TJSP 21/01/2019 - Pág. 4905 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2732
4905
empresa autora. Diante do todo acima exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 dias, tragam aos autos: Cópia
integral do AIIM nº 4080526-8, bem como do procedimento administrativo que o originou; Cópia integral do processo administrativo
GDOC nº 1000084-404435/2017; Outros documentos que comprovem que o valor do tributo referente à 01.12.2014 está ou não
incluído no AIIM nº 4080526-8 e, por consequência, no pagamento feito pela empresa autora em 29.07.2016 (fls. 15/16). Após,
com ou sem manifestação, tornem conclusos. São Paulo, 18 de dezembro de 2018. Flora Maria Nesi Tossi Silva Relatora Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - GUSTAVO
RAMIRO COSTA NETO (OAB: 25103/PE) - Eliah Duarte (OAB: 2259/PE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1024596-42.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Centro do Professorado
Paulista - Cpp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Interessado: Diretor Presidente da Spprev - São Paulo Previdencia DESPACHO Apelação Processo nº 1024596-42.2018.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Centro do Professorado Paulista
- CppApelado: São Paulo Previdência - SpprevInteressado: Diretor Presidente da Spprev - São Paulo Previdencia Juiz: Ana Luiza
Villa Nova Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 14396 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em mandado
de segurança impetrado pelo Centro de Professorado Paulista contra ato do Diretor Presidente da São Paulo Previdência
SPPREV. Na sentença de fls. 3671/3674, foi denegada a ordem impetrada visando ao restabelecimento dos valores adimplidos
a título de proventos de aposentadoria relacionados às verbas incorporadas nos termos do artigo 133 da Constituição Estadual.
Custas na forma da Lei, não houve condenação em honorários advocatícios, porque descabidos na espécie. A questão versada
na presente lide é justamente aquela classificada por este E. Tribunal de Justiça como Tema 22, consoante decisão emanada
da Turma Especial do Direito Público, sob a lavra do Relator Desembargador Edson Ferreira, cuja ementa assim foi prolatada:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Educação.
Décimos incorporados na forma do artigo 133 da Constituição Estadual, suprimidos com a promoção da autora. Decreto Estadual
nº 35200/1992, artigo 8º. Precedentes dos Colégios Recursais de Fernandópolis, Jales, Jundiaí e Presidente Venceslau, e das
3ª, 6ª, 7ª e 12ª Câmaras de Direito Público pela inadmissibilidade da supressão. Precedentes da 8ª Câmara de Direito Público
em sentido contrário, inclusive com julgado recente. Efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito. Pendente de julgamento recurso relativo a este incidente. Risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica. Considerando a existência de entendimentos distintos, que a incorporação dos décimos foi concedida indistintamente
a todos os servidores públicos pelo artigo 133 da Constituição Estadual, sendo prática comum da Administração Pública a
supressão dos mencionados décimos, implicando no ajuizamento de inúmeras ações, proponho à Colenda Turma Especial
admitir o incidente, com suspensão de todos os processos que tramitam no Estado e que tenham essa mesma questão de
direito ainda pendente de julgamento.” (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2117375-61.2018.8.26.0000;
Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: Turma Especial - Público; Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/08/2018; Data de Registro: 17/08/2018) - destaques acrescidos. De outra parte, por
determinação da Presidência, foi determinada a suspensão dos feitos análogos, por meio do Comunicado NUGEP nº 15/2018.
Portanto, observadas as razões recursais manejadas no recurso de apelação, subsiste tema prejudicial que constitui óbice à
análise da questão substancial em curso. Com efeito, impõe-se a suspensão do presente, nos termos do artigo 982, I, do Código
de Processo Civil, uma vez que o julgamento do mencionado IRGD influenciará no resultado desta ação, dependendo da tese
que venha a ser acolhida. Diante do exposto, entendendo presentes os pressupostos objetivos de recorribilidade, o recurso é
recebido em seus regulares efeitos, porém determina-se a suspensão do trâmite processual dos presentes autos, até decisão
final a ser proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2117375-61.2018.8.26.0000 Tema 22.
Intimem-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2018. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho
- Advs: Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) (Procurador) Priscilla Souza E Silva Menário (OAB: 301800/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1024849-64.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo
- Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Calçados Marcia Ltda. - DESPACHO Embargos de Declaração Processo nº
1024849-64.2017.8.26.0053/50000 Comarca: São Paulo Embargante: Estado de São PauloEmbargado: Calçados Marcia Ltda.
Juiz: Paula Micheletto Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 14464 Vistos. Intimem-se a parte embargada para, querendo,
manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015. Intimem-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2018. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma
Lofrano Filho - Advs: Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - Claudio de Barros Godoy Sandroni (OAB:
154430/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 1032850-38.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Vilma Dias Junqueira - Apelado:
Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Apelação Processo nº 1032850-38.2017.8.26.0053
Comarca: São Paulo Apelante: Vilma Dias JunqueiraApelados: Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - Spprev Juiz:
Josué Vilela Pimentel Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 13988 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por
Vilma Dias Junqueira, na execução individual nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Instituto
de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo IPESP e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na r. sentença de fls.
110/112, foi julgada extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC,
fixada a verba honorária por equidade em R$ 1.000,00 para cada exequente. Inconformada, apelou a exequente, sustentando,
em resumo: a) preliminarmente requer os benefícios da assistência judiciária gratuita ou, havendo entendimento em contrário,
seja deferido o pagamento para o final da demanda; b) no mérito, que o fornecimento dos documentos que possibilitaram a
realização dos cálculos foram apresentados pela Fazenda Pública, em 05/08/2013 e referidos valores foram atualizados até
30/11/2016, portanto em data posterior ao trânsito em julgado; c) a ação de cumprimento de sentença foi protocolada dentro
do prazo quinquenal conforme o entendimento do STJ. Requer o provimento do recurso, ante a ausência de prescrição (fls.
120/126). Ausentes contrarrazões (fls. 146). É o relatório. É de ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. A
apelante é herdeira de pensionista de servidor falecido, agente fiscal de rendas. Depreende-se do demonstrativo de pagamento
juntado nos autos que em 21/10/2016, a pensionista Hilda Santos Dias, mãe da exequente comprova o recebimento do valor
de R$ 14.850,00 (bruto) a título de pensão por morte (fls. 12). Além do mais, intimada a comprovar a alegada hipossuficiência,
a exequente juntou aos autos cópias das declarações de Imposto de Renda onde se verifica, ainda, o recebimento de aluguéis
em valor aproximado de R$ 82.200,00 referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017 (fls. 153, 166 e 176) além de aplicação
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