TJSP 10/12/2018 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2714
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derradeiro, adequar o valor atribuído à causa, que deve corresponder à soma de doze meses do tratamento almejado, na forma
do art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/2009. Prazo: 30 dias. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BETTONI GODOY (OAB 190898/SP)
Processo 1010336-86.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Aurora
Matoso - Município de Mineiros do Tietê - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/
impugnação ofertada. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ADEMAR DE MARCHI
FILHO (OAB 208725/SP)
Processo 1010350-70.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucia
Helena de Oliveira Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. A Lei 9.099/95, cuja aplicação subsidiária aos processos
relativos aos Juizados Especiais das Fazendas Públicas é expressamente prevista pela Lei 12.153/2009, veda a prolação de
sentença ilíquida. A parte autora pretende a repetição de indébito de valores que entende haver pago indevidamente, nos
últimos cinco anos. Por esse motivo, determino emenda à inicial, com a vinda para os autos de certidão a ser expedida pelo
réu na qual conste, de forma discriminada, demonstrativo de tais valores, ficando desde logo explicitado que não serão aceitos
comprovantes de pagamentos avulsos, por ser evidente a dificuldade que tal prática induz. Prazo de 30 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), SILVIO CESAR SERESUELA
(OAB 374842/SP)
Processo 1010519-57.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Miguel Anibal
Nunes - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação
do(a) demandante sobre a contestação/impugnação ofertada. - ADV: VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP),
RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP)
Processo 1010650-03.2016.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Paloma Luz Santana - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ciência às partes da baixa dos
autos. Tendo em vista o trânsito em julgado retro certificado, oficie-se ao órgão de trânsito com cópia da sentença de fls. 31/34
para integral cumprimento. Sem prejuízo, querendo o vencedor dar início à execução da sentença/acórdão, fica cientificado de
que eventual requerimento deverá ser realizado com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico,
acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará
os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo
“Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”, conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias
nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento
de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). Aguarde-se providências
por 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: EMERSON FRANCISCO (OAB 223364/SP), ANDREA DANIELA SEMEGUINE
VENTURINI (OAB 133145/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1010704-95.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
do Carmo de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anotese. Trata-se de Ação de Conhecimento Condenatória de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual menciona
a parte autora que é portadora da moléstia descrita na inicial e precisa de medicação/insumo de alto custo, que não vem
conseguindo adquirir em razão dos parcos recursos financeiros. Pede pelo deferimento liminar da tutela de urgência para
determinar que a ré forneça-os, sob pena de multa, e no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela. DECIDO A tutela de
urgência deve ser deferida liminarmente. A saúde é direito de todos os cidadãos e dever absoluto do Estado (CF, art. 196).
Restou certo pela prova documental que a parte autora necessita do(s) referido(s) medicamento(s)/insumo(s) para ter dignidade
de vida. Há ainda demonstração de que houve requerimento administrativo, mas não obteve a parte-autora êxito, o que torna
existente o interesse de agir. Demais disso, o(s) referido(s) item(ns) apresenta(m) custo elevado para o padrão de renda da
parte autora. Ante o exposto, defiro a medida pleiteada para obrigar que a ré forneça o(s) medicamento(s)/insumo(s) (ou outro
de marca diversa desde que com o mesmo princípio ativo), na quantidade especificada na inicial e/ou receituário, no prazo de 20
dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeá-lo(s) na rede particular, sem prejuízo de eventual fixação de multa.
Deverá a parte autora apresentar receituário médico atualizado semestralmente. Cite-se para oferecimento de contestação no
prazo de 30 dias. Desde logo deixo consignado que eventual descumprimento deverá ser objeto de incidente de cumprimento
provisório de sentença a ser instaurado pelo interessado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Prazo para realização da citação: 05 (cinco) dias. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010707-50.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Salete Carrara dos Santos - Fazenda Pública do Município de Itapui - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. Previamente, há de ser nomeado à parte autora curador especial, visto que, segundo afirma na Inicial
e confirmado pela documentação constante dos autos, o(s) autor(a), em que pese não seja interditado(a), é incapaz para os
atos da vida civil. Desta forma, nomeio Flávio Eduardo Carrara dos Santos, filho da parte autora, como seu curador especial,
para representa-lo(a) nestes autos, sem prejuízo da intervenção do Ministério Público. Embora a autora não tenha comprovado
negativa de fornecimento pelo réu ou requerimento administrativo protocolado há mais de 15 dias do medicamento pretendido,
decido desde logo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por verificar de plano que não poderá ser acolhido. Em razão
do decidido pelo E. STJ no REsp 1657156-RJ no sistema de recurso repetitivo, para que haja determinação ao poder público
em fornecer medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS, faz-se necessário a apresentação de requisitos
específicos, dentre os quais relatório médico expedido pelo médico que assiste o paciente atestando a ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. E no caso dos autos, de acordo com orientação do Nats Núcleo de
Avaliação de Tecnologia da Saúde, é dispensado pelo SUS para tratamento da moléstia que acomete a parte autora a Warfarina
(Marevan), a qual susbstitui a Rivaroxabana (Xarelto), e se constitui na primeira opção na maioria das situações clínicas em que
há indicação de anticoagulação. Ademais, no relatório médico de fls. 21/24, a médica que assiste a parte autora afirma que a
Wafarina também pode ser utilizada, justificando a prescrição do medicamento não fornecido pelo SUS apenas pela facilidade
de administração. Por esses motivos, concluo que o pedido antecipatório não tem condições de ser deferido. Considerando que
a Fazenda Pública Municipal não possui autorização legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária
a designação de audiência preliminar de tentativa de conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto
em lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1010708-35.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Manoel Arlindo da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Trata-se de ação na qual busca o autor que seja declarada nulidade do procedimento
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