
julgou extinta a execução, não constou a determinação para levantamento dos valores depositados pela parte embargante (fls.
31) a título de garantia do Juízo. Observo que a parte embargada foi regularmente intimada via DJE para se manifestar quanto
aos embargos opostos (fls. 71) permanecendo inerte. Assim, acolho os embargos para suprir a omissão na sentença de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º