Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018 - Página 1036

  1. Página inicial  > 
« 1036 »
TJSP 10/12/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2714

1036

derradeiro, adequar o valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma de doze meses do tratamento almejado, na forma
do art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009. Prazo: 30 dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BETTONI GODOY (OAB 190898/SP)
Processo 1010336-86.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Aurora
Matoso - Município de Mineiros do Tietê - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/
impugnação ofertada. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ADEMAR DE MARCHI
FILHO (OAB 208725/SP)
Processo 1010350-70.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucia
Helena de Oliveira Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. A Lei 9.099/95, cuja aplicação subsidiária aos processos
relativos aos Juizados Especiais das Fazendas Públicas é expressamente prevista pela Lei 12.153/2009, veda a prolação de
sentença ilíquida. A parte autora pretende a repetição de indébito de valores que entende haver pago indevidamente, nos
últimos cinco anos. Por esse motivo, determino emenda à inicial, com a vinda para os autos de certidão a ser expedida pelo
réu na qual conste, de forma discriminada, demonstrativo de tais valores, ficando desde logo explicitado que não serão aceitos
comprovantes de pagamentos avulsos, por ser evidente a dificuldade que tal prática induz. Prazo de 30 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), SILVIO CESAR SERESUELA
(OAB 374842/SP)
Processo 1010519-57.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Miguel Anibal
Nunes - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação
do(a) demandante sobre a contestação/impugnação ofertada. - ADV: VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP),
RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP)
Processo 1010650-03.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Paloma Luz Santana - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ciência às partes da baixa dos
autos. Tendo em vista o trânsito em julgado retro certificado, oficie-se ao órgão de trânsito com cópia da sentença de fls. 31/34
para integral cumprimento. Sem prejuízo, querendo o vencedor dar início à execução da sentença/acórdão, fica cientificado de
que eventual requerimento deverá ser realizado com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico,
acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará
os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo
“Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias
nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento
de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Aguarde-se providências
por 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP), ANDREA DANIELA SEMEGUINE
VENTURINI (OAB 133145/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1010704-95.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
do Carmo de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese. Trata-se de Ação de Conhecimento Condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual menciona
a parte autora que é portadora da moléstia descrita na inicial e precisa de medicação/insumo de alto custo, que não vem
conseguindo adquirir em razão dos parcos recursos financeiros. Pede pelo deferimento liminar da tutela de urgência para
determinar que a ré forneça-os, sob pena de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela. DECIDO A tutela de
urgência deve ser deferida liminarmente. A saúde é direito de todos os cidadãos e dever absoluto do Estado (CF, art. 196).
Restou certo pela prova documental que a parte autora necessita do(s) referido(s) medicamento(s)/insumo(s) para ter dignidade
de vida. Há ainda demonstração de que houve requerimento administrativo, mas não obteve a parte-autora êxito, o que torna
existente o interesse de agir. Demais disso, o(s) referido(s) item(ns) apresenta(m) custo elevado para o padrão de renda da
parte autora. Ante o exposto, defiro a medida pleiteada para obrigar que a ré forneça o(s) medicamento(s)/insumo(s) (ou outro
de marca diversa desde que com o mesmo princípio ativo), na quantidade especificada na inicial e/ou receituário, no prazo de 20
dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeá-lo(s) na rede particular, sem prejuízo de eventual fixação de multa.
Deverá a parte autora apresentar receituário médico atualizado semestralmente. Cite-se para oferecimento de contestação no
prazo de 30 dias. Desde logo deixo consignado que eventual descumprimento deverá ser objeto de incidente de cumprimento
provisório de sentença a ser instaurado pelo interessado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Prazo para realização da citação: 05 (cinco) dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010707-50.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Salete Carrara dos Santos - Fazenda Pública do Município de Itapui - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. Previamente, há de ser nomeado à parte autora curador especial, visto que, segundo afirma na Inicial
e confirmado pela documentação constante dos autos, o(s) autor(a), em que pese não seja interditado(a), é incapaz para os
atos da vida civil. Desta forma, nomeio Flávio Eduardo Carrara dos Santos, filho da parte autora, como seu curador especial,
para representa-lo(a) nestes autos, sem prejuízo da intervenção do Ministério Público. Embora a autora não tenha comprovado
negativa de fornecimento pelo réu ou requerimento administrativo protocolado há mais de 15 dias do medicamento pretendido,
decido desde logo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por verificar de plano que não poderá ser acolhido. Em razão
do decidido pelo E. STJ no REsp 1657156-RJ no sistema de recurso repetitivo, para que haja determinação ao poder público
em fornecer medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS, faz-se necessário a apresentação de requisitos
específicos, dentre os quais relatório médico expedido pelo médico que assiste o paciente atestando a ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. E no caso dos autos, de acordo com orientação do Nats Núcleo de
Avaliação de Tecnologia da Saúde, é dispensado pelo SUS para tratamento da moléstia que acomete a parte autora a Warfarina
(Marevan), a qual susbstitui a Rivaroxabana (Xarelto), e se constitui na primeira opção na maioria das situações clínicas em que
há indicação de anticoagulação. Ademais, no relatório médico de fls. 21/24, a médica que assiste a parte autora afirma que a
Wafarina também pode ser utilizada, justificando a prescrição do medicamento não fornecido pelo SUS apenas pela facilidade
de administração. Por esses motivos, concluo que o pedido antecipatório não tem condições de ser deferido. Considerando que
a Fazenda Pública Municipal não possui autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária
a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto
em lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1010708-35.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Manoel Arlindo da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Trata-se de ação na qual busca o autor que seja declarada nulidade do procedimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo