TJSP 23/01/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de janeiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2734
2009
após oferecimento de exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 2.
Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução
(§ 4º do art. 20 - 2ª parte). 3. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos,
estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em
execução embargada ou não. 4. In casu, o Tribunal de origem reconheceu que a Fazenda demandou indevidamente, causando
prejuízo ao executado, com se observa nos seguintes trechos: O crédito que pretendia a Fazenda Nacional receber foi extinto
em decisão proferida pelo Primeiro Conselho de Contribuintes da Oitava Câmara em 03/02/2003 e o executado comunicado da
decisão em 12/04/2004. Todavia, em 30/06/04, o representante da empresa executada foi citado no presente executivo, para
cobrança de crédito inscrito em dívida ativa em 31/05/2002 indevidamente, considerando que o crédito estava com a exigibilidade
suspensa, pois pendia de julgamento o recurso administrativo interposto em 19/10/2001, consoante documentos de fls.44/53.
Desta forma, restando patente que Fazenda demandou indevidamente e causou evidente prejuízo ao executado, que incorreu
em despesas na contratação de advogado, gerando danos ao seu patrimônio de modo que, pelo princípio da causalidade,
justifica-se a sua condenação no pagamento de verba honorária. 5. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que
demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 7 do STJ. 6.
Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão existente, negar provimento ao recurso especial, por fundamento
diverso (EDcl no AgRg no Ag 1030023/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04.02.2010, DJe 22.02.2010). Confira-se ainda:
AgRg no REsp 115782/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10.11.2009, DJe 20.11.2009; AgRg no REsp 952034/
RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.09.2009, DJe 07.10.2009; AgRg no REsp 588233/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia
Barbosa, Quarta Turma, j. 18.12.2007, DJ 11.02.2008, pág. 1; REsp 784370/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j.
04.12.2009, DJe 08.02.2010; REsp 821222/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14.04.2009, DJe 04.05.2009. Este
também o tranquilo entendimento que vem sendo consagrado pelas diversas Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo em casos parelhos: EXECUÇÃO FISCAL - Artigo 26 da Lei n° 6.830/80 - Extinção do feito em decorrência
do cancelamento da certidão de dívida ativa - Impossibilidade da Fazenda do Estado ajuizar execução fiscal estando suspensa
a exigibilidade do crédito - Dever da exeqüente arcar com o pagamento dos encargos sucumbenciais - Verba honorária que
deve ser elevada para que sejam atendidos os parâmetros fixados no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Recurso da
exeqüente desprovido. Recurso do executado provido (Apelação Cível nº 994.09.314377-5, Rel. Des. Maria Laura Tavares, 11ª
Câmara de Direito Público, j. 31.05.2010). EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - Execução fiscal - Homologação da desistência
das execuções -Custas e verba honorária devidos- Recurso provido (Apelação Cível nº 994.09.240100-0, Rel. Des. Peiretti de
Godoy, 13ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2010). APELAÇÃO - Execução fiscal - Requerimento de extinção da execução
feito pela Fazenda - Dívida paga antes do ajuizamento da ação - Condenação da Fazenda em honorários possibilidade. Mantido
os honorários arbitrados na sentença - Recurso improvido (Apelação Cível nº 994.09.314387-1, Rel. Des. Venício Salles),
APELAÇÃO CÍVEL - Desistência da Execução - Condenação da Fazenda do Estado em custas e honorários - Admissibilidade Inteligência da súmula 153 do STJ - Recurso desprovido (Apelação Cível nº 994.06.070255-6, Rel. Des. Marrey Uint, 3ª Câmara
de Direito Público, j. 15.12.2009). HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Execução Fiscal - Pedido de extinção do feito formulado
pela Fazenda do Estado após apresentação de exceção de pré-executividade - Executada que foi obrigada a contratar advogado
e defender-se judicialmente - Fixação mantida - Precedentes - Recursos desprovidos (Apelação Cível nº 994.09.362226-3, Rel.
