TJSP 22/01/2019 - Pág. 6076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2733
6076
por ambas as alíneas. 2. “Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano
moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/
MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1132603/RO,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018) No que tange ao quantum
indenizatório, considerando: a situação descrita nos autos, o porte econômico da parte ré, a conduta da parte requerida ao
ser informada do problema e os precedentes em casos análogos, fixo o valor de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
valor que entendo razoável à extensão do dano causado e que não ensejará enriquecimento ilícito da autora. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando definitiva a antecipação da tutela concedida e, por conseguinte,
declaro a inexigibilidade do débito apontado, no valor de R$ 459,12 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e doze centavos),
assim como condeno a requerida ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais),
montante a ser corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e
com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento - art. 406 CC c/c art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 das Jornadas
de Direito Civil) ao mês desde a citação. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de
Processo Civil. - ADV: GUSTAVO ANDRE BUENO (OAB 150746/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1001051-22.2018.8.26.0447 - Procedimento Comum - Alimentos gravídicos - F.A.L. - R.A.L.A. - Vistos. Fernanda
Aparecida de Lima, ajuizou a presente ação de alimentos gravídicos em face de Rodrigo Aparecido Lima Alves. Em audiência
realizada junto ao Juizado de Mediação e Conciliação às fls. 81/82, as partes realizaram acordo, requerendo sua homologação,
com o que concordou o Dr. Curador à fl. 88. O acordo realizado entre as partes deve ser homologado, na ausência de vício
ou ilegalidade aparente. POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo de fls. 81/82, bem como JULGO EXTINTA a presente ação,
nos termos do artigo 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do Dr. Roberto
Aparecido Fernandes, que defendeu os interesses da autora. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal,
o trânsito em julgado opera-se na presente data, estando dispensada a certidão, arquivando-se os autos. Concedo à parte
requerida os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Custas e despesas “ex lege”, com a exigibilidade suspensa em
razão da AJG. Devolva-se a mídia juntada à fl. 65 para a autora, mediante recibo, intimando-a para comparecer em Cartório, em
quinze dias, para retirada, nos termos do artigo 1259 das NSCGJ. P.R. Intimem-se. (PROVIDENCIE O PATRONO DA AUTORA
O SEU COMPARECIMENTO EM CARTÓRIO). - ADV: ROBERTO APARECIDO FERNANDES (OAB 244683/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA PEREZ JACOMINI VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA REGINA SATO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2019
Processo 0000151-56.2018.8.26.0447 (apensado ao processo 1000464-68.2016.8.26.0447) (processo principal 100046468.2016.8.26.0447) - Cumprimento de sentença - Ricardo Luiz Mogno Carvalho - Lucélia de Moraes - Vistos. Antes de apreciar
o pedido de fls. 71/73, manifeste-se o exequente com relação aos bens encontrados à fl. 54. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE FOELKEL PIGNATARI (OAB 376667/SP), ILKA ALESSANDRA GREGORIO (OAB 315919/SP),
JOAO HERMES PIGNATARI JUNIOR (OAB 73603/SP)
Processo 0000188-83.2018.8.26.0447/02 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Luciana Destro Torres Romero - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Ciência à requerente acerca
do depósito efetuado conforme fls. 48, manifestando-se e requerendo o que de direito. Prazo: 15 dias. - ADV: IVAN NUNES DE
OLIVEIRA (OAB 363574/SP), LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB 169372/SP)
Processo 0000188-88.2015.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - NAIR APARECIDA DOS SANTOS DE
OLIVEIRA e outro - Vistos. Ciente de fls.330/331. 2. Ressalto que, em que pese a citanda Nissia Mayer ter comparecido em
cartório e ter retirado os autos com carga (fl. 262), o ato de citação deve ser pessoal, assim, a fim de se evitar nulidade, determino
a citação da mesma, observando-se o endereço informado em mencionada folha. Informe o autor a forma como a diligência será
realizada, recolhendo as custas pertinentes. 3. Com relação a Nelson Inácio Bueno e sua cônjuge Maria Aparecida Cordeiro
Bueno, defiro a citação via Carta Postal - AR à Rua David de Melo Lopes, n° 110, Vila Cardoso Franco - São Paulo/SP CEP:
03978-070, devendo a parte autora juntar as custas necessárias no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.(NOTA DE CARTÓRIO:
OBSERVE-SE OS REQUERENTES DE QUE DEVE SER RECOLHIDAS 2 CUSTAS PARA CITAÇÃO POSTAL PARA CITAÇÃO
DE NELSON E SUA ESPOSA.) - ADV: LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB 169372/SP), PAULO SOARES HUNGRIA
NETO (OAB 79354/SP), VITOR CAMARGO MANGOLIM (OAB 310273/SP)
Processo 0000270-22.2015.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Thereza Apparecida de Moraes Cordeiro ANTONIO PAULO DE SOUZA - contestante e confrontante e outros - Vistos. 1. Ciente de fls. 383/397. 2. Determino a parte
autora NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS: a) que se manifeste acerca da petição da municipalidade às fls. 385/386, tendo em
vista que não fora localizado o imóvel usucapiendo devido a precariedade de informações. b) a Serventia ao item “c” à fl. 383
informou que foram apontadas ações possessórias nas certidões vintenárias (fls. 309/337), desta forma, determino que o autor
as especifiquem, PROVIDENCIANDO a juntada das certidões de objeto e pé respectivas (Código de Processo Civil, artigo 557).
Saliento que, a obtenção das certidões deve se dar por simples requerimento da parte ou de sua procuradora em balcão desta
vara, preenchendo a ficha com os documentos/dados necessários, servindo o presente despacho como por cópia digitalmente
assinada como OFÍCIO para requisição de forma gratuita das certidões. c) determino a realização de pesquisa pelos sistemas
Bacen Jud, Infojud e Siel para buscar informações acerca do atual endereço do confrontante Ricardo da Silva. 3. Sem prejuízo,
colha-se nova parecer do CRI diante da petição de fls. 394/396. 4. Quanto ao confrontante Sebastião Cardoso será citado por
edital, observando-se o previsto no artigo 72 do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO KOBI DA SILVA (OAB 283946/SP), RENATO
VINICIUS CALDAS (OAB 318460/SP), LEONARDO FURLANETO (OAB 297305/SP), GUSTAVO ANDRE BUENO (OAB 150746/
SP), RONALDO PAVANELLI GALVÃO (OAB 207623/SP), ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP)
Processo 0000343-23.2017.8.26.0447 (apensado ao processo 1000192-40.2017.8.26.0447) (processo principal 100019240.2017.8.26.0447) - Cumprimento Provisório de Sentença - Garantias Constitucionais - Magnolia Delamata - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - - Prefeito Municipal de Pinhalzinho - - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo e outros - Fazenda
Publica Municipal - Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA a presente execução,
o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando em consequência o arquivamento
dos autos. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se na presente data,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º