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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de dezembro de 2018 - Página 2815

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TJSP 13/12/2018 - Pág. 2815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/12/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2717

2815

Munhoz Martins, Policial Civil. Em se tratando de oitiva(s) de testemunha(s), ficam estas, desde logo, advertidas de que poderão
vir a serem condenadas ao pagamento de multa prevista no art.458 do CPP e ser processadas por desobediência, se deixarem
de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em serem conduzidas coercitivamente por Oficial de Justiça do Juízo,
ou pela polícia ( conforme art.218 e 219 do CPP). Publique-se a intimação do advogado indicado na precatória para audiência,
bem como requisite-se o réu no Presídio onde se encontra, caso conste na deprecata. Comunique-se ao Juízo de origem,
solicitando, na ocasião, a vinda de cópias da servindo o presente de ofício, por e-mail. Servirá a presente, por cópia digitada,
como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: KAYO VINICYUS RODRIGUES MARIANO (OAB 337812/
SP)
Processo 0010643-61.2018.8.26.0624 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 5668-88.2017 - Vara
Criminal) - Justiça Pública - Marcelo de Araujo Faria - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABRICIO ORPHEU ARAUJO Vistos. Para o ato
deprecado, designo audiência de Oitiva para o dia 14 de dezembro de 2018, às 12 horas. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s)
vítima(s) e/ou testemunha(s) arrolada(s), devidamente qualificadas no cabeçalho da presente decisão, a seguir: Luiza Telles de
Oliveira Nascimento. Em se tratando de oitiva(s) de testemunha(s), ficam estas, desde logo, advertidas de que poderão vir a
serem condenadas ao pagamento de multa prevista no art.458 do CPP e ser processadas por desobediência, se deixarem de
comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em serem conduzidas coercitivamente por Oficial de Justiça do Juízo, ou
pela polícia ( conforme art.218 e 219 do CPP). Publique-se a intimação do advogado indicado na precatória para audiência, bem
como requisite-se o réu no Presídio onde se encontra, caso conste na deprecata. Comunique-se ao Juízo de origem, servindo
o presente de ofício, por e-mail. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: ANDRÉ GUSTAVO ZANONI BRAGA DE CASTRO (OAB 161963/SP)
Processo 1500596-16.2018.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CARLOS EDUARDO PRIOTO DA CRUZ RODRIGUES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABRICIO ORPHEU ARAUJO Vistos. Ausentes
preliminares ou novos documentos relevantes que impliquem a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público. Defiro
as benesses da gratuidade processual ao investigado, nos moldes solicitados pela Defesa Técnica. No mais, tem-se nos
autos prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos elementos constantes do caderno policial,
os quais não foram infirmados pelo teor da(s) defesa(s) preliminar(es) apresentada(s), havendo substrato suficiente e justa
causa neste momento processual. Assim, recebo a denúncia de fls. 01/02, oferecida contra CARLOS EDUARDO PRIOTO DA
CRUZ RODRIGUES, dando-o como incurso no Art. 33 “caput” do(a) SISNAD. Comunique-se à autoridade policial de origem.
Nos termos do artigo 56 da Lei de Tóxicos, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 17 de dezembro
de 2018, às 13 horas e 30 minutos. Cite(m)-se/intime(m)-se/requisite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) CARLOS EDUARDO PRIOTO DA
CRUZ RODRIGUES, seu(s) Defensor(es) Jose Mauricio Camargo, bem como intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(a)(s) a(s)
testemunha(s) arrolada(s), devidamente qualificadas no cabeçalho da presente decisão, a seguir: Heleno Molinari Lopes (PM)
e William Ribeiro dos Santos, ficando consignado que a ausência injustificada, em desobediência à ordem judicial, poderá
eventualmente configurar a prática do CRIME previsto no art.330 do CP, além de sujeitar o depoente faltoso à MULTA prevista
no art.436, § 2º do CPP (um a dez salários mínimos), conforme aplicação conjugada dos artigos 219 e 458 do mesmo codex,
após o advento da Lei 11.689/08, sem prejuízo da CONDUÇÃO COERCITIVA. Folha de antecedentes às fls. 67, requisite(m)-se
eventuais certidão(ões) constante(s) em pesquisa a ser realizada no Distribuidor local. Anoto que em se tratando de advogado
nomeado nos termos do convênio Defensoria/OAB, sem prejuízo da intimação pessoal, a publicação via Diário Oficial acarreta,
pelo grau do seu cargo, a responsabilidade de desincumbir-se do encargo, em atenção aos interesses maiores que são
administrados na Justiça Criminal, e ao princípio da razoável duração do processo, para cujo atingimento todos os sujeitos
processuais devem colaborar. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO NALESSO SALMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS PEDROSO CASEMIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0684/2018
Processo 0000903-79.2018.8.26.0624 (processo principal 1003949-30.2016.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Licença Prêmio - Luiz Carlos da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Os presentes autos se arrastam desde
29/01/2018 sem que a parte Autora providencie a juntada do cálculo do valor que entende devido pela Fazenda do Estado,
embora esta, inclusive, já tenha comprovado o cumprimento da obrigação de fazer com o devido apostilamento da concessão
de licença-prêmio (fls. 48/52). Conforme já consignado em fls. 114/115 dos autos principais e em fls. 34 desses autos, os
demonstrativos de pagamento estão disponíveis nos endereços eletrônicos indicados pela Fazenda do Estado, bastando que
a parte Autora efetue simples consulta e elabore o cálculo. Nestes termos, concedo derradeiros 30 dias para apresentação do
cálculo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB
265756/SP)
Processo 1001507-57.2017.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ilson Natalino
Machado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Defiro a expedição de certidão de honorários em favor
da advogada nomeada. Para tanto, deverá esta apresentar o Ofício com aceitação de sua indicação, com o respectivo número
de registro geral de indicação, já que não o apresentou até a presente data. Após, procedidas às anotações necessárias,
ARQUIVEM-SE os autos. - ADV: AMANDA VITÓRIA DE ALMEIDA ROTHER (OAB 320396/SP)
Processo 1006784-20.2018.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Claudete
Madalena Anastácio - Prefeitura Municipal de Tatuí - Fl. 28: Concedo derradeiros 30 dias para que a parte Autora cumpra o que
determinado na decisão de fls. 22/23. Não cumprida a determinação, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485,
IV, do CPC. - ADV: ALEX FERNANDO MACHADO LUIS (OAB 328077/SP)
Processo 1009041-18.2018.8.26.0624 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Carlos Eduardo dos Santos - Prefeitura Municipal de São Paulo e outro - 1. Vistos. Primeiramente, exclua-se a Procuradoria
Geral do Estado do sistema informatizado, já que referida procuradoria não integra a presente relação jurídica, embora seja
de sua atribuição a defesa do Departamento Réu em Juízo. No caso em tela, entendo não estar presente o requisito da
verossimilhança das alegações, o qual, ao lado daquele do receio de superveniência de dano de difícil reparação, conforme
exigido pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, mostra-se necessário para a concessão de tutela de urgência. De fato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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