Des. Cristina Cotrofe, 8ª Câmara de Direito Público, j. 18.11.2009). Portanto, consoante disposto no artigo 85, § 8º, do Código
de Processo Civil, fixo a verba honorária devida pela Fazenda Pública em R$ 2.000,00 (dois mil reais); valor este que se mostra
razoável e proporcional ao trabalho apresentado pelo procurador da executada, restando, portanto, atendidos os critérios do
artigo de lei acima citada. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Jacareí, 21 de janeiro de 2019. ADV: DANIEL NEVES ROSA DURÃO DE ANDRADE (OAB 302324/SP)
Processo 1502548-62.2016.8.26.0292 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Claro S/A - Vistos. Ante a quitação
espontânea do executado, expeça-se mandado de levantamento da quantia constrita de fls. 114/115 em favor da exequente,
conforme requerido a fls. 111, intimando-a oportunamente para retirada em cartório. Realizado o levantamento, comprove a
exequente, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento do numerário aos cofres públicos e informe se o débito foi satisfeito,
tornando-me para extinção nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem prejuízo, diante do pagamento do débito, intime-se o
executado para que em 5 (cinco) dias comprove o pagamento das custas processuais ou recolha o valor devido na base de 1%
do valor da causa, observado o mínimo legal de 5 UFESPs, através de guia DARE (cód. 230-6 - Satisfação da Execução), a qual
poderá ser emitida pela internet através do link https://www10.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se. - ADV: DANIELLE CHINCHIO VELLOSO (OAB 240343/SP), RICARDO JORGE
VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 1502600-92.2015.8.26.0292 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JACAREÍ - Cassiano de Paiva - Vistos. Fls. 35/42: Defiro a gratuidade. Anote-se. No mais, para comprovação
do alegado, traga o executado aos autos dos extratos bancários de outubro e novembro, comprovando o recebimento de
aposentadoria na conta em que houve o bloqueio pelo sistema Bacenjud. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARÍLIA RIZZO
PEREIRA DA SILVA (OAB 379592/SP)
Processo 1502877-06.2018.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Longana Construtora e Incorporadora Ltda - Epp
- Vistos. Dou o(a) executado LONGANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA por citado(a), já que o comparecimento
espontâneo através de petição e instrumento procuratório às fls. 11, demonstra inequívoco conhecimento do trâmite desta ação,
atendendo, desse modo, ao disposto no art. 239, § 1º do CPC. Considero assim, suprida a necessidade de citação. Recebo
a petição de fls. 06/15 como exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
manifeste-se sobre a peça em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Sem
prejuízo, providencie a excipiente o recolhimento da taxa de mandato judicial, comprovando-se nos autos no prazo de (10) dez
dias. Intimem-se. - ADV: DIEGO GUILHERME DA SILVA (OAB 409035/SP)
Processo 1502879-73.2018.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Longana Construtora e Incorporadora Ltda - Epp
- Vistos. Dou o(a) executado LONGANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA por citado(a), já que o comparecimento
espontâneo através de petição e instrumento procuratório às fls. 13, demonstra inequívoco conhecimento do trâmite desta ação,
atendendo, desse modo, ao disposto no art. 239, § 1º do CPC. Considero assim, suprida a necessidade de citação. Recebo
a petição de fls. 06/15 como exceção de pré-executividade. Dê-se vista à exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
manifeste-se sobre a peça em questão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Sem
prejuízo, providencie a excipiente o recolhimento da taxa de mandato judicial, comprovando-se nos autos no prazo de (10) dez
dias. Intimem-se. - ADV: DIEGO GUILHERME DA SILVA (OAB 409035/SP)
Processo 1502881-43.2018.8.26.0292 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Longana Construtora e Incorporadora Ltda - Epp
- Vistos. Dou o(a) executado LONGANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA por citado(a), já que o comparecimento
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